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LEI Nº

LEI Nº 8.034 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1979.

 

Adapta o Código de Organização Judiciária do Estado à disciplina da Lei Complementar nº 035 de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970) passa a vigorar com as modificações previstas nesta lei, respeitadas as alterações nele introduzidas por leis posteriores, no que não for incompatível com as disposições da presente lei.

 

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário:

 

I - O Tribunal de Justiça;

 

II - O Conselho da Magistratura;

 

III - Os Juízes de Direito;

 

IV - Os Juízes de Paz;

 

V - O Tribunal do Juri;

 

VI - O Conselho de Justiça Militar.

 

Art. 3º Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Lei poderá criar Tribunal de segunda instância com alçada definida, nos termos do art. 144, § 1º, alínea “a”, da Constituição da República, observados os requisitos constantes do art. 108, incisos I e II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 4º Somente será aumentado o número de membros do Tribunal de Justiça, se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Desembargador.

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo a que se refere este artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrem as Câmaras ou Seções.

 

Art. 5º Um quinto (1/5) do número de lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados  em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral com dez (10) anos pelo menos de prática forense.

 

§ 1º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.

 

§ 2º Enquanto permanecer ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

 

Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos em votação secreta, com mandatos de dois (02) anos, na última sessão do Tribunal Pleno realizada no segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído, vedada a reeleição.

 

§ 1º Os dirigentes eleitos prestarão o compromisso constitucional e tomarão posse em sessão solene realizada no primeiro dia útil após as férias de janeiro.

 

§ 2º Somente poderão ser sufragados os Desembargadores mais antigos, excluídos os que houverem exercido a Presidência, por qualquer tempo, ou por quatro (04) anos, quaisquer outros cargos de direção, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

 

§ 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

 

§ 4º As restrições previstas no parágrafo segundo deste artigo, não se aplicam a Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um (01) ano.

 

Art. 7º O Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Câmaras. O Desembargador Corregedor Geral participará, como vogal, das decisões do Tribunal Pleno sobre matéria constitucional, administrativa e de organização judiciária.

 

Art. 7º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Seções ou Câmaras. (Redação alterada pelo art. 8° da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça tomarão parte nas deliberações do Tribunal Pleno e do órgão Especial sobre matéria de natureza constitucional, administrativa e de Organização Judiciária. (Acrescido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Art. 8º São órgãos julgadores do Tribunal de Justiça:

 

I - O Tribunal Pleno;

 

II - A Seção Cível;

 

III - A Seção Criminal;

 

IV - Duas (02) Câmaras Cíveis;

 

V - Uma (01) Câmara Criminal;

 

VI - O Conselho da Magistratura.

 

Parágrafo único. Os acórdãos serão assinados apenas pelo Presidente do órgão julgador, pelo Relator e pelos Desembargadores que houverem feito declaração de voto, devendo constar dos autos o extrato da Ata com a proclamação do julgamento e a respectiva data e os nomes das partes e de seus advogados, bem como a relação dos Desembargadores presentes e, quando for o caso, as notas taquigráficas devidamente autenticadas.

 

Art. 9º Cada uma das Câmaras Cíveis será constituída de quatro (04) e a Câmara Criminal de cinco (05) Desembargadores.

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Art. 10. Dos julgamentos de cada Câmara isolada, somente participarão três (03) Desembargadores. Conhecido o Relator, os Desembargadores que se lhe seguirem, na ordem decrescente de antiguidade, serão o Revisor e o vogal, respectivamente, observando-se este critério para a integração da Câmara julgadora, quando inexistir Revisor. Se o Revisor for o Desembargador mais moderno, na Câmara, o vogal será o seu Juiz mais antigo.

 

Art. 11. A Seção Cível será constituída pela Câmaras Cíveis e terá competência definida nesta Lei.

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Art. 12. A Câmara Criminal exercerá, também, a competência de Seção Criminal, sendo necessário, para tanto, a participação, nos julgamentos, de pelo menos quatro (04) dos seus integrantes.

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Parágrafo único. Ocorrendo empate na Uniformização de Jurisprudência, ou em Revisão Criminal, suspender-se-á o julgamento, para ser concluído na sessão seguinte, com a participação do Desembargador que estivera ausente, ou, não sendo isso possível, com a convocação de outro Desembargador.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

Art. 13. Além da competência atribuída, pelo Código de Organização Judiciária, às Câmaras Cíveis Reunidas, compete à Seção Cível processar e julgar:

 

I - Os embargos infringentes opostos às decisões das Câmaras isoladas;

 

II - Os conflitos de jurisdição, em matéria cível;

 

III - Os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito, em matéria cível;

 

IV - A uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras que a integram;

 

V - As ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção e das respectivas Câmaras.

