LEI Nº 8.399, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980.
Estabelece
limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Estadual, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A nenhum administrador ou empregado de entidades da Administração Estadual
Indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, será
paga remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e
representação, para o governador do Estado.
§
1° Excluem-se, do limite fixado neste artigo, apenas o salário-família, as
diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da designação para
servir em nova sede e a gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 1962).
§
2° Aos administradores e empregados de entidades da Administração Estadual
Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que, na data
da publicação da presente Lei, estejam percebendo, mensalmente, quantia
superior ao limite fixado neste artigo, fica assegurada a percepção do excesso
a título de vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros reajustes e aumentos.
Art. 2º Consideram-se remuneração
mensal, para os fins da presente Lei, o equivalente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua fonte, forma ou
designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas
referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art.
3° Para cumprimento do disposto na presente Lei, os órgãos e entidades da
Administração Estadual Indireta adotarão as providências que se fizerem
necessárias, inclusive congelamento, redução ou corte de gratificações pagas
pelo exercício de cargos ou funções de confiança; contenção de salários e honorários;
e medidas outras impostas ou permitidas pela legislação aplicável.
Art.
4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever os planos de cargos e
salários, bem como de benefícios e vantagens, do pessoal de cada entidade da
administr5ação indireta do Estado, inclusive fundações, para adaptá-la às
disposições desta Lei.
Art.
5º Continuam em vigor os tetos de remuneração fixados pela Lei nº 8.130 e pela Lei nº 8.131,
ambas de 28 de maio de 1980, para o pessoal da Administração Direta, Autarquia
e , inclusive, funcionários correspondentes dos demais poderes.
Art.
6° A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Luiz de Gonzaga Andrade Maciel
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Everardo de Almeida Maciel
Arthur Lopes Araújo
Emílio Humberto Carazzai Sobrinho
José Falcão
Joel de Hollanda Cordeiro
Alexandre Neves Salazar
Fernando Zisman
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Marcio Augusto Ribeiro Maciel
Antão Luiz de Melo
Sílvio Tavares de Amorim
Luis Siqueira
José Jorge de Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
José Ângelo Castelo Branco