LEI Nº 8.239, DE 4 DE JULHO DE 1980.
Reajusta os
vencimentos dos Servidores do Quadro do Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição,
do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, fica
reajustado de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I e II que integram
esta Lei.
Art.
2º Os vencimentos dos titulares dos cargos correspondentes aos símbolos TC-2 a
TC-13, incorporado o valor referente à gratificação pela prestação de serviço
extraordinário, serão os constantes da Tabela A, do anexo I.
Art.
3º O salário-família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será
correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) mensais.
Art.
4º Fica extinta a gratificação especial instituída pelo Parágrafo Único do
artigo 4º da Lei nº 7.906, de 06 de julho de 1979.
Art.
5º Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os proventos dos inativos do
Tribunal de Contas.
Art.
6º Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição dos servidores
do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas será de 90%
(noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado.
Parágrafo
único. Não se incluem, para efeito do estabelecimento do limite previsto neste
artigo, as seguintes vantagens:
I
- Salário-família;
II
- Gratificação adicional por tempo de serviço;
III
- Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV
- Diárias e ajudas de custo;
V
- Gratificação de função.
Art.
7º O símbolo atribuído ao cargo de Chefe de Gabinete da Presidência fica
transformado em TC-CGC com o vencimento da Tabela B, do Anexo I.
Art.
8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
9º Os valores constantes dos Anexos I e II, referentes aos cargos TC-2, TC-3 e
TC-4, têm vigência a partir de 1º de maio de 1980 e os demais valores a partir
de 1º de junho de 1980.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho
de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO I
TABELA A - CARGOS
EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
TC-2
|
6.757,00
|
TC-3
|
8.397,00
|
TC-4
|
8.749,00
|
TC-5
|
9.335,00
|
TC-6
|
11.015,00
|
TC-7
|
11.444,00
|
TC-8
|
11.718,00
|
TC-9
|
12.499,00
|
TC-10
|
13.853,00
|
TC-11
|
16.405,00
|
TC-12
|
20.050,00
|
TC-13
|
22.347,00
|
TC-NU-8
|
28.580,00
|
TCE-1
|
34.475,00
|
TABELA B – CARGOS
EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
TC-SE
|
40.151,00
|
TC-CGC
|
38.471,00
|
TC-SSC
|
25.367,00
|
TC-DDC
|
25.367,00
|
TCC-1
|
12.873,00
|
ANEXO II
TABELA A –
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (EM CR$)
|
FAG-1
|
984,00
|
FAG-2
|
1.422,00
|
FAG-3
|
1.859,00
|
FAG-4
|
2.297,00
|
FAG-5
|
2.953,00
|
TABELA B – FUNÇÕES
TÉCNICAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (em Cr$)
|
FTG-1
|
1.640,00
|
FTG-2
|
2.297,00
|
FTG-3
|
1.859,00
|
FTG-4
|
2.297,00
|
FTG-5
|
2.953,00
|
TABELA B – FUNÇÕES
TÉCNICAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR (EM CR$)
|
FTG-1
|
1.640,00
|
FTG-2
|
2.297,00
|
FTG-3
|
2.953,00
|
FTG-4
|
3.609,00
|
FTG-5
|
4.265,00
|
TABELA C –
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (EM CR$)
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente A
|
2.350,00
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente e
do Vice-Presidente B
|
2.250,00
|