LEI Nº 8.361,
DE 26 DE SETEMBRO DE 1980.
Dá nova redação a dispositivos
da Lei n° 7.541, de 12 de dezembro de 1977 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 1°, 4° e parágrafo único, 5°, 6°, 7 ° e parágrafos, 9° e 10 e parágrafos
da Lei n° 7.541, de 12 de dezembro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva do Estado, na defesa do meio
ambiente, quanto ao solo, água e ar, será exercida pela Companhia Pernambucana
de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos –
CPRH, nos limites de sua jurisdição territorial.
Art. 4° Ficam
sujeitos a prévio licenciamento na CPRH, para prevenção de possíveis causas de
poluição ambiental:
I - A
construção, instalação e ampliação de quaisquer atividades de produção e
transformação;
II - a
construção, instalação e reforma de prédios;
III - os
loteamentos;
IV - outras
atividades potencialmente poluidoras na forma da presente lei.
Parágrafo
único. As atividades de que trata o inciso I deste artigo, já instalados ou em
funcionamento no Estado, e ainda não registrada na CPRH, ficam obrigadas a
requerer a licença respectiva, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
da vigência desta Lei, sob pena das sanções previstas no artigo 7°.
Art. 5° O
regulamento da presente Lei disporá sobre a concessão e renovação das licenças,
espécies e prazos de validade, obedecidas as normas constantes na legislação em
vigor.
Art. 6° A
concessão, pelos órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou dos
Municípios, de alvará ou licença de construção, ampliação e funcionamento de
quaisquer das atividades abrangidas pelo artigo 4° desta Lei, somente se
efetivará, contra a apresentação da licença fornecida pela CPRH.
Art. 7° Os
infratores das disposições desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas
dela decorrentes, ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - multa de
1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Nacional, fixado para a Região
à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços correspondentes
aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 2 (duas) vezes o
valor da multa imposta;
III - interdição
da fonte poluidora, na forma da Lei;
IV - não
concessão de financiamentos, na conformidade do disposto nos Decreto-Lei n°
1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreto Federal n° 76.389, de 03 de outubro de
1975, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição ambiental;
V - Redução
das atividades das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder
Público Federal, de determinar ou cancelar a suspenção do funcionamento de
estabelecimento industrial, prevista no artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de
14 de agosto de 1975;
VI -
suspensão de atividades, por ato do Governador do Estado, em casos críticos e
de iminente risco para a vida humana, excluídos os estabelecimentos industriais
abrangidos pelo art 2° do Decreto-Lei n° 1.413, de 14 de agosto de 1975;
§ 1° A
reincidência poderá elevar a multa prevista no inciso II deste artigo, ao dobro
da anteriormente imposta, procedendo-se sempre o reajuste do valor inicial, de
acordo com o coeficiente da atualização monetária estabelecido na Lei n° 6.205,
de 29 de abril de 1975 e Decretos que fixem os níveis do Salário de Referência
da Região.
§ 2 ° A
critério da CPRH e nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no
prazo fixado para sua correção, poderá ser imposta multa por dia em que
persistir a infração, sendo ela devida até que o infrator sane efetivamente a
irregularidade.
§ 3° Os
débitos relativos à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão
sujeitos à correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente
ao da lavratura do auto da infração.
Art. 9° O
produto das multas previstas no inciso II do Art. 7°, será recolhido ao cofres
da Fazenda Estadual, e o correspondente à prestação de serviços, diretamente à
CPRH.
Parágrafo
único. Será obrigatória para recolhimento das multas, ou interposição de
qualquer recurso administrativo, a comprovação do pagamento dos serviços
técnicos prestados pela CPRH.
Art. 10. Das
penalidades previstas no artigo 7° desta Lei, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de
infração, para o Conselho de Administração da CPRH.
§ 1° Quando
se tratar de aplicação de multa, o recurso previsto neste artigo somente será
processado mediante prévio recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor
correspondente.
§ 2° O
Diretor-Presidente da CPRH, como autoridade recorrida, informará o processo no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 2° Todos os estabelecimentos industriais, para efeito de controle
da poluição ambiental e do uso dos recursos hídricos, estarão obrigados, a
partir da vigência desta Lei, a prestar, anualmente, através de formulário
fornecido, a título oneroso, pela CPRH, informações sobre suas atividades.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Arthur Lopes Araújo
Everaldo de Almeida Maciel