 

VI - Os Habeas-Corpus relativos a prisão civil e a prisão administrativa quando esta for da competência de autoridade que esteja submetida, originariamente, à jurisdição do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14. Na competência das Câmaras Cíveis isoladas, em matéria de acidente do trabalho, não se incluem os recursos em ações que versarem sobre doença profissional não prevista na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 15. Além da competência atribuída, pelo Código de Organização Judiciária, as Câmaras Criminais Reunidas, compete à Seção Criminal processar e julgar:

 

I - Os embargos infringentes opostos às decisões da Câmara Criminal;

 

II - Os conflitos de jurisdição, em matéria Criminal;

 

III - A uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência de interpretação do direito em julgados da Câmara Criminal com composição não uniforme;

 

IV - Os feitos da Justiça Militar Estadual que excedam a competência atribuída pelo Código de Organização Judiciária de Pernambuco à Câmara Criminal;

 

V - Os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito, em matéria criminal.

 

Art. 16. As Câmaras Cíveis e a Criminal, bem assim as respectivas seções, serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal quanto aos órgãos aos quais pertencer e nos demais casos pelo Desembargador mais antigo no Tribunal, em exercício e presente ao julgamento ou reunião.

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Art. 17. Os dois (02) Desembargadores mais modernos serão chamados, respeitada a preferência manifestada pelo mais antigo, a substituir, nas respectivas Câmaras, os Desembargadores eleitos Presidente e Corregedor Geral da Justiça, quando não forem, eles próprios, os eleitos.

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

§ 1º O Desembargador eleito Presidente ou Corregedor Geral continuará a funcionar, como Relator ou Revisor, nos processos em que já houver lançado relatório ou aposto o Visto, passando os demais, através da Secretaria (que fará as anotações para efeito de futura compensação) ao Desembargador que vier substituí-lo na respectiva Câmara ou Seção.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

§ 2º O Desembargador Substituto do que for eleito Presidente ou Corregedor Geral continuará a funcionar, perante a mesma Câmara ou Seção, em todos os processos que, durante o período de substituição, houver recebido.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

§ 3º Concluído o Mandato de Presidente ou de Corregedor, far-se-á a compensação dos processos que o substituído passará ao substituto;

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

a) nas distribuições seguintes, se ambos permanecem na mesma Seção;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

b) mediante devolução, ao substituído, dos feitos  mais antigos, pela ordem de distribuição, em quantidade não superior à recebida inicialmente, se passam a compor Seções diferentes.

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)

 

Art. 18. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor pelos demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 19. Em caso de afastamento, a qualquer título de Desembargador, por período superior a trinta (30) dias, os feitos que lhe houverem sido distribuídos, os que estejam em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório ou apresentado em mesa para julgamento serão redistribuídos entre os demais componentes da Câmara ou Seção especializada ou do Tribunal Pleno, com oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor o Desembargador afastado passarão ao seu substituto legal.

 

Art. 20. O julgamento adiado terá prosseguimento na primeira oportunidade legal posterior ao adiamento, ainda que afastado o Relator.

 

Art. 21. Se adiado o julgamento, na sua continuação surgir questão antes não considerada, será dado substituto ao Desembargador ausente, que já tiver votado, cujo voto, em tal caso, não será computado.

 

Art. 22. Ocorrendo afastamento ao Desembargador por período igual ou superior a três (03) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas-corpus, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

 

Art. 23. Para compor o quórum de julgamento, nos casos de ausência e impedimento eventual, o Desembargador será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 24. Ocorrendo vaga em cargo de Desembargador, ressalvados os casos de urgência (art. 22), os demais feitos serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

 

Art. 25. Mediante sorteio público a que concorrerão os Juízes de Direito da Capital, em exercício, será convocado Juiz da primeira instância para, na qualidade de vogal, completar quórum de julgamento, quando, por motivo de suspeição ou impedimento, não for possível a substituição pela forma prevista no art. 23 desta Lei.

 

Parágrafo único. Não poderão ser convocados os Juízes que hajam sido punidos com pena de advertência, censura, remoção compulsória ou disponibilidade, nem os que estejam respondendo a processo por fato a que seja cominada a pena de perda do cargo.

 

Art. 26. A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual, e a convocação para completar quórum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem.

 

Art. 27. O pedido de vista não impede a continuação do julgamento iniciado com os votos dos Desembargadores que se julgarem habilitados a votar.

