LEI Nº 8.095 DE 28
DE DEZEMBRO DE 1979.
Altera dispositivos da Lei nº 7.411, de 8 de julho de 1977, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Aos
titulares dos cargos de Adjunto de Procurador Fiscal a que se refere a Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, compete
informar os processos que lhes forem distribuídos, bem como executar outras
tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Procurador Fiscal.
Parágrafo
único. Os titulares dos cargos mencionados neste artigo deverão ser portadores
de diploma de bacharel em Direito.
Art. 2º O
provimento dos cargos da classe inicial da série de classes de Exator poderá,
também, a critério do Poder Executivo, ocorrer mediante acesso de Auxiliares de
Coletoria.
Parágrafo
único. O provimento a que se refere este artigo deverá ser sempre precedido de
prova de capacitação intelectual, na forma estabelecida em Decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º Ao
Agente Arrecadador, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja
atividade resulte no incremento real da ação fiscalizadora, poderá ser
atribuída a Gratificação de Exercício de que trata o Decreto-Lei
nº 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite máximo de 300% (trezentos
por cento) do respectivo vencimento, observados os critérios fixados pelo Poder
Executivo.
Art. 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 24 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.)
Art. 4º O
artigo 8º da Lei nº 7.411, de 8 de julho de 1977,
passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 8º O
funcionário público estadual que tenha exercido, durante 05 (cinco) anos
consecutivos, funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos
Fiscais, terá direito à incorporação aos proventos, para todos os efeitos
legais, quando da concessão de sua aposentadoria, da gratificação de que trata
o artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, percebida pelo comparecimento às respectivas sessões.
§ 1º O
disposto neste artigo se aplica ao aposentado que, em dezembro de 1975,
exercesse, há 05 (cinco) anos, as funções de representante do Estado junto ao
Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º O
montante da incorporação de que trata este artigo corresponderá ao total das
gratificações devidas pelo comparecimento a 16 (dezesseis) sessões, apurado com
base no valor vigente no mês anterior ao da concessão da aposentadoria ou no
mês anterior à incorporação aos proventos do aposentado, na hipótese prevista
no parágrafo anterior”.
Art. 5º Fica
assegurada, ao aposentado que satisfaça as condições previstas no § 1º, do
artigo 8º da Lei nº 7.411, de 8 de julho de 1977,
conforme redação que lhe é dada por esta Lei, a percepção de quantia, calculada
na forma do § 2º, do mesmo artigo, correspondente a cada mês do período
compreendido entre a extinção de seu mandato de Conselheiro e a vigência desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os parágrafos 1º e 2º,
do artigo 7º da Lei nº 3.275, de 7 de novembro de 1958.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Sérgio Higino Dias
dos Santos Filho
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo
Joel de Hollanda
Cordeiro
Everardo de Almeida
Maciel