LEI Nº 7.830
DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.123, de 20.07.68, bem como
da Lei nº 7.540, de 05.12.77.
O Governador do Estado de
Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O §
4º do art. 164, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§4º A
Gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos
quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há três (03) anos,
ininterruptamente".
Art. 2º O §
2º do art. 165, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º Aplica-se
à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo
único do art. 162 e no § 4º do art. 164".
Art. 3º A
gratificação de produtividade fiscal incorporada aos proventos dos Agentes
Fiscais aposentados não será inferior em valor ao que corresponder ao 80%
(oitenta por cento) do número de pontos que puderem ser percebidos pelos
Agentes Fiscais, SF-VI, no exercício normal de suas atribuições fiscalizadoras.
Art. 4º
Fica atribuída a gratificação de produtividade fiscal, no limite no artigo
anterior, aos Agentes Fiscais aposentados que não a tiverem incorporada aos
seus proventos.
Art. 5º
Fica revogado o § 3º, do art. 13, da Lei nº 7.540, de 5
de dezembro de 1977.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de março de 1979.
JOSÉ FRANCISCO
DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho