LEI Nº 7.849, DE 1º DE JUNHO DE 1979.
Dispõe sobre a
gratificação instituída pela Lei nº 7.124, de 23 de
junho de 1976.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporada aos vencimentos
básicos dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do Estado,
a gratificação que lhes foi atribuída pelo Art. 2º da Lei
7.124, de 23 de junho de 1976.
Parágrafo único. A incorporação
determinada neste artigo é extensiva aos vencimentos dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 13 de
maio de 1979.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1 de
junho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Everardo de Almeida Maciel