LEI Nº 7.906, DE 6 DE JULHO DE 1979.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor dos padrões, níveis,
símbolos e siglas de retribuição dos funcionários do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado são reajustados de acordo
com os Anexos I e II, integrantes desta Lei.
Art. 2º A duração normal do trabalho do
funcionário que ocupar cargo dos Grupos Ocupacionais Serviços Jurídicos e
Atividades Técnico-Científico será de seis horas por dia ou trinta horas
semanais.
Parágrafo único. Excepcionalmente e
atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este
artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais,
hipótese em que a remuneração corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor
do respectivo nível de vencimento.
Art. 3º Ficam extintos o regime especial
de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
Art. 4º Ficam extintos as gratificações
de tempo complementar e de tempo integral.
Parágrafo único. As atuais gratificações
de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e em
comissão, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus
valores, no mesmo percentual de aumento do vencimento do cargo exercido pelo
funcionário.
(Gratificação especial extinta pelo art. 4° da Lei n° 8.239, de 4 de julho de 1980.)
Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de
Técnico de Controle Externo que, nos termos do art. 4º da Lei
nº 7.765, de 17 de novembro de 1978, percebiam a gratificação pela
prestação de serviços em regime de tempo complementar, extinta por esta Lei,
será atribuída a gratificação de exercício, instituída pelo Artigo 11 do Decreto-Lei º 124, de 27 de outubro de 1969, até o
limite de oitenta por cento (80%) do respectivo vencimento.
(Vide o art. 4° da Lei n° 9.535, de 2 de
outubro de 1984 - a gratificação de exercício percebida pelo Técnico de
Controle Externo é incompatível com o recebimento de gratificação de
representação e horas extras, salvo o direito de opção previsto no art. 136,
item I, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.)
(Vide o art. 3° da Lei n° 9.930, de 11 de setembro de 1986 - a
vantagem de que trata o presente dispositivo, extensiva aos titulares dos
cargos de Auxiliar de Controle Externo, fica reajustada em mais de 20% (vinte
por cento), calculados sobre o respectivo vencimento.)
Art. 6º O limite máximo de retribuição
paga ao pessoal de que trata a presente Lei será correspondente a noventa por
cento (90%) da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 7º O salário-família do pessoal
ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado passa a ser pago à razão de cem
cruzeiros por dependente.
Art. 8º As disposições desta Lei se
aplicam aos Servidores inativos ou em disponibilidade.
Art. 9º As despesas provenientes da
aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
específicas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho
de 1979.
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de
julho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO - I
Valores dos Símbolos
Tabela A - Cargos efetivos
Símbolos
|
Valores em Cr$
|
|
|
TC-2
|
2.595,00
|
TC-3
|
3.225,00
|
TC-4
|
3.360,00
|
TC-5
|
3.585,00
|
TC-6
|
4.230,00
|
TC-7
|
4.395,00
|
TC-8
|
4.500,00
|
TC-9
|
4.800,00
|
TC-10
|
5.320,00
|
TC-11
|
6.300,00
|
TC-12
|
7.700,00
|
TC-13
|
8.582,00
|
TC-NU-8
|
19.053,00
|
TCE-1
|
22.064,00
|
Tabela B - Cargos em Comissão
Símbolo
|
Valor em Cr$
|
|
|
TC-SE
|
14.476,00
|
TC-DSC
|
13.370,00
|
TC-SSC
|
11.144,00
|
TC-DDC
|
11.144,00
|
TCC-1
|
8.582,00
|
ANEXO II
Valores das siglas
Tabela A - Funções Administrativas Gratificadas
Sigla
|
Valor em Cr$
|
|
|
FAG-1
|
630,00
|
FAG-2
|
910,00
|
FAG-3
|
1.190,00
|
FAG-4
|
1.470,00
|
FAG-5
|
1.890,00
|
Tabela B - Funções Técnicas Gratificadas
Sigla
|
Valor em Cr$
|
|
|
FTG-1
|
1.050,00
|
FTG-2
|
1.470,00
|
FTG-3
|
1.890,00
|
FTG-4
|
2.310,00
|
FTG-5
|
2.730,00
|