Texto Anotado



LEI Nº 7.826, DE 3 DE JANEIRO DE 1979.

 

(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 7.831, de 14 de março de 1979.)

 

Estabelece normas sobre pagamento de proventos do Funcionário Policial Civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação de Risco de Vida e Saúde. Criada pela Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953, incorporada aos proventos dos Funcionários Policiais Civis das Secretarias de Justiça e Segurança Pública, já aposentados, será correspondente ao limite mínimo da gratificação de função policial, criada pela Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 20 da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, o seguinte parágrafo:

 

§ 3º Os associados que vierem a realizar sessenta (60) contribuições mensais terão direito de computar, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço público já prestado ao Estado de Pernambuco, inclusive o correspondente a mandatos eletivos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 1979.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

José Joaquim de Almeida Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.