LEI Nº 8.034 DE 1º
DE NOVEMBRO DE 1979.
Adapta o Código de Organização Judiciária do Estado à disciplina
da Lei Complementar nº 035 de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Resolução
nº 10, de 28 de dezembro de 1970) passa a vigorar com as modificações
previstas nesta lei, respeitadas as alterações nele introduzidas por leis
posteriores, no que não for incompatível com as disposições da presente lei.
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
Art. 2º São órgãos
do Poder Judiciário:
I - O Tribunal
de Justiça;
II - O Conselho
da Magistratura;
III - Os Juízes
de Direito;
IV - Os Juízes
de Paz;
V - O Tribunal
do Juri;
VI - O Conselho
de Justiça Militar.
Art. 3º
Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Lei poderá criar Tribunal de
segunda instância com alçada definida, nos termos do art. 144, § 1º, alínea
“a”, da Constituição da República, observados os requisitos constantes do art. 108,
incisos I e II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Art. 4º Somente
será aumentado o número de membros do Tribunal de Justiça, se o total de
processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de
trezentos (300) feitos por Desembargador.
Parágrafo único.
Para efeito do cálculo a que se refere este artigo, não serão computados os
membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrem as
Câmaras ou Seções.
Art. 5º Um
quinto (1/5) do número de lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por
advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público,
todos de notório merecimento e idoneidade moral com dez (10) anos pelo menos de
prática forense.
§ 1º Os lugares
reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos,
respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
§ 2º Enquanto
permanecer ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas
será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do
Ministério Público de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
Art. 6º O
Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça serão
eleitos em votação secreta, com mandatos de dois (02) anos, na última sessão do
Tribunal Pleno realizada no segundo ano do mandato do Presidente a ser
substituído, vedada a reeleição.
§ 1º Os dirigentes
eleitos prestarão o compromisso constitucional e tomarão posse em sessão solene
realizada no primeiro dia útil após as férias de janeiro.
§ 2º Somente
poderão ser sufragados os Desembargadores mais antigos, excluídos os que
houverem exercido a Presidência, por qualquer tempo, ou por quatro (04) anos,
quaisquer outros cargos de direção, até que se esgotem todos os nomes, na ordem
de antiguidade.
§ 3º É
obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição.
§ 4º As
restrições previstas no parágrafo segundo deste artigo, não se aplicam a
Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um (01) ano.
Art. 7º O
Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Câmaras.
O Desembargador Corregedor Geral participará, como vogal, das decisões do
Tribunal Pleno sobre matéria constitucional, administrativa e de organização
judiciária.
Art. 7º O Presidente do Tribunal, o
Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Seções ou
Câmaras. (Redação alterada
pelo art. 8° da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de
1993.)
Parágrafo único. O Vice-Presidente do
Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça tomarão parte nas deliberações do
Tribunal Pleno e do órgão Especial sobre matéria de natureza constitucional,
administrativa e de Organização Judiciária. (Acrescido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
Art. 8º São
órgãos julgadores do Tribunal de Justiça:
I - O Tribunal
Pleno;
II - A Seção
Cível;
III - A Seção
Criminal;
IV - Duas (02)
Câmaras Cíveis;
V - Uma (01)
Câmara Criminal;
VI - O Conselho
da Magistratura.
Parágrafo
único. Os acórdãos serão assinados apenas pelo Presidente do órgão julgador, pelo
Relator e pelos Desembargadores que houverem feito declaração de voto, devendo
constar dos autos o extrato da Ata com a proclamação do julgamento e a
respectiva data e os nomes das partes e de seus advogados, bem como a relação
dos Desembargadores presentes e, quando for o caso, as notas taquigráficas
devidamente autenticadas.
Art. 9º Cada
uma das Câmaras Cíveis será constituída de quatro (04) e a Câmara Criminal de
cinco (05) Desembargadores.
Art. 9º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
Art. 10. Dos
julgamentos de cada Câmara isolada, somente participarão três (03)
Desembargadores. Conhecido o Relator, os Desembargadores que se lhe seguirem,
na ordem decrescente de antiguidade, serão o Revisor e o vogal,
respectivamente, observando-se este critério para a integração da Câmara
julgadora, quando inexistir Revisor. Se o Revisor for o Desembargador mais
moderno, na Câmara, o vogal será o seu Juiz mais antigo.
Art. 11. A
Seção Cível será constituída pela Câmaras Cíveis e terá competência definida
nesta Lei.
Art. 11.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
Art. 12. A
Câmara Criminal exercerá, também, a competência de Seção Criminal, sendo
necessário, para tanto, a participação, nos julgamentos, de pelo menos quatro
(04) dos seus integrantes.
Art. 12.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
Parágrafo
único. Ocorrendo empate na Uniformização de Jurisprudência, ou em Revisão
Criminal, suspender-se-á o julgamento, para ser concluído na sessão seguinte,
com a participação do Desembargador que estivera ausente, ou, não sendo isso
possível, com a convocação de outro Desembargador.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto
de 1993.)
Art. 13. Além
da competência atribuída, pelo Código de Organização
Judiciária, às Câmaras Cíveis Reunidas, compete à Seção Cível processar e
julgar:
I - Os embargos
infringentes opostos às decisões das Câmaras isoladas;
II - Os
conflitos de jurisdição, em matéria cível;
III - Os
mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito, em matéria cível;
IV - A
uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do
direito entre as Câmaras que a integram;
V - As ações
rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção e das respectivas
Câmaras.