 

Parágrafo único. O autor do pedido de vista restituirá os autos ao Presidente dentro de dez (10) dias, contados do pedido, prosseguindo o julgamento na primeira sessão seguinte ao vencimento desse prazo.

 

Art. 28. Mantidas, no que forem compatíveis com esta lei, as disposições referentes à anterior denominação de “Câmaras Conjuntas”, compete ao Tribunal de Justiça, em Sessão Plena:

 

I - o processo e julgamento dos mandados de segurança contra seus próprios atos, do seu Presidente, das Câmaras isoladas ou das Seções especializadas e dos respectivos presidentes;

 

II - solicitar a intervenção no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam;

 

III - opinar sobre pedido de aproveitamento de Magistrado posto em disponibilidade pelo Conselho Nacional de Magistratura;

 

IV - propor aproveitamento de Magistrado, deferido pelo Conselho Nacional da Magistratura (art. 57, § 2 da LOMAN):

 

V - julgar o pedido de aproveitamento de Magistrado punido com disponibilidade com fundamento em interesse público;

 

VI - processar e julgar originariamente o Habeas-Corpus quando for o coator, ou paciente, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou qualquer dos seus membros.

 

VII - os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral ou do Comandante Geral da Polícia Militar.

 

§ 1º O inciso VI do nº 01, do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco terá a seguinte redação: Propor à Assembleia Legislativa a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 144, § 5º da Constituição Federal).

 

§ 2º O inciso XII, do nº 01, do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação: organizar as listas para nomeação de Juízes de Direito, de acordo com o art. 144, I, da Constituição da República.

 

Art. 29. O magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente poderá pleitear o seu aproveitamento após dois anos (02) do respectivo afastamento.

 

Parágrafo único. O pedido, instruído e justificado, e com o parecer do Procurador Geral da Justiça, será apreciado pelo Tribunal que, se o deferir, indicará a Comarca ou Vara em que se deverá verificar o aproveitamento.

 

Art. 30. O Regimento Interno disporá sobre a devolução dos feitos pelo Relator e Revisor e respectivo julgamentos, de modo que, ressalvadas as preferências legais, nas pautas organizadas se respeite, tanto quanto possível, a igualdade numérica dos processos em que o mesmo Desembargador funcione como Relator ou Revisor.

 

Art. 31. Até o dia dez (10) de cada mês, o Tribunal de Justiça fará publicar, no Diário da Justiça, a estatística de seus trabalhos, no mês anterior, fazendo registrar, entre outros dados: o número de feitos distribuídos a cada um dos seus membros, especificando  sua natureza; o número de processos recebidos como revisor ou em virtude de pedido de vista; o número de votos proferidos pelos Desembargadores, nominalmente indicados, na qualidade de Relator, Revisor e em feitos com pedidos de vista; a relação dos feitos conclusos a cada Desembargador para voto, despachos e lavratura de acórdão, com a discriminação das datas das respectivas conclusões, indicado os não devolvidos dentro dos prazos legais.

 

§ 1º A estatística indicará, ainda, os dias em que, no mesmo período, o Desembargador esteve afastado do exercício, a causa do afastamento e o número de sessões a que houver comparecido no Tribunal Pleno, na Seção ou Câmara. 

 

§ 2º Ao Presidente do Tribunal compete velar pela regularidade e exatidão da publicação.

 

Art. 32. O Presidente do Tribunal Pleno, Seção ou Câmara convocará sessões extraordinárias, sempre que, encerrada cada sessão, restarem mais de vinte (20) processos em pauta para julgamento.

 

Art. 33. Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias coletivas:

 

I - decidir quanto ao pedido de liminar, em mandado de segurança;

 

II - conceder liberdade provisória;

 

III - determinar a sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

 

Art. 34. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão ser indicados para o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 35. Salvo a substituição ocasional de Desembargador, disciplinada no art. 26, desta Lei, é vedada a convocação de Juiz de Primeira Instância para exercer cargo ou função no Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

Art. 36. O Conselho da Magistratura terá composição, competência e funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal e, como órgão superior, o Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 37. A Corregedoria Geral da Justiça - com as funções de fiscalização disciplinar, controle e orientação estabelecidas no Código de Organização Judiciária de Pernambuco - mantém a sua sede na Capital do Estado.

 

§ 1º São mantidas, como órgãos de apoio à ação do Desembargador Corregedor Geral e do Conselho da Magistratura, as três (03) Corregedorias Auxiliares (art. 127 da Lei Complementar nº 035, de 14/3/79) que serão exercidas por Juízes de Direito da Comarca da Capital.

 

§ 2º O Desembargador Corregedor Geral visitará, anualmente, em correição geral, pelo menos duas Comarcas sem prejuízo das correições parciais ou especiais que entender fazer e das que forem determinadas pelo Conselho da Magistratura.

