LEI Nº 8.094 DE 27
DE DEZEMBRO DE 1979.
Altera carga
horária e remuneração dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º A
carga horária obrigatória dos professores efetivos situados nas faixas V, VI,
VII, VIII e IX, correspondentes aos níveis 3, 4, 6, 7 e 8, passa a ser de 150
(cento e cinquenta) aulas mensais.
Art. 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
§ 1º As
aulas que ultrapassarem a carga horária obrigatória serão consideradas aulas
excedentes e remuneradas na mesma base de salário-aula de cada professor,
observado o limite máximo de 200 (duzentas) aulas mensais.
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
§ 2º Para o
fim exclusivo de gozo do benefício previsto no artigo 61 do Estatuto do Magistério, as aulas que ultrapassarem de
cem (100) continuarão sendo consideradas excedentes.
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
Art. 2º Os
especialistas em educação ficam obrigados à prestação de 06 (seis) horas
diárias de expediente.
Art. 3º A
gratificação por regime especial de trabalho, transformada em gratificação
especial pelo § 1º, do artigo 3º da Lei nº 7.907, de 6
de julho de 1979, é extinta ficando o seu valor incorporado aos vencimentos
e salários dos professores e especialistas em educação, que passam a perceber a
retribuição financeira constante das Tabelas A e B anexas.
Art. 4º Os
professores efetivos ou contratados, quando no exercício da função de Diretor,
Vice-Diretor de unidade de ensino ou de outra função gratificada que exija o
cumprimento de 8 (oito) horas de expediente, passarão a perceber remuneração
mensal de valor correspondente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o
valor do respectivo salário-aula, sem prejuízo das gratificações atribuídas em
decorrência do exercício da função.
Art. 4º Enquanto estiverem no exercício de
funções de direção e vice-direção de unidade de ensino, de funções técnicas ou
gratificadas, que exijam o cumprimento de 8 horas diárias de expediente, os
professores efetivos ou contratados perceberão remuneração mensal de valor
equivalente a 200 aulas, calculadas na base do salário-aula correspondente à
sua respectiva habilitação, sem prejuízo das gratificações atribuídas em
decorrência do exercício da função. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 9.643,
de 10 de maio de 1985.)
§ 1º
Enquanto estiver exercendo as funções de que trata o artigo, o professor
contratado, situado nas faixas salariais I, II, III e IV, terá sua remuneração
calculada na base do salário-aula correspondente ao seu respectivo nível de
habilitação.
§ 1º Quando a função exigir apenas 06
horas diárias de expediente, o professor perceberá remuneração mensal de valor
equivalente a 150 aulas, calculadas na forma deste artigo. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985.)
§ 2º O
professor contratado, no exercício de função técnica ou gratificada, deverá
cumprir expediente de 06 (seis) horas diárias, percebendo, além da gratificação
de função que lhe for atribuída, remuneração mensal correspondente a 150 (cento
e cinquenta) aulas, calculadas de acordo com o respectivo salário-aula,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior,
a gratificação adicional por tempo de serviço e a relativa ao 13º mês, quando
devidas, serão pagas com base na respectiva faixa salarial do professor. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei n° 9.643, de 10 de maio de 1985.)
Art. 5º Os
especialistas em educação, efetivos ou contratados, quando no exercício da
função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade de ensino ou de função gratificada
que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passarão a perceber, além das
gratificações decorrentes do exercício da função, remuneração correspondente a
200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor
de faixa salarial correspondente.
Art. 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 6º Os
professores, efetivos ou contratados, que, atualmente, exerçam função burocrática,
estarão obrigados a cumprir 06 (seis) horas de expediente diário.
§ 1º Os
professores das faixas salariais de V a IX, no exercício de função burocrática,
perceberão os vencimentos do cargo ou, quando contratados, salários
correspondentes a 150 (cento e cinquenta) aulas.
§ 2º Permanecem
em vigor os impedimentos estabelecidos no Estatuto do
Magistério para o afastamento do professor de suas funções específicas.
Art. 7º Uma vez
dispensados das funções eventuais ou de confiança, a que se referem os artigos
4º, 5º e 6º, os professores contratados retornarão à carga horária e ao
salário-aula previstos no seu respectivo contrato de trabalho.
Art. 8º A
critério da Administração, os professores efetivos das faixas I a IV, portadores
de habilitação superior para o exercício de funções de professor ou
especialista em educação, poderão ser contratados para essas funções, nos
termos do artigo 177 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, nas seguintes hipóteses:
I - quando
designados para a Direção ou Vice-Direção de unidade de ensino ou para o
exercício de função técnica no âmbito da Secretaria de Educação, hipótese em
que a duração do contrato estará vinculada à do tempo de exercício da função;
II - quando
contratados para atender necessidades de regência de classe na escola, hipótese
em que não poderão ser desviados da função docente, sob pena de automática
rescisão contratual.
