Texto Original



LEI Nº 7.849, DE 1º DE JUNHO DE 1979.

 

Dispõe sobre a gratificação instituída pela Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incorporada aos vencimentos básicos dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do Estado, a gratificação que lhes foi atribuída pelo Art. 2º da Lei 7.124, de 23 de junho de 1976.

 

Parágrafo único. A incorporação determinada neste artigo é extensiva aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 13 de maio de 1979.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1 de junho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Everardo de Almeida Maciel

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.