Texto Original



LEI Nº 7.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978.

 

Altera dispositivos das Leis nºs 7.123, de 21 de junho de 1976 e 6.914, de 21 de julho de 1975, na forma que dispõe.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 22, 25, 38, 42 e 45 da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. Esgotado o prazo previsto e não apresentada a defesa, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo à autoridade competente para inscrever o débito em Dívida Ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada.

 

§ 1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a mercadoria apreendida será alienada em hasta pública, através de leiloeiro oficial, destinando-se o produto da venda ao pagamento dos tributos e multas devidas à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de pregão, ficando o saldo, se houver, à disposição daquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria aprendida.

 

§ 2º Constatado pela autoridade responsável pela inscrição do débito em Dívida Ativa ou pela repartição a que competir determinar a realização do leilão, qualquer irregularidade no processo, este será encaminhado à Auditora Fiscal do Estado para instrução e julgamento.

 

Art. 25. Caberá pedido de restituição de quantias indevidamente recolhidas à Fazenda Estadual nos casos previstos em Lei.

 

§ 1º O pedido de restituição referente a processo fiscal não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do débito tributário.

 

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão acrescidas de correção monetária, efetuada semestralmente de acordo com os Índices previstos em lei, constituindo período inicial o semestre civil seguinte àquele em que o requerimento de restituição foi protocolizado na repartição competente.

 

§ 3º Os pedidos de restituição que estiverem pendentes de julgamento na data da publicação desta lei, serão acrescidos de correção monetária tomando-se como período inicial o semestre civil ao da sua vigência.

 

Art. 38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal da Capital para anotações e providências necessárias.

 

§ 1º Os processos que contiverem recurso de ofício do Auditor Fiscal do Estado ou que forem objeto de recurso voluntário do contribuinte, no prazo legal, serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais, pela repartição arrecadadora fiscal da Capital.

 

§ 2º Os processos, em que não houver recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º do art. 36.

 

§ 3º Tratando-se de decisão da Auditoria Fiscal do Estado, em processos de consulta, que conclua pela incidência de tributos e multas, e não havendo recurso, após transitar em julgado a decisão, será o processo enviado à Diretoria Geral da Receita para as providências cabíveis.

 

§ 4º Os processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no Art. 28, serão arquivados ou, havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 42. Os processos referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão, em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, serão antes do seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal da Capital, para as providências previstas no § 2º do art. 38.

 

Art. 45. O contribuinte será intimado da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, através da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado e, após transitar em julgado a decisão, os processos referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal da capital para as providências necessárias, inclusive inscrição do débito em Dívida Ativa”.

 

Art. 2º Os artigos “1º e 3º” da Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os débitos tributários, decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos prazos legais, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.

 

Art. 3º Tratando-se de parcelamento de débito tributário ajuizado, as custas judiciais, inclusive os honorários, serão pagas juntamente com a primeira parcela”.

 

Art. 3º Nos processos referentes a débito fiscais, serão dispensadas as frações de cruzeiros, para eleito de cálculo do débito, pelo Departamento de Arrecadação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 7.542, de 12 de dezembro de 1977.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1978.

 

PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.