LEI Nº 7.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1978.
Altera
dispositivos das Leis nºs 7.123, de 21 de junho de 1976
e 6.914, de 21 de julho de 1975, na forma que dispõe.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 22, 25, 38, 42 e 45
da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22. Esgotado o prazo previsto e não apresentada a defesa, ou não iniciado o
recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo à
autoridade competente para inscrever o débito em Dívida Ativa,
independentemente da natureza da infração nele indicada.
§
1º Tratando-se de Auto de Apreensão, a mercadoria apreendida será alienada em
hasta pública, através de leiloeiro oficial, destinando-se o produto da venda
ao pagamento dos tributos e multas devidas à Fazenda Estadual e ao
ressarcimento das despesas de pregão, ficando o saldo, se houver, à disposição
daquele que comprovar ter sido o proprietário da mercadoria aprendida.
§
2º Constatado pela autoridade responsável pela inscrição do débito em Dívida
Ativa ou pela repartição a que competir determinar a realização do leilão,
qualquer irregularidade no processo, este será encaminhado à Auditora Fiscal do
Estado para instrução e julgamento.
Art.
25. Caberá pedido de restituição de quantias indevidamente recolhidas à Fazenda
Estadual nos casos previstos em Lei.
§
1º O pedido de restituição referente a processo fiscal não terá efeito
suspensivo quanto ao pagamento do débito tributário.
§
2º As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão acrescidas de
correção monetária, efetuada semestralmente de acordo com os Índices previstos
em lei, constituindo período inicial o semestre civil seguinte àquele em que o
requerimento de restituição foi protocolizado na repartição competente.
§
3º Os pedidos de restituição que estiverem pendentes de julgamento na data da
publicação desta lei, serão acrescidos de correção monetária tomando-se como
período inicial o semestre civil ao da sua vigência.
Art.
38. Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais
referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à
repartição arrecadadora fiscal da Capital para anotações e providências
necessárias.
§
1º Os processos que contiverem recurso de ofício do Auditor Fiscal do Estado ou
que forem objeto de recurso voluntário do contribuinte, no prazo legal, serão
encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais, pela repartição arrecadadora
fiscal da Capital.
§
2º Os processos, em que não houver recursos à Segunda Instância, serão
inscritos em Dívida Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no
prazo do § 1º do art. 36.
§
3º Tratando-se de decisão da Auditoria Fiscal do Estado, em processos de
consulta, que conclua pela incidência de tributos e multas, e não havendo
recurso, após transitar em julgado a decisão, será o processo enviado à
Diretoria Geral da Receita para as providências cabíveis.
§
4º Os processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em
julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no
Art. 28, serão arquivados ou, havendo recurso, encaminhados ao Conselho de
Recursos Fiscais.
Art.
42. Os processos referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão, em que
houver débito que não tenha sido objeto de recurso, serão antes do seu encaminhamento
ao Conselho de Recursos Fiscais, enviados à repartição arrecadadora fiscal da
Capital, para as providências previstas no § 2º do art. 38.
Art.
45. O contribuinte será intimado da decisão do Conselho de Recursos Fiscais,
através da publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado e, após
transitar em julgado a decisão, os processos referentes a Auto de Infração e
Auto de Apreensão serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal da
capital para as providências necessárias, inclusive inscrição do débito em
Dívida Ativa”.
Art. 2º Os artigos “1º e 3º” da Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1º Os débitos tributários, decorrentes da falta de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos prazos legais,
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
sucessivas.
Art.
3º Tratando-se de parcelamento de débito tributário ajuizado, as custas judiciais,
inclusive os honorários, serão pagas juntamente com a primeira parcela”.
Art. 3º Nos processos referentes a
débito fiscais, serão dispensadas as frações de cruzeiros, para eleito de
cálculo do débito, pelo Departamento de Arrecadação.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 7.542, de 12 de dezembro de 1977.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de
dezembro de 1978.
PAULO GUSTAVO DE ARAÚJO CUNHA
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho