Texto Original



LEI Nº 8.239, DE 4 DE JULHO DE 1980.

 

Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, fica reajustado de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei.

 

          Art. 2º Os vencimentos dos titulares dos cargos correspondentes aos símbolos TC-2 a TC-13, incorporado o valor referente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, serão os constantes da Tabela A, do anexo I.

 

          Art. 3º O salário-família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) mensais.

         

          Art. 4º Fica extinta a gratificação especial instituída pelo Parágrafo Único do artigo 4º da Lei nº 7.906, de 06 de julho de 1979.

 

          Art. 5º Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.

 

          Art. 6º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado.

 

          Parágrafo único. Não se incluem, para efeito do estabelecimento do limite previsto neste artigo, as seguintes vantagens:

 

          I - Salário-família;

 

          II - Gratificação adicional por tempo de serviço;

 

          III - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

          IV - Diárias e ajudas de custo;

 

          V - Gratificação de função.

 

          Art. 7º O símbolo atribuído ao cargo de Chefe de Gabinete da Presidência fica transformado em TC-CGC com o vencimento da Tabela B, do Anexo I.

 

          Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 9º Os valores constantes dos Anexos I e II, referentes aos cargos TC-2, TC-3 e TC-4, têm vigência a partir de 1º de maio de 1980 e os demais valores a partir de 1º de junho de 1980.

 

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

 

ANEXO I

 

TABELA A - CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

TC-2

6.757,00

TC-3

8.397,00

TC-4

8.749,00

TC-5

9.335,00

TC-6

11.015,00

TC-7

11.444,00

TC-8

11.718,00

TC-9

12.499,00

TC-10

13.853,00

TC-11

16.405,00

TC-12

20.050,00

TC-13

22.347,00

TC-NU-8

28.580,00

TCE-1

34.475,00

 

 

TABELA B – CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (em Cr$)

TC-SE

40.151,00

TC-CGC

38.471,00

TC-SSC

25.367,00

TC-DDC

25.367,00

TCC-1

12.873,00

 

 

ANEXO II

 

TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (EM CR$)

FAG-1

984,00

FAG-2

1.422,00

FAG-3

1.859,00

FAG-4

2.297,00

FAG-5

2.953,00

 

 

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (em Cr$)

FTG-1

1.640,00

FTG-2

2.297,00

FTG-3

1.859,00

FTG-4

2.297,00

FTG-5

2.953,00

 

 

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR (EM CR$)

FTG-1

1.640,00

FTG-2

2.297,00

FTG-3

2.953,00

FTG-4

3.609,00

FTG-5

4.265,00

 

 

TABELA C – ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (EM CR$)

Auxiliar de Gabinete do Presidente A

2.350,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B

2.250,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.