 

§ 3º O Desembargador Corregedor Geral poderá delegar atribuições, a Juiz Corregedor Auxiliar, ao Secretário ou Diretor Adjunto, para presidir à distribuição de feitos na Comarca da Capital e para exercer atribuições administrativas concernentes ao Foro da Capital.

 

Art. 38. Pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária será percebida pelos magistrados, salvo diária para alimentação e pousada e indenização pelas despesas de transporte.

 

CAPÍTULO V

DOS MAGISTRADOS

 

Art. 39. São Vitalícios:

 

I - a partir da posse, os Desembargadores;

 

II - após dois (02) anos de exercício, os juízes de Direito e o Auditor da Justiça Militar.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA

 

Art. O Magistrado vitalício somente perderá o cargo (art. 113, I, da Constituição Federal):

 

I - em consequência de pena acessória imposta em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

 

II - por decisão definitiva em processo instaurado para tal fim, nos seguintes casos:

 

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou privado;

 

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

 

c) exercício de atividade político-partidária.

 

§ 1º Somente será permitido o exercício do Magistério Superior, se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedada, contudo, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

 

§ 2º Não se considera exercício de cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de Magistério.

 

Art. 41. O procedimento para a declaração de perda do cargo de Magistrado será iniciado por determinação do Tribunal, de Ofício ou em virtude de representação motivada do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º Apresentada a acusação, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente do Tribunal remeterá, com ofício, ao Magistrado, cópias da representação e dos elementos de prova que a instruam, para que, em quinze (15) dias, contados do recebimento, ofereça defesa prévia.

 

§ 2º No primeiro dia após decorrido o prazo para a defesa liminar, com ou sem ela, o Presidente convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a representação. Se o Tribunal determinar a instauração do processo, no mesmo dia o Presidente o distribuirá e fará entrega ao Relator.

 

§ 3º Ao instaurar o processo ou, no curso deste, o Tribunal poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

 

§ 4º Todas as provas serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou o Procurador que houver constituído.

 

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o acusado terão, sucessivamente, vista dos autos, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.

 

§ 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, com relatório oral e em escrutínio secreto, e somente pelos votos de dois terços de seus membros poderá, o Tribunal, decidir pela procedência da acusação.

 

§ 7º Da decisão, somente será publicada a conclusão.

 

§ 8º A decisão que concluir pela perda do cargo será imediatamente comunicada ao Chefe do Poder Executivo, para a formalização do ato.

 

Art. 42. O Magistrado vitalício poderá, nos termos da Constituição Federal e desta Lei, ser aposentado compulsoriamente ou posto em disponibilidade.

 

Art. 43. Quando, em processo pela prática de infração penal, for recebida a denúncia ou a queixa, o Tribunal poderá, levando em conta a natureza e a gravidade da infração praticada, pelos votos de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do Magistrado denunciado.

 

Art. 44. O Juiz não poderá ser promovido ou removido senão com o seu assentimento, manifestado através de inscrição, nos termos desta Lei.

 

Art. 45. Em caso de mudança da sede da Comarca, ao Juiz de Direito será facultado remover-se para a nova sede, ou para outra Comarca de igual Entrância, ou ficar em disponibilidade com vencimentos integrais.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Juiz de Direito enquanto não vitaliciado.

 

TÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS

 

CAPÍTULO I

         

Art. 46. São prerrogativas dos Magistrados:

 

I - ser ouvido como testemunha somente em dia, hora e lugar previamente ajustados com autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

 

II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça, salvo flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do fato e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal;

 

III - ser recolhido a prisão especial, ou sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

 

IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judiciária;

 

V - portar arma de defesa pessoal.

 

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que prossiga na investigação.

 

TÍTULO III

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 47. São deveres dos Magistrados:

 

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

 

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

 

III - determinar as providências necessárias para a execução dos atos processuais nos prazos legais;

 

IV - tratar com urbanidade às partes, ao Ministério Público, aos Advogados, às testemunhas, aos funcionários e auxiliares da justiça, e entender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

 

V - residir na sede da Comarca de que é titular, salvo autorização do Conselho da Magistratura, observada, em cada caso, a conveniência do serviço judiciário;

 

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente, ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

 

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;

 

VIII - manter irrepreensível conduta na vida pública e privada.

 

Art. 48. É vedado ao Magistrado:

 

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

 

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

 

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou Juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvadas a crítica nos autos e em obras técnicas, ou no exercício do Magistério.

