Texto Original



LEI Nº 7.904, DE 5 DE JULHO DE 1979.

 

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, constante do Anexo I da Lei nº 7.765, de 17 de novembro de 1978, dez (10) cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCE-1, cujas atribuições e requisitos para provimento são os previstos no Anexo IV, Item 2, da referida Lei.

 

Art. 2º Os cargos de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, em até metade das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo.

 

Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo será sempre precedido de prova de capacidade intelectual.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

         

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.