VI - Os
Habeas-Corpus relativos a prisão civil e a prisão administrativa quando esta
for da competência de autoridade que esteja submetida, originariamente, à
jurisdição do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Na
competência das Câmaras Cíveis isoladas, em matéria de acidente do trabalho,
não se incluem os recursos em ações que versarem sobre doença profissional não
prevista na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 15. Além
da competência atribuída, pelo Código de Organização
Judiciária, as Câmaras Criminais Reunidas, compete à Seção Criminal
processar e julgar:
I - Os embargos
infringentes opostos às decisões da Câmara Criminal;
II - Os
conflitos de jurisdição, em matéria Criminal;
III - A
uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência de interpretação do
direito em julgados da Câmara Criminal com composição não uniforme;
IV - Os feitos
da Justiça Militar Estadual que excedam a competência atribuída pelo Código de Organização Judiciária de Pernambuco à Câmara
Criminal;
V - Os mandados
de segurança contra atos de Juiz de Direito, em matéria criminal.
Art. 16. As
Câmaras Cíveis e a Criminal, bem assim as respectivas seções, serão presididas
pelo Vice-Presidente do Tribunal quanto aos órgãos aos quais pertencer e nos
demais casos pelo Desembargador mais antigo no Tribunal, em exercício e
presente ao julgamento ou reunião.
Art. 16.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
Art. 17. Os
dois (02) Desembargadores mais modernos serão chamados, respeitada a
preferência manifestada pelo mais antigo, a substituir, nas respectivas
Câmaras, os Desembargadores eleitos Presidente e Corregedor Geral da Justiça,
quando não forem, eles próprios, os eleitos.
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
§ 1º O
Desembargador eleito Presidente ou Corregedor Geral continuará a funcionar,
como Relator ou Revisor, nos processos em que já houver lançado relatório ou
aposto o Visto, passando os demais, através da Secretaria (que fará as
anotações para efeito de futura compensação) ao Desembargador que vier
substituí-lo na respectiva Câmara ou Seção.
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
§ 2º O
Desembargador Substituto do que for eleito Presidente ou Corregedor Geral
continuará a funcionar, perante a mesma Câmara ou Seção, em todos os processos
que, durante o período de substituição, houver recebido.
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
§ 3º
Concluído o Mandato de Presidente ou de Corregedor, far-se-á a compensação dos
processos que o substituído passará ao substituto;
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
a) nas
distribuições seguintes, se ambos permanecem na mesma Seção;
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
b) mediante
devolução, ao substituído, dos feitos mais antigos, pela ordem de
distribuição, em quantidade não superior à recebida inicialmente, se passam a
compor Seções diferentes.
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei Complementar n° 9, de 2 de agosto de 1993.)
Art. 18. O
Presidente do Tribunal será substituído pelo Vice-Presidente e este e o
Corregedor pelos demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de
antiguidade.
Art. 19. Em
caso de afastamento, a qualquer título de Desembargador, por período superior a
trinta (30) dias, os feitos que lhe houverem sido distribuídos, os que estejam
em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório ou apresentado em mesa
para julgamento serão redistribuídos entre os demais componentes da Câmara ou
Seção especializada ou do Tribunal Pleno, com oportuna compensação. Os feitos
em que seja revisor o Desembargador afastado passarão ao seu substituto legal.
Art. 20. O
julgamento adiado terá prosseguimento na primeira oportunidade legal posterior
ao adiamento, ainda que afastado o Relator.
Art. 21. Se
adiado o julgamento, na sua continuação surgir questão antes não considerada,
será dado substituto ao Desembargador ausente, que já tiver votado, cujo voto,
em tal caso, não será computado.
Art. 22.
Ocorrendo afastamento ao Desembargador por período igual ou superior a três
(03) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os
habeas-corpus, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Art. 23. Para
compor o quórum de julgamento, nos casos de ausência e impedimento
eventual, o Desembargador será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem
de antiguidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção
especializada, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 24.
Ocorrendo vaga em cargo de Desembargador, ressalvados os casos de urgência
(art. 22), os demais feitos serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 25.
Mediante sorteio público a que concorrerão os Juízes de Direito da Capital, em
exercício, será convocado Juiz da primeira instância para, na qualidade de
vogal, completar quórum de julgamento, quando, por motivo de suspeição
ou impedimento, não for possível a substituição pela forma prevista no art. 23
desta Lei.
Parágrafo
único. Não poderão ser convocados os Juízes que hajam sido punidos com pena de
advertência, censura, remoção compulsória ou disponibilidade, nem os que
estejam respondendo a processo por fato a que seja cominada a pena de perda do
cargo.
Art. 26. A
redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento
eventual, e a convocação para completar quórum de julgamento não
autorizam a concessão de qualquer vantagem.
Art. 27. O
pedido de vista não impede a continuação do julgamento iniciado com os
votos dos Desembargadores que se julgarem habilitados a votar.
Parágrafo
único. O autor do pedido de vista restituirá os autos ao Presidente
dentro de dez (10) dias, contados do pedido, prosseguindo o julgamento na
primeira sessão seguinte ao vencimento desse prazo.
