LEI Nº 7.826, DE 3 DE JANEIRO DE 1979.
(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 7.831, de 14 de março de 1979.)
Estabelece
normas sobre pagamento de proventos do Funcionário Policial Civil e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de Risco de Vida
e Saúde. Criada pela Lei nº 1.691, de 16 de outubro de
1953, incorporada aos proventos dos Funcionários Policiais Civis das
Secretarias de Justiça e Segurança Pública, já aposentados, será correspondente
ao limite mínimo da gratificação de função policial, criada pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 20 da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, o seguinte
parágrafo:
§
3º Os associados que vierem a realizar sessenta (60) contribuições mensais
terão direito de computar, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo
de serviço público já prestado ao Estado de Pernambuco, inclusive o
correspondente a mandatos eletivos.
Art. 3º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de
janeiro de 1979.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Joaquim de Almeida Neto
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho