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LEI Nº

LEI Nº 8.095 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.411, de 8 de julho de 1977, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Aos titulares dos cargos de Adjunto de Procurador Fiscal a que se refere a Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, compete informar os processos que lhes forem distribuídos, bem como executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Procurador Fiscal.

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos mencionados neste artigo deverão ser portadores de diploma de bacharel em Direito.

 

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial da série de classes de Exator poderá, também, a critério do Poder Executivo, ocorrer mediante acesso de Auxiliares de Coletoria.

 

Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo deverá ser sempre precedido de prova de capacitação intelectual, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Ao Agente Arrecadador, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade resulte no incremento real da ação fiscalizadora, poderá ser atribuída a Gratificação de Exercício de que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, até o limite máximo de 300% (trezentos por cento) do respectivo vencimento, observados os critérios fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 24 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.)

 

Art. 4º O artigo 8º da Lei nº 7.411, de 8 de julho de 1977, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

“Art. 8º O funcionário público estadual que tenha exercido, durante 05 (cinco) anos consecutivos, funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, terá direito à incorporação aos proventos, para todos os efeitos legais, quando da concessão de sua aposentadoria, da gratificação de que trata o artigo 160, inciso VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, percebida pelo comparecimento às respectivas sessões.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao aposentado que, em dezembro de 1975, exercesse, há 05 (cinco) anos, as funções de representante do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 2º O montante da incorporação de que trata este artigo corresponderá ao total das gratificações devidas pelo comparecimento a 16 (dezesseis) sessões, apurado com base no valor vigente no mês anterior ao da concessão da aposentadoria ou no mês anterior à incorporação aos proventos do aposentado, na hipótese prevista no parágrafo anterior”.

 

            Art. 5º Fica assegurada, ao aposentado que satisfaça as condições previstas no § 1º, do artigo 8º da Lei nº 7.411, de 8 de julho de 1977, conforme redação que lhe é dada por esta Lei, a percepção de quantia, calculada na forma do § 2º, do mesmo artigo, correspondente a cada mês do período compreendido entre a extinção de seu mandato de Conselheiro e a vigência desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º da Lei nº 3.275, de 7 de novembro de 1958.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Joel de Hollanda Cordeiro

Everardo de Almeida Maciel

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.