Art. 28.
Mantidas, no que forem compatíveis com esta lei, as disposições referentes à
anterior denominação de “Câmaras Conjuntas”, compete ao Tribunal de Justiça, em
Sessão Plena:
I - o processo
e julgamento dos mandados de segurança contra seus próprios atos, do seu
Presidente, das Câmaras isoladas ou das Seções especializadas e dos respectivos
presidentes;
II - solicitar
a intervenção no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder
Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada
redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das
dotações que lhe correspondam;
III - opinar
sobre pedido de aproveitamento de Magistrado posto em disponibilidade pelo
Conselho Nacional de Magistratura;
IV - propor
aproveitamento de Magistrado, deferido pelo Conselho Nacional da Magistratura
(art. 57, § 2 da LOMAN):
V - julgar o
pedido de aproveitamento de Magistrado punido com disponibilidade com
fundamento em interesse público;
VI - processar
e julgar originariamente o Habeas-Corpus quando for o coator, ou paciente, o
Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembleia
Legislativa ou qualquer dos seus membros.
VII - os
mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura, do Corregedor
Geral ou do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 1º O inciso
VI do nº 01, do art. 24 do Código de Organização
Judiciária de Pernambuco terá a seguinte redação: Propor à Assembleia
Legislativa a alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas
estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa (art. 144,
§ 5º da Constituição Federal).
§ 2º O inciso
XII, do nº 01, do art. 24 do Código de Organização
Judiciária de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação: organizar
as listas para nomeação de Juízes de Direito, de acordo com o art. 144, I, da
Constituição da República.
Art. 29. O
magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente
poderá pleitear o seu aproveitamento após dois anos (02) do respectivo
afastamento.
Parágrafo
único. O pedido, instruído e justificado, e com o parecer do Procurador Geral
da Justiça, será apreciado pelo Tribunal que, se o deferir, indicará a Comarca
ou Vara em que se deverá verificar o aproveitamento.
Art. 30. O
Regimento Interno disporá sobre a devolução dos feitos pelo Relator e Revisor e
respectivo julgamentos, de modo que, ressalvadas as preferências legais, nas
pautas organizadas se respeite, tanto quanto possível, a igualdade numérica dos
processos em que o mesmo Desembargador funcione como Relator ou Revisor.
Art. 31. Até o
dia dez (10) de cada mês, o Tribunal de Justiça fará publicar, no Diário da
Justiça, a estatística de seus trabalhos, no mês anterior, fazendo registrar,
entre outros dados: o número de feitos distribuídos a cada um dos seus membros,
especificando sua natureza; o número de processos recebidos como revisor ou em
virtude de pedido de vista; o número de votos proferidos pelos Desembargadores,
nominalmente indicados, na qualidade de Relator, Revisor e em feitos com
pedidos de vista; a relação dos feitos conclusos a cada Desembargador
para voto, despachos e lavratura de acórdão, com a discriminação das datas das
respectivas conclusões, indicado os não devolvidos dentro dos prazos legais.
§ 1º A
estatística indicará, ainda, os dias em que, no mesmo período, o Desembargador
esteve afastado do exercício, a causa do afastamento e o número de sessões a
que houver comparecido no Tribunal Pleno, na Seção ou Câmara.
§ 2º Ao
Presidente do Tribunal compete velar pela regularidade e exatidão da
publicação.
Art. 32. O
Presidente do Tribunal Pleno, Seção ou Câmara convocará sessões
extraordinárias, sempre que, encerrada cada sessão, restarem mais de vinte (20)
processos em pauta para julgamento.
Art. 33.
Compete ao Presidente do Tribunal, durante as férias coletivas:
I - decidir
quanto ao pedido de liminar, em mandado de segurança;
II - conceder
liberdade provisória;
III -
determinar a sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem
urgência.
Art. 34. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão ser
indicados para o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 35. Salvo
a substituição ocasional de Desembargador, disciplinada no art. 26, desta Lei,
é vedada a convocação de Juiz de Primeira Instância para exercer cargo ou
função no Tribunal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA
Art. 36. O
Conselho da Magistratura terá composição, competência e funcionamento
estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal e, como órgão superior, o
Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 37. A
Corregedoria Geral da Justiça - com as funções de fiscalização disciplinar,
controle e orientação estabelecidas no Código de
Organização Judiciária de Pernambuco - mantém a sua sede na Capital do
Estado.
§ 1º São
mantidas, como órgãos de apoio à ação do Desembargador Corregedor Geral e do
Conselho da Magistratura, as três (03) Corregedorias Auxiliares (art. 127 da
Lei Complementar nº 035, de 14/3/79) que serão exercidas por Juízes de Direito
da Comarca da Capital.
§ 2º O
Desembargador Corregedor Geral visitará, anualmente, em correição geral, pelo
menos duas Comarcas sem prejuízo das correições parciais ou especiais que
entender fazer e das que forem determinadas pelo Conselho da Magistratura.
§ 3º O
Desembargador Corregedor Geral poderá delegar atribuições, a Juiz Corregedor
Auxiliar, ao Secretário ou Diretor Adjunto, para presidir à distribuição de
feitos na Comarca da Capital e para exercer atribuições administrativas
concernentes ao Foro da Capital.
