LEI Nº 8.514, DE 10 DE ABRIL DE 1981.
Cria cargos no
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes
cargos de provimento efetivo integrantes dos grupos ocupacionais Fisco e
Administração Fazendária, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder
Executivo:
I - cinquenta cargos de Agente Fiscal,
Padrão SF-IV;
II - dez cargos de Agente Fiscal, Padrão
SF-VII;
III - trinta cargos de Técnico
Fazendário, Padrão SF-VI;
IV - dez cargos de Técnico Fazendário,
Padrão SF-VII.
§ 1º Os cargos de Agente Fiscal, Padrão
SF-IV, e de Técnico Fazendário SF-VI, criados por esta Lei, serão providos
mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas.
§ 2º Constitui requisito essencial para
o provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior, possuir o candidato,
por ocasião da inscrição, comprovante de conclusão de curso superior expedido
por estabelecimento legalmente reconhecido.
§ 3º O prazo de validade do concurso de
que trata este artigo será de um ano, a contar da publicação de sua homologação
pelo Secretário da Fazenda, prorrogável por mais um ano, a critério do Poder
Executivo.
§ 3º O prazo de validade do concurso de
que trata este artigo será de 04 (quatro) anos, a contar da publicação de sua
homologação pelo Secretário da Fazenda. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.358, de 21 de
outubro de 1983.)
§ 4º O Poder Executivo, através da
Secretaria da Fazenda, por meio de edital, fixará:
I - os requisitos essenciais para a
inscrição no concurso;
II - a natureza e os pesos das provas de
conhecimento, bem como as matérias e os respectivos programas;
III - as demais disposições necessárias
à fixação do resultado do concurso e respectiva homologação.
Art. 2º Os cargos de Agente Fiscal da
Capital e do Interior, Padrões SF-VI e VII, passam a denominar-se Agente
Fiscal, mantidos os respectivos padrões.
Parágrafo único. Para efeito de lotação
dos atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo, devem ser aplicadas as
normas constantes dos artigos 7º e 8º, da Lei nº 7.540,
de 5 de dezembro de 1977, inclusive quando da promoção de Agente Fiscal da
Capital e do Interior, Padrão SF-VI.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro
Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, dois cargos de Procurador
Adjunto dos Feitos da Fazenda, de provimento em comissão, com vencimento mensal
de Cr$ 55.768,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito
cruzeiros).
(Vide o art. 8° da Lei n° 8.514, de 10
de abril de 1981 - os cargos criados no artigo acima ficam
transformados em cargos de provimento em comissão, de Procurador dos Feitos da
Fazenda, respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º da presente Lei.)
Art. 4º Constituem requisitos essenciais
para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior:
I - ser portador, há mais de cinco anos,
de diploma de bacharel em Direito, expedido por estabelecimento legalmente
reconhecido;
II - ser inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, por mais de cinco anos;
III - ter notória especialização na área
trabalhista.
Art. 5º Compete ao Procurador Adjunto
dos Feitos da Fazenda, mediante delegação do chefe da Procuradoria dos Feitos
da Fazenda:
I - representar judicialmente o Estado,
perante à Justiça do Trabalho;
II - exercer outras atribuições perante
à Justiça Comum;
III - celebrar acordo e transação em
processos trabalhistas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
III, deverá haver autorização expressa do chefe da Procuradoria dos Feitos da
Fazenda.
Art. 6º Aos Procuradores Adjuntos dos
Feitos da Fazenda, poderá ser atribuída a gratificação de que trata o artigo
11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.
Art. 7º Fica criado, na Secretaria de
Turismo, Cultura e Esportes, 1 (um) cargo, em comissão de Secretária de
Secretário, símbolo CC-2.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de
abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Agostinho de Arruda Raposo