 

Art. 49. Até o dia dez (10) de cada mês, os Juízes de Direito remeterão, à Corregedoria Geral da Justiça, relação dos feitos em seu poder, cujos prazos para despachos ou de decisão hajam sido excedidos, com informação sobre o motivo do retardamento, bem como a indicação do número de sentenças que haja proferido no mês anterior, destacando as administrativas das proferidas em feitos contenciosos, e o número de processos distribuídos, na Comarca ou Vara, no mesmo período.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 50. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado.

 

Art. 51. Salvo o caso de improbidade ou excesso de linguagem, o Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar, ou pelo teor das decisões que proferir.

 

Art. 52. São penas disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - remoção compulsória;

 

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

 

V - aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

 

VI - demissão.

 

Parágrafo único. As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juízes da Primeira Instância.

 

Art. 53. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

 

Art. 54. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 55. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

 

I - a remoção compulsória de Juiz de Instância inferior;

 

II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal, ou de Juiz de Instância Inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único. O quórum será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições de votar, como tal se considerando os que não forem impedidos ou suspeitos e os não licenciados por motivo de saúde.

 

Art. 56. O procedimento para aplicação da pena de remoção compulsória e disponibilidade de Magistrado é o previsto no artigo 41, desta Lei.

 

Art. 57. A pena de demissão será aplicada:

 

I - aos Magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 40, incisos I e II, desta Lei;

 

II - aos Juízes de Direito, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave e, ainda, quando:

 

a)      manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

 

b) exteriorizar comportamento incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções; 

 

c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou procedimento incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 58. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o processo para apuração de faltas para efeito de aplicação das penas de advertência e censura.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MAGISTRADOS

 

Art. 59. Responderá por perdas e danos, o Magistrado, quando:

 

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

 

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

 

Parágrafo único. Reputar-se-ão as hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao Magistrado que ordene a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez (10) dias.

 

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

TÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 60. Os vencimentos dos Magistrados são fixados em lei, em valor certo, e são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários.

 

Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos não impede, todavia, sejam sujeitos aos descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

 

Art. 61. Os vencimentos dos Desembargadores não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, contudo, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes de Direito terão os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra Entrância, atribuindo-se aos da Entrância mais elevada, não menos de oitenta e cinco por cento (85%) dos vencimentos dos Desembargadores (art. 103 da Constituição do Estado).

 

Parágrafo único. Para efeito de equivalência e limite dos vencimentos fixados neste artigo, são excluídos do cômputo, apenas, as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

 

Art. 62. Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, ou dos vencimentos dos Secretários de Estado, considerando-se violação das garantias do Poder Judiciário atraso nesse pagamento que ultrapasse o décimo (10º) dia útil do mês seguinte ao vencido.

 

Art. 63. Além dos vencimentos, serão outorgados, aos Magistrados, as seguintes vantagens:

 

I - salário família;

 

II - diárias;

 

III - representação;

 

IV - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

 

V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho;

 

VI - gratificação adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público, até o máximo de sete.

 

          VI - gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.993, de 9 de julho de 1982.)

 

§ 1º Salvo quando concedida em razão de exercício de cargo ou função temporária, a verba de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 2º A limitação do número de quinquênios, para efeito de percepção de gratificação adicional, não se aplica aos excedentes de sete, completados até a data da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

§ 2º A gratificação prevista no inciso VI deste artigo será calculada em cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.993, de 9 de julho de 1982.)

 

§ 3º Os Magistrados perceberão, mensalmente, gratificação de representação correspondente a vinte por cento (20%) dos respectivos vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1980, ficando, então, extinta, na parte referente aos Magistrados, a gratificação de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.905, de 06 de julho de 1979.

 

(Percentual alterado pelo art. 14 da Lei n° 8.879, de 7 de dezembro de 1981. Novo percentual: 40%, a partir de 1° de janeiro de 1982.)

 

(Percentual alterado pelo art. 1° da Lei n° 9.195, de 2 de dezembro de 1982. Novo percentual: 60%.)

 

(Percentual alterado pelo art. 5° da Lei n° 9.416, de 31 de janeiro de 1984. Novo percentual: 67,5%.)

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 64. Os Magistrados terão sessenta (60) dias de férias coletivas, que serão gozadas nos períodos de dois (02) a trinta e um (31) de janeiro e dois (02) a trinta e um (31) de julho, em cada ano.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

 

§ 2º O Presidente do Tribunal e o Desembargador Corregedor Geral da Justiça e os Juízes Auxiliares da Corregedoria gozarão trinta (30) dias de férias individuais por semestre.