Art. 38. Pelo
exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária
será percebida pelos magistrados, salvo diária para alimentação e pousada e
indenização pelas despesas de transporte.
CAPÍTULO V
DOS MAGISTRADOS
Art. 39. São
Vitalícios:
I - a partir da
posse, os Desembargadores;
II - após dois
(02) anos de exercício, os juízes de Direito e o Auditor da Justiça Militar.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS
DA MAGISTRATURA
Art. O
Magistrado vitalício somente perderá o cargo (art. 113, I, da Constituição
Federal):
I - em
consequência de pena acessória imposta em ação penal por crime comum ou de
responsabilidade;
II - por
decisão definitiva em processo instaurado para tal fim, nos seguintes casos:
a) exercício,
ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de
magistério superior, público ou privado;
b) recebimento,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;
c) exercício de
atividade político-partidária.
§ 1º Somente
será permitido o exercício do Magistério Superior, se houver correlação de
matérias e compatibilidade de horários, vedada, contudo, em qualquer hipótese,
o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento
de ensino.
§ 2º Não se
considera exercício de cargo o desempenho de função docente em curso oficial de
preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de Magistério.
Art. 41. O
procedimento para a declaração de perda do cargo de Magistrado será iniciado
por determinação do Tribunal, de Ofício ou em virtude de representação motivada
do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º
Apresentada a acusação, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente do
Tribunal remeterá, com ofício, ao Magistrado, cópias da representação e dos
elementos de prova que a instruam, para que, em quinze (15) dias, contados do
recebimento, ofereça defesa prévia.
§ 2º No
primeiro dia após decorrido o prazo para a defesa liminar, com ou sem ela, o
Presidente convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a
representação. Se o Tribunal determinar a instauração do processo, no mesmo dia
o Presidente o distribuirá e fará entrega ao Relator.
§ 3º Ao
instaurar o processo ou, no curso deste, o Tribunal poderá afastar o Magistrado
do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
§ 4º Todas as
provas serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério
Público, o Magistrado ou o Procurador que houver constituído.
§ 5º Finda a
instrução, o Ministério Público e o acusado terão, sucessivamente, vista dos
autos, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.
§ 6º O
julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, com relatório oral e
em escrutínio secreto, e somente pelos votos de dois terços de seus membros
poderá, o Tribunal, decidir pela procedência da acusação.
§ 7º Da
decisão, somente será publicada a conclusão.
§ 8º A decisão
que concluir pela perda do cargo será imediatamente comunicada ao Chefe do
Poder Executivo, para a formalização do ato.
Art. 42. O
Magistrado vitalício poderá, nos termos da Constituição Federal e desta Lei,
ser aposentado compulsoriamente ou posto em disponibilidade.
Art. 43.
Quando, em processo pela prática de infração penal, for recebida a denúncia ou
a queixa, o Tribunal poderá, levando em conta a natureza e a gravidade da
infração praticada, pelos votos de dois terços de seus membros, determinar o
afastamento do cargo do Magistrado denunciado.
Art. 44. O Juiz
não poderá ser promovido ou removido senão com o seu assentimento, manifestado
através de inscrição, nos termos desta Lei.
Art. 45. Em
caso de mudança da sede da Comarca, ao Juiz de Direito será facultado
remover-se para a nova sede, ou para outra Comarca de igual Entrância, ou ficar
em disponibilidade com vencimentos integrais.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Juiz de Direito enquanto não
vitaliciado.
TÍTULO II
DAS
PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
Art. 46. São
prerrogativas dos Magistrados:
I - ser ouvido
como testemunha somente em dia, hora e lugar previamente ajustados com
autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser
preso senão por ordem escrita do Tribunal de Justiça, salvo flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação do fato e
apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal;
III - ser
recolhido a prisão especial, ou sala especial do Estado Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento
final;
IV - não estar
sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por
autoridade judiciária;
V - portar arma
de defesa pessoal.
Parágrafo
único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por
Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos ao
Tribunal de Justiça, a fim de que prossiga na investigação.
TÍTULO III
DA
DISCIPLINA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Art. 47. São
deveres dos Magistrados:
I - cumprir e
fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais
e os atos de ofício;
II - não
exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III -
determinar as providências necessárias para a execução dos atos processuais nos
prazos legais;
IV - tratar com
urbanidade às partes, ao Ministério Público, aos Advogados, às testemunhas, aos
funcionários e auxiliares da justiça, e entender aos que o procurarem, a
qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite
solução de urgência;
V - residir na
sede da Comarca de que é titular, salvo autorização do Conselho da
Magistratura, observada, em cada caso, a conveniência do serviço judiciário;
VI - comparecer
pontualmente à hora de iniciar-se o expediente, ou a sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes do seu término;
VII - exercer
assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à
cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;
VIII - manter
irrepreensível conduta na vida pública e privada.
Art. 48. É
vedado ao Magistrado:
I - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista,
exceto como acionista ou cotista;
II - exercer
cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem
remuneração;
III -
manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente
de julgamento, seu ou de outrem, ou Juízo depreciativo sobre despachos, votos
ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvadas a crítica nos autos e em obras
técnicas, ou no exercício do Magistério.
