LEI Nº 8.087, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1979.
Disciplina a
percepção de vantagens pecuniárias por servidores públicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se incluem, entre as
restrições e limites de remuneração de que tratem os §§ 4° e 6° do artigo 1°,
da Lei n° 7.905 e artigos 4° e 12, da Lei n° 7.907, ambas de 6 de julho de 1979, as seguintes
vantagens:
a) salário-família:
b) gratificação
adicional por tempo de serviço;
c) gratificação
pela participação em órgão de Deliberação Coletiva;
d) diárias e ajudas
de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado;
e) gratificação de
exercício instituída pelo artigo 11, do Decreto-Lei n°
124, de 27 de outubro de 1969 e atribuída aos titulares de cargos em
comissão, símbolos DSC, DDC e CC-L.
Parágrafo Único. A remuneração dos
funcionários a que se refere a alínea “e” deste artigo não poderá ultrapassar o
valor da remuneração de Secretário de Estado, ressalvada a percepção das
vantagens indicadas nas alíneas “a” e “d”.
Art.
2º A exclusão de que trata o artigo anterior é extensiva a gratificação de
exercício instituída por lei, para os titulares de cargos enumerados na Lei nº 7.905, de 06 de julho de 1979, quando em
exercício na Secretaria da Fazenda, desde que, adicionada ao vencimento do
cargo, não ultrapasse a remuneração de Secretário do Estado.
Art.
3º O vencimento correspondente ao Padrão SF-1 a que se refere a Tabela C, do
Anexo I, da Lei n° 7.907, de 06 de julho de 1979, é
de Cr$ 4. 305,00 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de julho de
1979.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Agostinho de Arruda Raposo