 

§ 3º Havendo imperiosa necessidade do serviço, poderão as férias individuais ser acumuladas pelo máximo de dois (02) meses.

 

Art. 65. Haverá, nos períodos de férias coletivas, Juízes de plantão, com expedientes nos dias úteis, das 14,00 às 18,00 horas.

 

Art. 66. Na Comarca da Capital os plantões judiciários serão presididos pelos Juízes de Direito Substitutos, consoante escala organizada pela Corregedoria Geral da Justiça e, no Interior, pelos Juízes de Direito das Comarcas sedes das Circunscrições Judiciárias ou, na impossibilidade, por quem lhe substituir.

 

§ 1º Havendo necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal poderá designar Juízes titulares de varas para presidirem ao plantão na Comarca da Capital.

 

§ 2º No interior, o Juiz de plantão terá jurisdição em todas as Comarcas da Circunscrição Judiciária respectiva.

 

§ 3º Observada a conveniência do serviço, o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz de Direito para presidir ao plantão em determinada Comarca, ou mais de um Juiz para a Circunscrição Judiciária.

 

§ 4º Nos casos de urgência, havendo deslocamento para outra Comarca, o Juiz de plantão fará jus a diárias para alimentação e pousada e indenização pela despesa de transporte.

 

Art. 67. O Juiz de plantão terá competência para:

 

I - no foro cível:

 

a) decidir quanto a liminares em mandados de segurança e medidas cautelares de urgência;

 

b) determinar a citação para evitar o perecimento do direito e outras hipóteses previstas em lei;

 

c) julgar processos de habilitação e celebrar casamento;

 

d) atender aos feitos que têm curso no período de férias, por disposição de lei federal.

 

II - no foro criminal:

 

a) processar e julgar os Habeas-Corpus e fiança criminal;

 

b) receber as comunicações de prisão em flagrante e decidir quanto ao seu relaxamento;

 

c) praticar qualquer ato processual que requeira urgência, em processos de réus presos, podendo expedir alvará de soltura em caso de cumprimento de pena.

 

c) praticar qualquer ato processual que requeira urgência, em processos de réus presos, podendo declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena ou pela prescrição, ou revogar prisão preventiva, nos casos previstos, respectivamente, no art. 61 e seu parágrafo único e no art. 316, tudo do Código de Processo Penal, mandando expedir alvará de soltura. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.512, de 16 de março de 1981.)

 

d) decretar prisão preventiva na forma da Lei Processual Penal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 8.512, de 16 de março de 1981.)

 

Art. 68. Os Juízes que, em virtude do plantão judiciário, não gozarem férias coletivas, terão direito a férias individuais de trinta dias em cada semestre, acumuláveis pelo máximo de dois (02) meses.

 

Art. 69. Havendo conveniência e necessidade do serviço Judiciário, inclusive em decorrência do trabalho eleitoral, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar que os Juízes de Direito permaneçam no exercício, nos períodos de férias coletivas, caso em que terão férias de trinta (30) dias em cada semestre.

 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal organizará a escala de férias referentes aos trinta (30) dias, para serem gozadas pelos Juízes de modo a que o Juiz Substituto não se afaste do exercício conjuntamente com o Substituído.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E DAS CONCESSÕES

 

Art. 70. Os Magistrados terão direito a licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II -  por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para repouso à gestante.

 

Art. 71. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias, assim como as suas prorrogações que importem em período superior a trinta (30) dias, dependem de inspeção por junta médica.

 

Art. 72. O Magistrado licenciado por motivo de saúde não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem exercitar outra função pública ou particular.

 

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado para tratamento de saúde poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

 

Art. 73. Sem prejuízo de vencimento, remuneração ou qualquer outra vantagem, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito (08) dias consecutivos, por motivo de:

 

I -casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 74. Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens:

 

I - para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de um (01) ano;

 

II - para a prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 75. O Magistrado será aposentado nos termos da Constituição Federal ou, ainda, por decisão do Conselho Nacional da Magistratura, nos casos previstos nos arts. 50 e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Art. 76. Os proventos da aposentadoria serão sempre reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos Magistrados em atividade.

 

Art. 77. O processo de verificação de incapacidade do Magistrado será disciplinado no Regimento Interno do Tribunal, observados os seguintes requisitos:

 

I - O processo terá início a requerimento do Magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de Ofício, ou em cumprimento a deliberação do Tribunal de Justiça ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;

 

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira fazer pessoalmente ou através de Procurador;

 

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo, o processo, ficar concluído no prazo de sessenta (60) dias;

 

IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

 

V - o Magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, a exame para verificação de invalidez;

 

VI - se o Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, comunicará, imediatamente, a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

 

TÍTULO IV

DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DO ACESSO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 78. A promoção de Juiz de Direito dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente.

