Texto Original



LEI Nº 7.908 DE 9 DE JULHO DE 1979.

 

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quatro (4) cargos de provimento em Comissão, sendo um (1) de Secretário Geral da Presidência, Símbolo PL-SGP; um (1) de Secretário de Membro da Mesa Diretora, Símbolo PL-CC-1, e dois (2) de Secretário de Vice-Liderança, Símbolo PL-CC-1, os três últimos com as atribuições e requisitos fixados no anexo IV, da Lei n° 6.470, de 21 de dezembro de 1972.

 

Parágrafo único. O cargo de Secretário Geral da Presidência, criado no caput deste artigo, terá o vencimento de nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00).

 

Art. 2° O cargo de Secretário Geral da Presidência , além de outras incumbências que lhe sejam conferidas pela Presidência, terá as seguintes atribuições:

 

6.4.0-

CARGO: Secretário Geral da Presidência.

6.4.0-

DESCRIÇÃO SINTÉTICA- Assessorar o Presidente em assuntos Jurídicos, Econômicos, Administrativos e executar tarefas inerentes ao cargo.

6.4.0-

ATRIBUIÇÕES:

6.4.1-

Assessorar à Mesa Diretora durante os trabalhos da Assembléia.

6.4.2-

Prestar à Mesa informações e esclarecimentos sobre assuntos Legislativos ou Regimentais.

6.4.3-

Acompanhar, atentamente , as reclamações e questões de ordem formuladas e prestar ao Presidente os esclarecimentos necessários.

6.4.4-

Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

6.4.5-

Colaborar com o Presidente na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhe redação adequada.

6.4.6-

Controlar o andamento dos assuntos na Assembléia ou junto a outro Órgão ou Entidade a que tenham encaminhado.

6.4.7-

Fazer pesquisas, coligir elementos a serem utilizados pelo Presidente em seus pronunciamentos.

6.5.0-

REQUISITO: Formação Universitária.

 

Parágrafo único. Ao ocupante do cargo de que trata o artigo precedente, fica assegurada a percepção das vantagens inerentes aos demais cargos em comissão da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

Art. 3° Para atender as despesas com a execução de presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de oitocentos e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$ 881.000,00), que correrão por conta das disponibilidades Financeira do Estado.

 

          Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.