Art. 9º Dez por
cento de carga horária total do professor, limitada em 200 (duzentas) aulas
semanais, destinadas ao cumprimento, na escola, das obrigações extraclasse
atribuídas ao professor pelo artigo 31 do Estatuto do
Magistério.
(Vide o art. 4° da Lei n° 9.914, de 1°
de dezembro de 1986 - fica elevado, a partir de 1º de fevereiro de 1987,
para 20% (vinte por cento), o percentual das horas brancas de que trata este
artigo.)
Parágrafo
único. As aulas consideradas, dentro da carga horária do professor, como horas
brancas, serão computadas à razão de 60 (sessenta) minutos cada.
Art. 10. Com
exceção das aulas de substituição, vinculadas à duração de impedimentos de
outro professor, e das decorrentes do exercício de funções eventuais ou de
confiança, todas as aulas atribuídas ao professor contratado serão incorporadas
à sua carga horária contratual.
Art. 11.
Fica instituída a gratificação pelo exercício do magistério fundamental a ser
concedida aos professores, efetivos ou contratados, situados nas faixas
salariais FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV, e que se achem no exercício da função
docente:
Art. 11.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
(Vide alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar
nº 154, de 26 de março de 2010 - extinção.)
Art. 12. A
gratificação ora instituída será paga mensalmente correspondente a 15% (quinze
por cento) do valor da respectiva faixa salarial do professor.
Art. 12.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de
1989.)
Art. 13. O
pagamento da gratificação processar-se-á mediante comunicação feita pelos
diretores das unidades de ensino aos órgãos de pessoal da Secretaria de
Educação, comprovando o exercício de função docente pelo professor.
Art. 14. Os
afastamentos do exercício de função docente no ensino fundamental determinarão
a sustação imediata do pagamento da gratificação de que trata esta lei.
§ 1º Ficam
ressalvados os afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, licença à
gestante, licença para tratamento de saúde e participação em curso promovido
pela Secretaria de Educação.
§ 2º Aos
diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade,
comunicar imediatamente ao órgão de pessoal da Secretaria de Educação, para os
fins previstos neste artigo, os afastamentos e as faltas dos seus respectivos
professores.
Art. 15. Os
professores de Ensino Superior, a que se referem o artigo 8º da Lei nº 5.880, de 04 de outubro de 1966 e o artigo 3º,
inciso VIII do Decreto nº 5.181, de 26 de julho de 1978,
permanecerão classificados na Faixa Salarial FS-IX, percebendo vencimentos
correspondentes ao NU-8, com o valor constante da Tabela A, anexa, ficando
obrigados a cumprir o regime de trabalho inerente às unidades universitárias a
que servem.
Art. 16. Os
Catedráticos de Ensino Médio permanecerão classificados na Faixa IX, percebendo
vencimentos correspondentes ao NU-8 da Tabela A, anexa, sem prejuízo dos
direitos a que se referem os incisos I e II do artigo 104 do Estatuto do Magistério.
§ 1º A carga
horária total do Catedrático de Ensino Médio, incluídas as aulas excedentes,
não poderá ultrapassar o limite de 150 (cento e concoenta) aulas mensais.
§ 2º A aula
excedente do Catedrático de Ensino Médio será paga tomando-se por base o valor
do salário-aula dos demais professores efetivos situados na mesma faixa
salarial.
Art. 17. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Joel de Hollanda
Cordeiro
TABELA A -
(Efetivos)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
Professor
|
V
|
NU - 3
|
10.150,00
|
Professor
|
VI
|
NU - 4
|
11.426,00
|
Professor
|
VII
|
NU - 6
|
14.000,00
|
Professor
|
VIII
|
NU - 7
|
16.501,00
|
Professor
|
IX
|
NU - 8
|
19.053,00
|
Especialista em Educação
|
I
|
NU - 2
|
8.903,00
|
Especialista em Educação
|
II
|
NU - 3
|
10.150,00
|
Especialista em Educação
|
III
|
NU - 4
|
11.426,00
|
Especialista em Educação
|
IV
|
NU - 6
|
14.000,00
|
Especialista em Educação
|
V
|
NU - 7
|
16.501,00
|
Especialista em Educação
|
VI
|
NU - 8
|
19.053,00
|
TABELA B - (Contratados)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO
|
Professor
|
FS
|
V
|
64,61*
|
Professor
|
FS
|
VI
|
72,73*
|
Professor
|
FS
|
VII
|
86,02*
|
Professor
|
FS
|
VIII
|
101,53*
|
Professor
|
FS
|
IX
|
117,24*
|
Especialista em Educação
|
FS
|
I
|
8.502,00
|
Especialista em Educação
|
FS
|
II
|
9.692,00
|
Especialista em Educação
|
FS
|
III
|
10.910,00
|
Especialista em Educação
|
FS
|
IV
|
12.904,00
|
Especialista em Educação
|
FS
|
V
|
15.230,00
|
Especialista em Educação
|
FS
|
VI
|
17.586,00
|
*salário-aula