 

§ 1º Apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento e, em caso de empate na antiguidade, terá preferência o Juiz mais antigo na carreira.

 

§ 2º No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá, pela maioria absoluta de seus membros, recusar o Juiz mais antigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

 

§ 3º O merecimento será apurado em lista tríplice e aferido segundo critérios objetivos, na forma de Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, no qual, entre outros fatores, deverão ser indicados à consideração a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes em que haja figurado em lista de promoção, não só para a entrância onde houver a vaga, como para as anteriores, e o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.

 

§ 4º Será obrigatória a promoção de Juiz que pela quinta (5ª) vez consecutiva figurar em lista de merecimento.

 

§ 5º Somente após dois (02) anos de exercício na entrância o Juiz poderá ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça, candidatos que hajam completado aquele período.

 

Art. 79. Não haverá promoção, por merecimento, de Juiz:

 

I - em disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do seu provimento em outra Comarca;

 

II - punido com a pena de censura, durante o período de um (01) ano, contado o prazo da imposição da pena;

 

III - que não residir, efetivamente, na sede da respectiva Comarca, ressalvado o disposto no art. 47, inciso V, última parte, desta Lei;

 

IV - que inobservar o disposto no art. 49 desta Lei;

 

V - que não tiver concluído, no ano anterior, pelo menos cinquenta por cento (50%) dos feitos distribuídos, no mesmo período, na respectiva Comarca ou Vara, salvante a impossibilidade, com justificação motivada e previamente aceita pelo Tribunal.

 

§ 1º Serão nulos os votos atribuídos, para efeito de promoção por merecimento, a Juiz nas condições previstas nos incisos I a V, deste artigo.

 

§ 2º O Conselho da Magistratura, com base em informações da Corregedoria Geral, encaminhará ao Tribunal, antes da composição da lista tríplice, a relação dos Juízes promovíveis.

 

Art. 80. Para cada vaga destinada ao provimento por promoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação de Comarca ou Vara a ser provido.

 

Parágrafo único. Imediatamente após ocorrida a vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar Edital, no Diário da Justiça, com o prazo de dez (10) dias, com a indicação se a promoção será por antiguidade ou por merecimento.

 

Art. 81. O acesso dos Juízes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

 

Parágrafo único. A indicação para o acesso, por merecimento, será feito em lista tríplice.

 

Art. 82. Aplica-se, quanto ao acesso, por merecimento, ao Tribunal, o disposto no artigo 78, §§ 3º e 4º e artigo 79, incisos IV e V, §§ 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 83. Ao provimento inicial e à promoção, por merecimento, precederá a remoção.

 

Art. 84. A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois (02) anos de efetivo exercício na entrância e seis meses (06) de exercício nas respectivas Comarcas.

 

Art. 85. A remoção dependerá de inscrição distinta para cada Comarca ou Vara.

 

Parágrafo único. Logo depois de ocorrida a vaga para provimento através de remoção, o Presidente do Tribunal fará publicar Edital, no Diário da Justiça, com o prazo de cinco (05) dias, quando se tratar de Vara na Capital, e de quinze (15) dias, se de Comarca do Interior.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86. O Magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância, Juiz de entrância superior, perceberá, enquanto perdurar a substituição, a diferença de vencimentos correspondente, inclusive diárias para alimentação e pousada e indenização para despesa de transporte, se for o caso.

 

Art. 87. Ao Magistrado que houver respondido a processo disciplinar, dar-se-lhe-á, findo este e se o requerer, certidão de suas peças.

 

Art. 88. Os atuais Presidente, Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor Geral da Justiça poderão ter os seus mandatos prorrogados por mais um (01) ano.

 

Art. 89. O Presidente do Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.

 

Art. 90. O expediente do Foro judicial, na Comarca da Capital, será das segundas às sextas-feiras. (VETADO).

 

§ 1º Em casos de Habeas-Corpus e fianças criminais e outros previstos em lei, os servidores de Justiça são obrigados ao atendimento fora do horário estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os Escrivães poderão antecipar ou prorrogar o expediente, para a realização de serviços e atendimento de pessoas, sem que lhes assista o direito a qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 91. A Corregedoria Geral, na Capital, e os Juízes com função de Diretor de Foro, nas Comarcas sedes de Circunscrições Judiciárias, organizarão, nos meses de junho e dezembro, a relação dos servidores que terão de funcionar perante os Juízes de plantão.

 

Art. 92. As férias dos servidores de justiça do Foro Judicial coincidirão com os períodos de férias coletivas dos Magistrados, sempre que possível.