Art. 49. Até o
dia dez (10) de cada mês, os Juízes de Direito remeterão, à Corregedoria Geral
da Justiça, relação dos feitos em seu poder, cujos prazos para despachos ou de
decisão hajam sido excedidos, com informação sobre o motivo do retardamento,
bem como a indicação do número de sentenças que haja proferido no mês anterior,
destacando as administrativas das proferidas em feitos contenciosos, e o número
de processos distribuídos, na Comarca ou Vara, no mesmo período.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 50. A
atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é
exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado.
Art. 51. Salvo
o caso de improbidade ou excesso de linguagem, o Magistrado não pode ser punido
ou prejudicado pelas opiniões que manifestar, ou pelo teor das decisões que
proferir.
Art. 52. São
penas disciplinares:
I -
advertência;
II - censura;
III - remoção
compulsória;
IV - disponibilidade
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V -
aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo
único. As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juízes da
Primeira Instância.
Art. 53. A pena
de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 54. A pena
de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, no caso de reiterada
negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento
incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 55. O
Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção
compulsória de Juiz de Instância inferior;
II - a
disponibilidade de membro do próprio Tribunal, ou de Juiz de Instância
Inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo
único. O quórum será apurado em relação ao número de Desembargadores em
condições de votar, como tal se considerando os que não forem impedidos ou
suspeitos e os não licenciados por motivo de saúde.
Art. 56. O
procedimento para aplicação da pena de remoção compulsória e disponibilidade de
Magistrado é o previsto no artigo 41, desta Lei.
Art. 57. A pena
de demissão será aplicada:
I - aos
Magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 40, incisos I e II, desta
Lei;
II - aos Juízes
de Direito, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave e,
ainda, quando:
a)
manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
b)
exteriorizar comportamento incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas
funções;
c) demonstrar
escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou procedimento incompatível com
o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 58. O
Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o processo para apuração de faltas
para efeito de aplicação das penas de advertência e censura.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS MAGISTRADOS
Art. 59.
Responderá por perdas e danos, o Magistrado, quando:
I - no
exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício,
ou a requerimento das partes.
Parágrafo
único. Reputar-se-ão as hipóteses previstas no inciso II, deste artigo, somente
depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao Magistrado que
ordene a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez (10) dias.
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
TÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
Art. 60. Os
vencimentos dos Magistrados são fixados em lei, em valor certo, e são
irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e
os impostos extraordinários.
Parágrafo
único. A irredutibilidade dos vencimentos não impede, todavia, sejam sujeitos
aos descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores
públicos, para fins previdenciários.
Art. 61. Os
vencimentos dos Desembargadores não serão inferiores aos dos Secretários de
Estado, não podendo ultrapassar, contudo, os fixados para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal. Os Juízes de Direito terão os seus vencimentos
fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra
Entrância, atribuindo-se aos da Entrância mais elevada, não menos de oitenta e
cinco por cento (85%) dos vencimentos dos Desembargadores (art. 103 da Constituição do Estado).
Parágrafo
único. Para efeito de equivalência e limite dos vencimentos fixados neste
artigo, são excluídos do cômputo, apenas, as vantagens de caráter pessoal ou de
natureza transitória.
Art. 62. Os
vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento
dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, ou dos vencimentos dos
Secretários de Estado, considerando-se violação das garantias do Poder
Judiciário atraso nesse pagamento que ultrapasse o décimo (10º) dia útil do mês
seguinte ao vencido.
Art. 63. Além
dos vencimentos, serão outorgados, aos Magistrados, as seguintes vantagens:
I - salário
família;
II - diárias;
III -
representação;
IV -
gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
V -
gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho;
VI -
gratificação adicional de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço
público, até o máximo de sete.
VI - gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.993, de 9 de julho de 1982.)
§ 1º Salvo
quando concedida em razão de exercício de cargo ou função temporária, a verba
de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º A
limitação do número de quinquênios, para efeito de percepção de gratificação
adicional, não se aplica aos excedentes de sete, completados até a data da
vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2º A gratificação prevista
no inciso VI deste artigo será calculada em cinco por cento (5%) por quinquênio
de serviço público. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 8.993, de 9 de julho de 1982.)
§ 3º Os
Magistrados perceberão, mensalmente, gratificação de representação
correspondente a vinte por cento (20%) dos respectivos vencimentos, a partir de
1º de janeiro de 1980, ficando, então, extinta, na parte referente aos
Magistrados, a gratificação de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.905, de 06 de julho de 1979.
(Percentual
alterado pelo art. 14 da Lei n° 8.879, de 7 de dezembro
de 1981. Novo percentual: 40%, a partir de 1° de janeiro de 1982.)
(Percentual
alterado pelo art. 1° da Lei n° 9.195, de 2 de dezembro
de 1982. Novo percentual: 60%.)
(Percentual
alterado pelo art. 5° da Lei n° 9.416, de 31 de janeiro
de 1984. Novo percentual: 67,5%.)
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 64. Os
Magistrados terão sessenta (60) dias de férias coletivas, que serão gozadas nos
períodos de dois (02) a trinta e um (31) de janeiro e dois (02) a trinta e um
(31) de julho, em cada ano.
§ 1º O Tribunal
de Justiça iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, nos
primeiros e últimos dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
§ 2º O
Presidente do Tribunal e o Desembargador Corregedor Geral da Justiça e os
Juízes Auxiliares da Corregedoria gozarão trinta (30) dias de férias
individuais por semestre.
