LEI Nº 8.091 DE 21
DE DEZEMBRO DE 1979.
(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 10.501, de
7 de novembro de 1990.)
Dá nova
redação à Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA-PE, tendo por finalidade a concessão, a Deputados da
Assembleia Legislativa do Estado, dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria
por tempo de contribuição;
II - aposentadoria
por invalidez;
III - auxílio
especial.
(Vide o art. 6° da Lei n° 9.218, de
31 de janeiro de 1983 - Além dos benefícios previstos com essa nova
redação, o Fundo Especial de Previdência dos Parlamentares do Estado de
Pernambuco - FEPPA-PE, proporcionará aos seus associados pensão em caso de
morte na forma estabelecida na lei destacada.)
Art. 2º O
Fundo de que trata esta Lei terá autonomia contábil e será gerido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, respeitada
a competência do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE para dispor sobre a sua
política administrativa, econômico-financeira e atuarial, observadas as
disposições fixadas em Regulamento.
§ 1º O
Conselho mencionado neste artigo será composto de:
I - Dois
Deputados estaduais, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembleia
Legislativa;
II - um
representante do IPSEP;
III - um
representante da Secretaria da Fazenda;
IV - um
representante do Governador do Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe,
nesta função, apenas, o voto de qualidade.
§ 2º A cada
membro titular corresponderá um suplente, para as faltas ou impedimentos, estes
e aqueles com mandatos de dois anos, renováveis e fazendo jus a um “jetton” por
sessão a que comparecerem.
§ 3º Para
efeito de custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, será
fixado, pelo Poder Executivo, em favor do IPSEP, um percentual não superior a
cinco por cento sobre o total das contribuições previstas nos incisos I a III
do artigo 4º.
Art. 3º O
Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE
terá como contribuintes:
I -
obrigatoriamente, os Deputados à Assembleia Legislativa, independente de idade
e condições de saúde, bem como aqueles que vierem a se aposentar com base nesta
Lei;
II -
facultativamente, aqueles que deixarem de ser Deputados, observadas as
condições fixadas nesta Lei;
Art. 4º Constituem
receita do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco
- FEPPA-PE;
I -
contribuição do Deputado no valor de oito por cento do subsídio, a ser
descontada em folha de pagamento;
II -
contribuição da Assembleia Legislativa no valor de oito por cento do total de
subsídios pagos aos Deputados;
III -
contribuição do aposentado, correspondente a oito por cento do valor do
benefício, a ser descontada em folha de pagamento;
IV - saldo
das dotações para pagamento de subsídios, ajuda de custo e diárias dos
Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício;
V - renda,
juros e lucros obtidos pelo Fundo;
VI - doações,
legados, auxílios e subvenções.
§ 1º As
contribuições previstas neste artigo terão por base de cálculo o valor do
subsídio ou do benefício, do mês de referência.
§ 2º O
recolhimento em atraso das contribuições, nos termos do Regulamento, importará
em correção monetária e incidência de juros de doze por cento ao ano.
§ 3º As
contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas, ao
Fundo, pelo Poder Executivo, em caso de suspensão das atividades normais do
Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses do § 3º, do artigo 6º, do parágrafo
único, do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 14.
§ 4º Não será
da responsabilidade do IPSEP a integralização de recursos necessários ao
pagamento dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º A
aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal
vitalícia.
Parágrafo
único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado em função
do tempo de contribuição e de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo
Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, devendo ser computado, para cada ano de
contribuição, um trinta avos da média dos subsídios percebidos pelo contribuinte
nos doze meses anteriores à concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O valor do benefício a
que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de
acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE,
devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um vinte e oito avos
(1/28) tomando por base a contribuição referente a remuneração percebida no
último mês do exercício do mandato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.974,
de 23 de dezembro de 1986.)
(Vide o art. 3° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - o pagamento
das pensionistas e dos aposentados do FEPPA-PE correrão por conta de verba
orçamentária própria, da Secretaria de Administração.)
(Vide o art. 5° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - a
responsabilidade do Estado, quanto ao pagamento dos aposentados e pensionistas
previsto neste artigo é restrita aos oriundos da Assembleia Legislativa do
Estado.)
Art. 6º A
aposentadoria de que trata o artigo anterior somente será concedida a partir da
data em que o contribuinte tenha perdido sua condição de parlamentar em razão
do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em
virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.
§ 1º A
renúncia de mandato implica na perda da condição de contribuinte e,
consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da
contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica se o contribuinte renunciar ao
mandato para exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal,
tanto na administração direta como na indireta.
§ 3º
Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o
contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições
estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º, embora não tenha direito à
aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função
previstos no mencionado parágrafo.
(Vide o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - aplica-se
o disposto neste parágrafo aos contribuintes aposentados investidos em mandato
legislativo.)
Art. 7º Terá
direito à aposentadoria prevista no artigo 5º, tão somente, o contribuinte que
houver recolhido, no mínimo, noventa e seis contribuições mensais e sucessivas
para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.
Parágrafo
único. Ao contribuinte que deixar de ser Deputado Estadual, é facultado
continuar contribuindo para o Fundo, até completar noventa e seis ou mais
contribuições mensais sucessivas, uma vez que recolha as contribuições fixadas
nos incisos I e II do artigo 4º, na base dos subsídios vigentes no mês de
referência e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato no
Legislativo Estadual de Pernambuco.
Art. 8º Todas
as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado de
Pernambuco S/A, em conta especial que só poderá ser movimentada nos termos
desta Lei.
Art. 9º A
aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte que se tornar inválido
total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e
vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos
últimos doze meses.
Parágrafo
único. A percepção do benefício a que se refere este artigo não poderá ocorrer cumulativamente
com a de qualquer outro previsto nesta Lei.
Art. 10. O
contribuinte que, ao perder a condição de Deputado Estadual, tiver contribuído
para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo
previsto no artigo 7º, terá direito à percepção, durante seis meses, de auxílio
especial.
Parágrafo
único. O auxílio a que se refere este artigo será de valor correspondente ao da
aposentadoria a que o contribuinte teria direito, se completada a carência de
oito anos.
Art. 11. A habilitação
aos benefícios será processada perante o gestor do Fundo, competindo ao
Conselho Deliberativo do FEPPA-PE decidir sobre a concessão dos mesmos.
Art. 12. Os
benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração
nos subsídios dos Deputados e na mesma proporção de tal reajuste.
Art. 13. O
contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato de Deputado
Estadual não fará juz, neste período, a qualquer benefício, devendo as
contribuições para o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA-PE serem efetuadas nos termos dos incisos I e II do artigo
4º, assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor da
aposentadoria.
Art. 14. O
contribuinte, afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o
mandato parlamentar, continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o
inciso I, do artigo 4º , cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que
trata o inciso II do mesmo artigo, na proporção cabível.
Parágrafo
único. O contribuinte que for licenciado do exercício do mandato, sem direito
às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar contribuindo para
o Fundo, deverá recolher as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo
4º, esta na proporção que lhe couber, enquanto perdurar o afastamento não
remunerado.
Art. 15.
Anualmente, proceder-se-á ao levantamento da situação econômico-financeira do
Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por atuário, cujas
conclusões serão levadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo
Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, o atuário deverá ser inscrito no Instituto
Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de
acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 4 de julho de 1969.
Art. 16. A
fim de assegurar o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do
disposto nesta Lei, fica criada a Reserva de Garantia para benefícios a conceder.
§ 1º Os
recursos para os fins estabelecidos neste artigo deverão ser fixados em Nota
Técnica elaborada por atuário, observada a exigência do parágrafo único do
artigo anterior.
§ 2º O Poder
Executivo destinará ao Fundo os recursos previstos no parágrafo anterior, no
prazo de trinta dias a contar da aprovação da Nota Técnica pelo Conselho
Deliberativo do FEPPA-PE.
Art. 17. Os
recursos disponíveis do Fundo serão aplicados pelo administrador, em inversões
rentáveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, nos
termos do Regulamento.
§ 1º As
inversões de que trata este artigo consistirão nas seguintes operações:
I - aquisição
de títulos de renda fixa;
II -
depósitos de poupança livre;
III -
depósitos bancários a prazo com certificado;
IV -
aquisição de imóveis rentáveis.
§ 2º As
operações do Fundo serão feitas através de instituições financeiras, cujo
controle acionário seja do Estado ou de entidade da Administração Indireta
Estadual.
§ 3º Na
administração do Fundo e movimentação dos respectivos recursos financeiros,
será observado o disposto na Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, sendo expressamente vedado:
I - utilizar
os recursos financeiros em investimentos não previstos neste artigo ou para atender
despesas não enquadráveis nas finalidades específicas do Fundo:
II - alocar
recursos financeiros estranhos ao Fundo para pagar compromissos, inclusive
benefícios, de responsabilidade deste, inadmitida a antecipação de provisões.
§ 4º A
inobservância do disposto neste artigo configura crime de responsabilidade nos
termos da legislação cabível.
Art. 18.
Poderão ser inscritos como contribuintes, no Fundo Especial de Previdência do
Parlamentar do Estado de Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e obedecidos os
critérios e as normas constantes desta Lei, os Vereadores às Câmaras Municipais
que tiveram seu sistema de funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia
Legislativa do Estado e cujo Município tenha população superior a 500.000
habitantes.
Parágrafo
único. A celebração do convênio referido neste artigo dependerá sempre de Lei
Municipal que o autorize.
(Vide o art. 7° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - é permitida a
celebração de convênios com as Câmaras Municipais e termo aditivo ao atual
convênio com a Câmara Municipal do Recife com o objetivo de regularizar os
benefícios previstos nesta Lei.)
Art. 19. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Vereadores e às Câmaras
Municipais que celebram convênio nos termos do artigo anterior.”
Art. 2º O Poder
Executivo, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei,
deverá baixar o Regulamento do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do
Estado de Pernambuco-FEPPA-PE.
Art. 3º Aos
Deputados que integram a Assembleia Legislativa na oitava legislatura,
fundadores do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA-PE, será facultado contar para efeito de aposentadoria por
tempo de contribuição prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse
sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a
mandato eletivo, observados os seguintes limites máximos:
I - quatro anos
de exercício em cargo ou função pública não eletiva, desde que este período não
haja sido, nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria;
II - oito anos
de mandato em cargo eletivo.
Parágrafo
único. Os Deputados referidos neste artigo que vierem a realizar sessenta
contribuições mensais terão direito a computar, para efeito de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço público já prestado
ao Estado de Pernambuco, inclusive o correspondente a mandatos eletivos.
Art. 4º O
disposto no artigo anterior é extensivo aos Vereadores integrantes da oitava
legislatura municipal, quando do início da vigência desta Lei e cujas Câmaras
hajam celebrado convênio, até 31 de janeiro de 1978, nos termos da legislação
vigente à época.
Art. 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, operando-se os seus efeitos
financeiros, relativamente aos artigos 3º e 4º, a partir da vigência da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo
Everardo de Almeida
Maciel