 

§ 1º A Corregedoria Geral, na Capital, e o Juiz Diretor do Foro, no Interior, organizarão, anualmente, a escala de férias dos servidores do Foro Judicial, de modo que, salvante os casos de imperiosa necessidade do serviço, cinquenta por cento (50%) desses servidores gozem férias no mês de janeiro e o restante no mês de julho, em cada ano.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores de Justiça em geral, e aos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º A permanência em exercício, durante o período de férias coletivas, só será considerada decorrente de imperiosa necessidade do serviço, para os efeitos legais, quando ordenada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos servidores da respectiva Secretaria, ou pelo Corregedor Geral da Justiça, para os demais servidores da Justiça.

 

Art. 93. São considerados feriados forenses:

 

I - os dias de festa ou comemoração declarados em lei;

 

II - os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho, 11 de agosto, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro.

 

Art. 94. O Presidente do Tribunal poderá designar um Juiz de Direito Substituto como Auxiliar das Varas de Família e Registro Civil, com competência para:

 

I - cumprir as cartas de ordem e precatórias;

 

II - processar e julgar as justificações, retificações, anotações, cancelamentos, averbações e restabelecimentos de assentos de casamento, nascimento e óbito, bem como os pedidos de registro de nascimento e óbitos que não se realizarem no prazo legal;

 

III - julgar as habilitações de casamento e presidir à sua celebração.

 

Art. 95. O mandato da atual Mesa Diretora do Tribunal de Justiça fica prorrogado até o dia 31 de janeiro de 1980.

 

Art. 96. Ficam extintas a Terceira (3ª) Câmara Cível e a Segunda (2ª) Câmara Criminal. Os dois (02) mais antigos Desembargadores da Câmara Cível extinta passarão a integrar, na ordem de antiguidade, no Tribunal, as Primeira e Segunda Câmaras Cíveis, respectivamente; os dois (02) mais antigos membros da Câmara Criminal extinta integrarão a Câmara Criminal Única.

 

§ 1º Os Desembargadores, cujas Câmaras foram extintas, continuarão a funcionar nos processos até então recebidos, como Revisor, perante a Câmara do respectivo Relator, e, como Relator, perante a Câmara que vier a integrar.

 

§ 2º O Desembargador mais moderno dentre os integrantes da extinta 3ª Câmara Cível relatará, perante a 1ª Câmara Cível, os processos até então recebidos.

 

Art. 97. O Desembargador da Câmara Criminal que, na data inicial da vigência desta lei, estiver em processo já em pauta para julgamento, como Relator ou Revisor, ou já tiver elaborado relatório nos autos, em feito que passar à competência das Câmaras Cíveis, ficará vinculado ao mesmo até o seu julgamento, excluindo-se do “quórum” do órgão julgador o Desembargador menos antigo que não estiver vinculado ao processo. O mesmo será feito em relação ao Desembargador de Câmara Cível, vinculado como Relator ou Revisor de processo, que passar à competência da Câmara Criminal.

 

Parágrafo único. A mesma vinculação será adotada em relação aos processos cíveis e criminais que estiverem em pauta para julgamento, ou com relatório nos autos nos quais figurarem, como Relator ou Revisor, Juízes convocados, anteriormente, como substitutos de Desembargador.

 

Art. 98. As disposições referentes a férias e licenças, e substituições constantes desta Lei, somente terão vigência a partir de primeiro de janeiro de 1980.

 

Art. 99. Os períodos de licença-prêmio adquiridos pelos Magistrados, até 13 de maio de 1979, poderão, opcionalmente, ser gozados, parcial ou totalmente, ou convertidos em dinheiro, na forma e condições previstas no artigo 114 e parágrafo único da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º Obedecido o disposto no “caput” deste artigo, é facultado, ao Desembargador que o requerer, o recebimento antecipado de metade da importância correspondente à conversão em dinheiro de cada período de licença-prêmio por ele adquirido até 13 de maio de 1979.

 

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a conversão pela metade, relativa ao último período de licença-prêmio, terá por base de cálculo o vencimento percebido na data do requerimento.

 

Art. 100. No prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência desta Lei, o Tribunal de Justiça disporá, através de resolução, quanto ao regulamento para a promoção e acesso, pelo critério de merecimento (art. 78, § 3º e 82, desta Lei).

 

Art. 101. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das disponibilidades orçamentárias próprias.

 

Art. 102. Ressalvado o disposto nos artigos 63, § 3º, e 99, esta Lei entrará em vigor no dia 13 de novembro de 1979.

 

Art. 103. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de novembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.