§ 3º Havendo
imperiosa necessidade do serviço, poderão as férias individuais ser acumuladas
pelo máximo de dois (02) meses.
Art. 65.
Haverá, nos períodos de férias coletivas, Juízes de plantão, com expedientes
nos dias úteis, das 14,00 às 18,00 horas.
Art. 66. Na
Comarca da Capital os plantões judiciários serão presididos pelos Juízes de
Direito Substitutos, consoante escala organizada pela Corregedoria Geral da
Justiça e, no Interior, pelos Juízes de Direito das Comarcas sedes das
Circunscrições Judiciárias ou, na impossibilidade, por quem lhe substituir.
§ 1º Havendo
necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal poderá designar Juízes
titulares de varas para presidirem ao plantão na Comarca da Capital.
§ 2º No
interior, o Juiz de plantão terá jurisdição em todas as Comarcas da Circunscrição
Judiciária respectiva.
§ 3º Observada
a conveniência do serviço, o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz de
Direito para presidir ao plantão em determinada Comarca, ou mais de um Juiz
para a Circunscrição Judiciária.
§ 4º Nos casos
de urgência, havendo deslocamento para outra Comarca, o Juiz de plantão fará
jus a diárias para alimentação e pousada e indenização pela despesa de
transporte.
Art. 67. O Juiz
de plantão terá competência para:
I - no foro
cível:
a) decidir
quanto a liminares em mandados de segurança e medidas cautelares de urgência;
b) determinar a
citação para evitar o perecimento do direito e outras hipóteses previstas em
lei;
c) julgar
processos de habilitação e celebrar casamento;
d) atender aos
feitos que têm curso no período de férias, por disposição de lei federal.
II - no foro
criminal:
a) processar e
julgar os Habeas-Corpus e fiança criminal;
b) receber as
comunicações de prisão em flagrante e decidir quanto ao seu relaxamento;
c) praticar
qualquer ato processual que requeira urgência, em processos de réus presos,
podendo expedir alvará de soltura em caso de cumprimento de pena.
c) praticar qualquer ato processual que
requeira urgência, em processos de réus presos, podendo declarar a extinção da
punibilidade pelo cumprimento de pena ou pela prescrição, ou revogar prisão
preventiva, nos casos previstos, respectivamente, no art. 61 e seu parágrafo
único e no art. 316, tudo do Código de Processo Penal, mandando expedir alvará
de soltura. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.512, de 16 de março de 1981.)
d) decretar prisão preventiva na forma da
Lei Processual Penal. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 8.512, de 16 de março de 1981.)
Art. 68. Os
Juízes que, em virtude do plantão judiciário, não gozarem férias coletivas,
terão direito a férias individuais de trinta dias em cada semestre, acumuláveis
pelo máximo de dois (02) meses.
Art. 69.
Havendo conveniência e necessidade do serviço Judiciário, inclusive em
decorrência do trabalho eleitoral, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá
determinar que os Juízes de Direito permaneçam no exercício, nos períodos de
férias coletivas, caso em que terão férias de trinta (30) dias em cada
semestre.
Parágrafo
único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal
organizará a escala de férias referentes aos trinta (30) dias, para serem
gozadas pelos Juízes de modo a que o Juiz Substituto não se afaste do exercício
conjuntamente com o Substituído.
CAPÍTULO
III
DAS
LICENÇAS E DAS CONCESSÕES
Art. 70. Os
Magistrados terão direito a licença:
I - para
tratamento de saúde;
II - por
motivo de doença em pessoa da família;
III - para
repouso à gestante.
Art. 71. A
licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias, assim
como as suas prorrogações que importem em período superior a trinta (30) dias,
dependem de inspeção por junta médica.
Art. 72. O
Magistrado licenciado por motivo de saúde não poderá exercer qualquer das suas
funções jurisdicionais ou administrativas nem exercitar outra função pública ou
particular.
Parágrafo
único. Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado para tratamento
de saúde poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam
sido conclusos para julgamento, tenham recebido o seu visto como relator ou
revisor.
Art. 73. Sem
prejuízo de vencimento, remuneração ou qualquer outra vantagem, o Magistrado
poderá afastar-se de suas funções, até oito (08) dias consecutivos, por motivo
de:
I -casamento;
II -
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 74.
Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de vencimentos e demais
vantagens:
I - para
frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do
Tribunal, pelo prazo máximo de um (01) ano;
II - para a
prestação de serviço à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art. 75. O
Magistrado será aposentado nos termos da Constituição Federal ou, ainda, por
decisão do Conselho Nacional da Magistratura, nos casos previstos nos arts. 50
e 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 76. Os
proventos da aposentadoria serão sempre reajustados na mesma proporção dos
aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos Magistrados em
atividade.
