Texto Anotado



LEI Nº 7.906, DE 6 DE JULHO DE 1979.

 

Reajusta os vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos e siglas de retribuição dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado são reajustados de acordo com os Anexos I e II, integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo dos Grupos Ocupacionais Serviços Jurídicos e Atividades Técnico-Científico será de seis horas por dia ou trinta horas semanais.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá a oitenta por cento (80%)  do valor do respectivo nível de vencimento.

 

Art. 3º Ficam extintos o regime especial de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

Art. 4º Ficam extintos as gratificações de tempo complementar e de tempo integral.

 

Parágrafo único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento do vencimento do cargo exercido pelo funcionário.

 

(Gratificação especial extinta pelo art. 4° da Lei n° 8.239, de 4 de julho de 1980.)

 

Art. 5º Aos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo que, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.765, de 17 de novembro de 1978, percebiam a gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar, extinta por esta Lei, será atribuída a gratificação de exercício, instituída pelo Artigo 11 do Decreto-Lei º 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite de oitenta por cento (80%) do respectivo vencimento.

 

(Vide o art. 4° da Lei n° 9.535, de 2 de outubro de 1984 - a gratificação de exercício percebida pelo Técnico de Controle Externo é incompatível com o recebimento de gratificação de representação e horas extras, salvo o direito de opção previsto no art. 136, item I, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968.)

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 9.930, de 11 de setembro de 1986 - a vantagem de que trata o presente dispositivo, extensiva aos titulares dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, fica reajustada em mais de 20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento.)

 

Art. 6º O limite máximo de retribuição paga ao pessoal de que trata a presente Lei será correspondente a noventa por cento (90%) da remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 7º O salário-família do pessoal ativo e inativo do Tribunal de Contas do Estado passa a ser pago à razão de cem cruzeiros por dependente.

 

Art. 8º As disposições desta Lei se aplicam aos Servidores inativos ou em disponibilidade.

 

Art. 9º As despesas provenientes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1979.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

ANEXO - I

Valores dos Símbolos

 

Tabela A - Cargos efetivos

 

Símbolos

Valores em Cr$

 

 

TC-2

2.595,00

TC-3

3.225,00

TC-4

3.360,00

TC-5

3.585,00

TC-6

4.230,00

TC-7

4.395,00

TC-8

4.500,00

TC-9

4.800,00

TC-10

5.320,00

TC-11

6.300,00

TC-12

7.700,00

TC-13

8.582,00

TC-NU-8

19.053,00

TCE-1

22.064,00

 

Tabela B - Cargos em Comissão

 

Símbolo

Valor em Cr$

 

 

TC-SE

14.476,00

TC-DSC

13.370,00

TC-SSC

11.144,00

TC-DDC

11.144,00

TCC-1

8.582,00

 

ANEXO II

Valores das siglas

Tabela A - Funções Administrativas Gratificadas

 

Sigla

Valor em Cr$

 

 

FAG-1

630,00

FAG-2

910,00

FAG-3

1.190,00

FAG-4

1.470,00

FAG-5

1.890,00

 

Tabela B - Funções Técnicas Gratificadas

 

Sigla

Valor em Cr$

 

 

FTG-1

1.050,00

FTG-2

1.470,00

FTG-3

1.890,00

FTG-4

2.310,00

FTG-5

2.730,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.