Texto Original



LEI Nº 8.087, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Disciplina a percepção de vantagens pecuniárias por servidores públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Não se incluem, entre as restrições e limites de remuneração de que tratem os §§ 4° e 6° do artigo 1°, da Lei n° 7.905 e artigos 4° e 12, da Lei n° 7.907, ambas de 6 de julho de 1979, as seguintes vantagens:

 

a)      salário-família:

 

b)      gratificação adicional por tempo de serviço;

 

c)      gratificação pela participação em órgão de Deliberação Coletiva;

 

d)     diárias e ajudas de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado;

 

e)      gratificação de exercício instituída pelo artigo 11, do Decreto-Lei n° 124, de 27 de outubro de 1969 e atribuída aos titulares de cargos em comissão, símbolos DSC, DDC e CC-L.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos funcionários a que se refere a alínea “e” deste artigo não poderá ultrapassar o valor da remuneração de Secretário de Estado, ressalvada a percepção das vantagens indicadas nas alíneas “a” e “d”.

 

          Art. 2º A exclusão de que trata o artigo anterior é extensiva a gratificação de exercício instituída por lei, para os titulares de cargos enumerados na Lei nº 7.905, de 06 de julho de 1979, quando em exercício na Secretaria da Fazenda, desde que, adicionada ao vencimento do cargo, não ultrapasse a remuneração de Secretário do Estado.

 

          Art. 3º O vencimento correspondente ao Padrão SF-1 a que se refere a Tabela C, do Anexo I, da Lei n° 7.907, de 06 de julho de 1979, é de Cr$ 4. 305,00 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de julho de 1979.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.