Art. 77. O
processo de verificação de incapacidade do Magistrado será disciplinado no
Regimento Interno do Tribunal, observados os seguintes requisitos:
I - O processo
terá início a requerimento do Magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal,
de Ofício, ou em cumprimento a deliberação do Tribunal de Justiça ou, ainda,
por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;
II - tratando-se
de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente,
sem prejuízo da defesa que este queira fazer pessoalmente ou através de
Procurador;
III - o
paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final
decisão, devendo, o processo, ficar concluído no prazo de sessenta (60) dias;
IV - a recusa
do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em
quaisquer outras provas;
V - o
Magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se ao todo, por seis meses
ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença
para igual fim, a exame para verificação de invalidez;
VI - se o
Tribunal concluir pela incapacidade do Magistrado, comunicará, imediatamente, a
decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
TÍTULO
IV
DA
PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DO ACESSO
CAPÍTULO
I
Art. 78. A
promoção de Juiz de Direito dar-se-á por antiguidade e por merecimento,
alternadamente.
§ 1º
Apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento e, em caso de empate na
antiguidade, terá preferência o Juiz mais antigo na carreira.
§ 2º No caso de
promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá, pela maioria absoluta
de seus membros, recusar o Juiz mais antigo, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
§ 3º O
merecimento será apurado em lista tríplice e aferido segundo critérios objetivos,
na forma de Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, no qual, entre outros
fatores, deverão ser indicados à consideração a conduta do Juiz, sua
operosidade no exercício do cargo, o número de vezes em que haja figurado em
lista de promoção, não só para a entrância onde houver a vaga, como para as
anteriores, e o aproveitamento em curso de aperfeiçoamento.
§ 4º Será
obrigatória a promoção de Juiz que pela quinta (5ª) vez consecutiva figurar em
lista de merecimento.
§ 5º Somente
após dois (02) anos de exercício na entrância o Juiz poderá ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem
recusados, pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça, candidatos que hajam
completado aquele período.
Art. 79. Não haverá
promoção, por merecimento, de Juiz:
I - em
disponibilidade, ou que tenha sido removido compulsoriamente antes do seu
provimento em outra Comarca;
II - punido com
a pena de censura, durante o período de um (01) ano, contado o prazo da
imposição da pena;
III - que não
residir, efetivamente, na sede da respectiva Comarca, ressalvado o disposto no
art. 47, inciso V, última parte, desta Lei;
IV - que
inobservar o disposto no art. 49 desta Lei;
V - que não
tiver concluído, no ano anterior, pelo menos cinquenta por cento (50%) dos
feitos distribuídos, no mesmo período, na respectiva Comarca ou Vara, salvante
a impossibilidade, com justificação motivada e previamente aceita pelo
Tribunal.
§ 1º Serão
nulos os votos atribuídos, para efeito de promoção por merecimento, a Juiz nas
condições previstas nos incisos I a V, deste artigo.
§ 2º O Conselho
da Magistratura, com base em informações da Corregedoria Geral, encaminhará ao
Tribunal, antes da composição da lista tríplice, a relação dos Juízes
promovíveis.
Art. 80. Para
cada vaga destinada ao provimento por promoção, abrir-se-á inscrição distinta,
com a indicação de Comarca ou Vara a ser provido.
Parágrafo
único. Imediatamente após ocorrida a vaga, o Presidente do Tribunal fará
publicar Edital, no Diário da Justiça, com o prazo de dez (10) dias, com a
indicação se a promoção será por antiguidade ou por merecimento.
Art. 81. O
acesso dos Juízes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á, alternadamente,
por antiguidade e por merecimento.
Parágrafo
único. A indicação para o acesso, por merecimento, será feito em lista
tríplice.
Art. 82.
Aplica-se, quanto ao acesso, por merecimento, ao Tribunal, o disposto no artigo
78, §§ 3º e 4º e artigo 79, incisos IV e V, §§ 1º e 2º desta Lei.
Art. 83. Ao
provimento inicial e à promoção, por merecimento, precederá a remoção.
Art. 84. A
remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de
nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e
contendo os nomes dos candidatos com mais de dois (02) anos de efetivo
exercício na entrância e seis meses (06) de exercício nas respectivas Comarcas.
Art. 85. A
remoção dependerá de inscrição distinta para cada Comarca ou Vara.
Parágrafo
único. Logo depois de ocorrida a vaga para provimento através de remoção, o
Presidente do Tribunal fará publicar Edital, no Diário da Justiça, com o prazo
de cinco (05) dias, quando se tratar de Vara na Capital, e de quinze (15) dias,
se de Comarca do Interior.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O
Magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância, Juiz de
entrância superior, perceberá, enquanto perdurar a substituição, a diferença de
vencimentos correspondente, inclusive diárias para alimentação e pousada e
indenização para despesa de transporte, se for o caso.
Art. 87. Ao
Magistrado que houver respondido a processo disciplinar, dar-se-lhe-á, findo
este e se o requerer, certidão de suas peças.
Art. 88. Os
atuais Presidente, Vice-Presidente do Tribunal e Corregedor Geral da Justiça
poderão ter os seus mandatos prorrogados por mais um (01) ano.
Art. 89. O
Presidente do Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Vice-Presidente,
poderá delegar-lhe atribuições.
Art. 90. O
expediente do Foro judicial, na Comarca da Capital, será das segundas às
sextas-feiras. (VETADO).
§ 1º Em casos
de Habeas-Corpus e fianças criminais e outros previstos em lei, os servidores
de Justiça são obrigados ao atendimento fora do horário estabelecido neste
artigo.
