LEI Nº 7.908 DE 9 DE JULHO DE 1979.
Cria cargos no
Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia e dá outras Providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quatro (4) cargos de
provimento em Comissão, sendo um (1) de Secretário Geral da Presidência, Símbolo
PL-SGP; um (1) de Secretário de Membro da Mesa Diretora, Símbolo PL-CC-1, e
dois (2) de Secretário de Vice-Liderança, Símbolo PL-CC-1, os três últimos com
as atribuições e requisitos fixados no anexo IV, da Lei
n° 6.470, de 21 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. O cargo de Secretário
Geral da Presidência, criado no caput deste artigo, terá o vencimento de
nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00).
Art. 2° O cargo de Secretário Geral da
Presidência , além de outras incumbências que lhe sejam conferidas pela
Presidência, terá as seguintes atribuições:
6.4.0-
|
CARGO:
Secretário Geral da Presidência.
|
6.4.0-
|
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA- Assessorar o Presidente em assuntos Jurídicos, Econômicos,
Administrativos e executar tarefas inerentes ao cargo.
|
6.4.0-
|
ATRIBUIÇÕES:
|
6.4.1-
|
Assessorar
à Mesa Diretora durante os trabalhos da Assembléia.
|
6.4.2-
|
Prestar
à Mesa informações e esclarecimentos sobre assuntos Legislativos ou
Regimentais.
|
6.4.3-
|
Acompanhar,
atentamente , as reclamações e questões de ordem formuladas e prestar ao
Presidente os esclarecimentos necessários.
|
6.4.4-
|
Emitir
parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
|
6.4.5-
|
Colaborar
com o Presidente na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou
dando-lhe redação adequada.
|
6.4.6-
|
Controlar
o andamento dos assuntos na Assembléia ou junto a outro Órgão ou Entidade a
que tenham encaminhado.
|
6.4.7-
|
Fazer
pesquisas, coligir elementos a serem utilizados pelo Presidente em seus
pronunciamentos.
|
6.5.0-
|
REQUISITO:
Formação Universitária.
|
Parágrafo único. Ao ocupante do cargo de
que trata o artigo precedente, fica assegurada a percepção das vantagens
inerentes aos demais cargos em comissão da Secretaria da Assembléia
Legislativa.
Art. 3° Para atender as despesas com a
execução de presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial no valor de oitocentos e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$
881.000,00), que correrão por conta das disponibilidades Financeira do Estado.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de
julho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL