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LEI Nº

LEI Nº 8.091 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 10.501, de 7 de novembro de 1990.)

 

Dá nova redação à Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, tendo por finalidade a concessão, a Deputados da Assembleia Legislativa do Estado, dos seguintes benefícios:

 

I - aposentadoria por tempo de contribuição;

 

II - aposentadoria por invalidez;

 

III - auxílio especial.

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983 - Além dos benefícios previstos com essa nova redação, o Fundo Especial de Previdência dos Parlamentares do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, proporcionará aos seus associados pensão em caso de morte na forma estabelecida na lei destacada.)

 

Art. 2º O Fundo de que trata esta Lei terá autonomia contábil e será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, respeitada a competência do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE para dispor sobre a sua política administrativa, econômico-financeira e atuarial, observadas as disposições fixadas em Regulamento.

 

§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será composto de:

 

I - Dois Deputados estaduais, contribuintes do Fundo e indicados pela Assembleia Legislativa;

 

II - um representante do IPSEP;

 

III - um representante da Secretaria da Fazenda;

 

IV - um representante do Governador do Estado que presidirá o Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de qualidade.

 

§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, para as faltas ou impedimentos, estes e aqueles com mandatos de dois anos, renováveis e fazendo jus a um “jetton” por sessão a que comparecerem.

 

§ 3º Para efeito de custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, será fixado, pelo Poder Executivo, em favor do IPSEP, um percentual não superior a cinco por cento sobre o total das contribuições previstas nos incisos I a III do artigo 4º.

 

Art. 3º O Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE terá como contribuintes:

 

I - obrigatoriamente, os Deputados à Assembleia Legislativa, independente de idade e condições de saúde, bem como aqueles que vierem a se aposentar com base nesta Lei;

 

II - facultativamente, aqueles que deixarem de ser Deputados, observadas as condições fixadas nesta Lei;

 

Art. 4º Constituem receita do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE;

 

I - contribuição do Deputado no valor de oito por cento do subsídio, a ser descontada em folha de pagamento;

 

II - contribuição da Assembleia Legislativa no valor de oito por cento do total de subsídios pagos aos Deputados;

 

III - contribuição do aposentado, correspondente a oito por cento do valor do benefício, a ser descontada em folha de pagamento;

 

IV - saldo das dotações para pagamento de subsídios, ajuda de custo e diárias dos Deputados, verificado em 20 de dezembro de cada exercício;

 

V - renda, juros e lucros obtidos pelo Fundo;

 

VI - doações, legados, auxílios e subvenções.

 

§ 1º As contribuições previstas neste artigo terão por base de cálculo o valor do subsídio ou do benefício, do mês de referência.

 

§ 2º O recolhimento em atraso das contribuições, nos termos do Regulamento, importará em correção monetária e incidência de juros de doze por cento ao ano.

 

§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas, ao Fundo, pelo Poder Executivo, em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses do § 3º, do artigo 6º, do parágrafo único, do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 14.

 

§ 4º Não será da responsabilidade do IPSEP a integralização de recursos necessários ao pagamento dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 5º A aposentadoria por tempo de contribuição consistirá em uma renda mensal vitalícia.

 

Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um trinta avos da média dos subsídios percebidos pelo contribuinte nos doze meses anteriores à concessão da aposentadoria.

 

Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado em função do tempo de contribuição e de acordo com os cálculos atuariais aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, devendo ser computado, para cada ano de contribuição, um vinte e oito avos (1/28) tomando por base a contribuição referente a remuneração percebida no último mês do exercício do mandato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986.)

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - o pagamento das pensionistas e dos aposentados do FEPPA-PE correrão por conta de verba orçamentária própria, da Secretaria de Administração.)

 

(Vide o art. 5° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - a responsabilidade do Estado, quanto ao pagamento dos aposentados e pensionistas previsto neste artigo é restrita aos oriundos da Assembleia Legislativa do Estado.)

 

Art. 6º A aposentadoria de que trata o artigo anterior somente será concedida a partir da data em que o contribuinte tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

 

§ 1º A renúncia de mandato implica na perda da condição de contribuinte e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o contribuinte renunciar ao mandato para exercer cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta como na indireta.

 

§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º, embora não tenha direito à aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função previstos no mencionado parágrafo.

 

(Vide o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - aplica-se o disposto neste parágrafo aos contribuintes aposentados investidos em mandato legislativo.)

 

Art. 7º Terá direito à aposentadoria prevista no artigo 5º, tão somente, o contribuinte que houver recolhido, no mínimo, noventa e seis contribuições mensais e sucessivas para o Fundo, nos oito anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte que deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo para o Fundo, até completar noventa e seis ou mais contribuições mensais sucessivas, uma vez que recolha as contribuições fixadas nos incisos I e II do artigo 4º, na base dos subsídios vigentes no mês de referência e desde que tenha exercido, pelo menos, quatro anos de mandato no Legislativo Estadual de Pernambuco.

 

Art. 8º Todas as contribuições serão recolhidas, mensalmente, ao Banco do Estado de Pernambuco S/A, em conta especial que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei.

 

Art. 9º A aposentadoria por invalidez será devida ao contribuinte que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual à média dos subsídios percebidos nos últimos doze meses.

 

Parágrafo único. A percepção do benefício a que se refere este artigo não poderá ocorrer cumulativamente com a de qualquer outro previsto nesta Lei.

 

Art. 10. O contribuinte que, ao perder a condição de Deputado Estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de dois anos, mas não houver completado o tempo previsto no artigo 7º, terá direito à percepção, durante seis meses, de auxílio especial.

 

Parágrafo único. O auxílio a que se refere este artigo será de valor correspondente ao da aposentadoria a que o contribuinte teria direito, se completada a carência de oito anos.

 

Art. 11. A habilitação aos benefícios será processada perante o gestor do Fundo, competindo ao Conselho Deliberativo do FEPPA-PE decidir sobre a concessão dos mesmos.

 

Art. 12. Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados e na mesma proporção de tal reajuste.

 

Art. 13. O contribuinte aposentado que vier a ser investido em mandato de Deputado Estadual não fará juz, neste período, a qualquer benefício, devendo as contribuições para o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE serem efetuadas nos termos dos incisos I e II do artigo 4º, assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor da aposentadoria.

 

Art. 14. O contribuinte, afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar, continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o inciso I, do artigo 4º , cabendo à Assembleia Legislativa o recolhimento de que trata o inciso II do mesmo artigo, na proporção cabível.

 

Parágrafo único. O contribuinte que for licenciado do exercício do mandato, sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar contribuindo para o Fundo, deverá recolher as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, esta na proporção que lhe couber, enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

 

Art. 15. Anualmente, proceder-se-á ao levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais a serem realizados por atuário, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, de acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 4 de julho de 1969.

 

Art. 16. A fim de assegurar o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrentes do disposto nesta Lei, fica criada a Reserva de Garantia para benefícios a conceder.

 

§ 1º Os recursos para os fins estabelecidos neste artigo deverão ser fixados em Nota Técnica elaborada por atuário, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior.

 

§ 2º O Poder Executivo destinará ao Fundo os recursos previstos no parágrafo anterior, no prazo de trinta dias a contar da aprovação da Nota Técnica pelo Conselho Deliberativo do FEPPA-PE.

 

Art. 17. Os recursos disponíveis do Fundo serão aplicados pelo administrador, em inversões rentáveis, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FEPPA-PE, nos termos do Regulamento.

 

§ 1º As inversões de que trata este artigo consistirão nas seguintes operações:

 

I - aquisição de títulos de renda fixa;

 

II - depósitos de poupança livre;

 

III - depósitos bancários a prazo com certificado;

 

IV - aquisição de imóveis rentáveis.

 

§ 2º As operações do Fundo serão feitas através de instituições financeiras, cujo controle acionário seja do Estado ou de entidade da Administração Indireta Estadual.

 

§ 3º Na administração do Fundo e movimentação dos respectivos recursos financeiros, será observado o disposto na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, sendo expressamente vedado:

 

I - utilizar os recursos financeiros em investimentos não previstos neste artigo ou para atender despesas não enquadráveis nas finalidades específicas do Fundo:

 

II - alocar recursos financeiros estranhos ao Fundo para pagar compromissos, inclusive benefícios, de responsabilidade deste, inadmitida a antecipação de provisões.

 

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo configura crime de responsabilidade nos termos da legislação cabível.

 

Art. 18. Poderão ser inscritos como contribuintes, no Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e obedecidos os critérios e as normas constantes desta Lei, os Vereadores às Câmaras Municipais que tiveram seu sistema de funcionamento regimental idêntico ao da Assembleia Legislativa do Estado e cujo Município tenha população superior a 500.000 habitantes.

 

Parágrafo único. A celebração do convênio referido neste artigo dependerá sempre de Lei Municipal que o autorize.

 

(Vide o art. 7° da Lei n° 9.974, de 23 de dezembro de 1986 - é permitida a celebração de convênios com as Câmaras Municipais e termo aditivo ao atual convênio com a Câmara Municipal do Recife com o objetivo de regularizar os benefícios previstos nesta Lei.)

 

Art. 19. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Vereadores e às Câmaras Municipais que celebram convênio nos termos do artigo anterior.”

 

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, deverá baixar o Regulamento do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco-FEPPA-PE.

 

Art. 3º Aos Deputados que integram a Assembleia Legislativa na oitava legislatura, fundadores do Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA-PE, será facultado contar para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição prevista nesta Lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandato eletivo, observados os seguintes limites máximos:

 

I - quatro anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva, desde que este período não haja sido, nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria;

 

II - oito anos de mandato em cargo eletivo.

 

Parágrafo único. Os Deputados referidos neste artigo que vierem a realizar sessenta contribuições mensais terão direito a computar, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço público já prestado ao Estado de Pernambuco, inclusive o correspondente a mandatos eletivos.

 

Art. 4º O disposto no artigo anterior é extensivo aos Vereadores integrantes da oitava legislatura municipal, quando do início da vigência desta Lei e cujas Câmaras hajam celebrado convênio, até 31 de janeiro de 1978, nos termos da legislação vigente à época.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, operando-se os seus efeitos financeiros, relativamente aos artigos 3º e 4º, a partir da vigência da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.