§ 2º Os
Escrivães poderão antecipar ou prorrogar o expediente, para a realização de
serviços e atendimento de pessoas, sem que lhes assista o direito a qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 91. A
Corregedoria Geral, na Capital, e os Juízes com função de Diretor de Foro, nas
Comarcas sedes de Circunscrições Judiciárias, organizarão, nos meses de junho e
dezembro, a relação dos servidores que terão de funcionar perante os Juízes de
plantão.
Art. 92. As
férias dos servidores de justiça do Foro Judicial coincidirão com os períodos
de férias coletivas dos Magistrados, sempre que possível.
§ 1º A
Corregedoria Geral, na Capital, e o Juiz Diretor do Foro, no Interior,
organizarão, anualmente, a escala de férias dos servidores do Foro Judicial, de
modo que, salvante os casos de imperiosa necessidade do serviço, cinquenta por
cento (50%) desses servidores gozem férias no mês de janeiro e o restante no
mês de julho, em cada ano.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos servidores de Justiça em geral, e aos funcionários
do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça.
§ 3º A
permanência em exercício, durante o período de férias coletivas, só será
considerada decorrente de imperiosa necessidade do serviço, para os efeitos
legais, quando ordenada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos servidores
da respectiva Secretaria, ou pelo Corregedor Geral da Justiça, para os demais
servidores da Justiça.
Art. 93. São
considerados feriados forenses:
I - os dias de
festa ou comemoração declarados em lei;
II - os dias
23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho, 11 de agosto, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
de dezembro.
Art. 94. O
Presidente do Tribunal poderá designar um Juiz de Direito Substituto como
Auxiliar das Varas de Família e Registro Civil, com competência para:
I - cumprir as
cartas de ordem e precatórias;
II - processar
e julgar as justificações, retificações, anotações, cancelamentos, averbações e
restabelecimentos de assentos de casamento, nascimento e óbito, bem como os
pedidos de registro de nascimento e óbitos que não se realizarem no prazo
legal;
III - julgar as
habilitações de casamento e presidir à sua celebração.
Art. 95. O
mandato da atual Mesa Diretora do Tribunal de Justiça fica prorrogado até o dia
31 de janeiro de 1980.
Art. 96. Ficam
extintas a Terceira (3ª) Câmara Cível e a Segunda (2ª) Câmara Criminal. Os dois
(02) mais antigos Desembargadores da Câmara Cível extinta passarão a integrar,
na ordem de antiguidade, no Tribunal, as Primeira e Segunda Câmaras Cíveis,
respectivamente; os dois (02) mais antigos membros da Câmara Criminal extinta
integrarão a Câmara Criminal Única.
§ 1º Os
Desembargadores, cujas Câmaras foram extintas, continuarão a funcionar nos
processos até então recebidos, como Revisor, perante a Câmara do respectivo
Relator, e, como Relator, perante a Câmara que vier a integrar.
§ 2º O
Desembargador mais moderno dentre os integrantes da extinta 3ª Câmara Cível
relatará, perante a 1ª Câmara Cível, os processos até então recebidos.
Art. 97. O
Desembargador da Câmara Criminal que, na data inicial da vigência desta lei,
estiver em processo já em pauta para julgamento, como Relator ou Revisor, ou já
tiver elaborado relatório nos autos, em feito que passar à competência das
Câmaras Cíveis, ficará vinculado ao mesmo até o seu julgamento, excluindo-se do
“quórum” do órgão julgador o Desembargador menos antigo que não estiver
vinculado ao processo. O mesmo será feito em relação ao Desembargador de Câmara
Cível, vinculado como Relator ou Revisor de processo, que passar à competência
da Câmara Criminal.
Parágrafo
único. A mesma vinculação será adotada em relação aos processos cíveis e
criminais que estiverem em pauta para julgamento, ou com relatório nos autos
nos quais figurarem, como Relator ou Revisor, Juízes convocados, anteriormente,
como substitutos de Desembargador.
Art. 98. As
disposições referentes a férias e licenças, e substituições constantes desta
Lei, somente terão vigência a partir de primeiro de janeiro de 1980.
Art. 99. Os
períodos de licença-prêmio adquiridos pelos Magistrados, até 13 de maio de
1979, poderão, opcionalmente, ser gozados, parcial ou totalmente, ou
convertidos em dinheiro, na forma e condições previstas no artigo 114 e
parágrafo único da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 1º Obedecido
o disposto no “caput” deste artigo, é facultado, ao Desembargador que o
requerer, o recebimento antecipado de metade da importância correspondente à
conversão em dinheiro de cada período de licença-prêmio por ele adquirido até
13 de maio de 1979.
§ 2º Na
hipótese de que trata o parágrafo anterior a conversão pela metade, relativa ao
último período de licença-prêmio, terá por base de cálculo o vencimento
percebido na data do requerimento.
Art. 100. No
prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência desta Lei, o Tribunal de
Justiça disporá, através de resolução, quanto ao regulamento para a promoção e
acesso, pelo critério de merecimento (art. 78, § 3º e 82, desta Lei).
Art. 101. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
disponibilidades orçamentárias próprias.
Art. 102.
Ressalvado o disposto nos artigos 63, § 3º, e 99, esta Lei entrará em vigor no
dia 13 de novembro de 1979.
Art. 103.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de novembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luiz de Gonzaga
Andrade Vasconcelos