LEI Nº 7.904, DE 5 DE JULHO DE 1979.
Dispõe sobre
criação de cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de
Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, constante do
Anexo I da Lei nº 7.765, de 17 de novembro de 1978,
dez (10) cargos de Técnico de Controle Externo, símbolo TCE-1, cujas
atribuições e requisitos para provimento são os previstos no Anexo IV, Item 2,
da referida Lei.
Art. 2º Os cargos de Técnico de Controle
Externo poderão ser providos, em até metade das vagas, mediante ascensão funcional
de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle
Externo, possuidores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o
ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo.
Parágrafo único. O provimento a que se refere
este artigo será sempre precedido de prova de capacidade intelectual.
Art. 3º As despesas resultantes da
aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do
Tribunal de Contas.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
julho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL