Texto Anotado



LEI Nº 8.514, DE 10 DE ABRIL DE 1981.

 

Cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo integrantes dos grupos ocupacionais Fisco e Administração Fazendária, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo:

 

I - cinquenta cargos de Agente Fiscal, Padrão SF-IV;

 

II - dez cargos de Agente Fiscal, Padrão SF-VII;

 

III - trinta cargos de Técnico Fazendário, Padrão SF-VI;

 

IV - dez cargos de Técnico Fazendário, Padrão SF-VII.

 

§ 1º Os cargos de Agente Fiscal, Padrão SF-IV, e de Técnico Fazendário SF-VI, criados por esta Lei, serão providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas.

 

§ 2º Constitui requisito essencial para o provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior, possuir o candidato, por ocasião da inscrição, comprovante de conclusão de curso superior expedido por estabelecimento legalmente reconhecido.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso de que trata este artigo será de um ano, a contar da publicação de sua homologação pelo Secretário da Fazenda, prorrogável por mais um ano, a critério do Poder Executivo.

 

§ 3º O prazo de validade do concurso de que trata este artigo será de 04 (quatro) anos, a contar da publicação de sua homologação pelo Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.358, de 21 de outubro de 1983.)

 

§ 4º O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, por meio de edital, fixará:

 

I - os requisitos essenciais para a inscrição no concurso;

 

II - a natureza e os pesos das provas de conhecimento, bem como as matérias e os respectivos programas;

 

III - as demais disposições necessárias à fixação do resultado do concurso e respectiva homologação.

 

Art. 2º Os cargos de Agente Fiscal da Capital e do Interior, Padrões SF-VI e VII, passam a denominar-se Agente Fiscal, mantidos os respectivos padrões.

 

Parágrafo único. Para efeito de lotação dos atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo, devem ser aplicadas as normas constantes dos artigos 7º e 8º, da Lei nº 7.540, de 5 de dezembro de 1977, inclusive quando da promoção de Agente Fiscal da Capital e do Interior, Padrão SF-VI.

 

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, dois cargos de Procurador Adjunto dos Feitos da Fazenda, de provimento em comissão, com vencimento mensal de Cr$ 55.768,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros).

 

(Vide o art. 8° da Lei n° 8.514, de 10 de abril de 1981 - os cargos criados no artigo acima ficam transformados em cargos de provimento em comissão, de Procurador dos Feitos da Fazenda, respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º da presente Lei.)

 

Art. 4º Constituem requisitos essenciais para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior:

 

I - ser portador, há mais de cinco anos, de diploma de bacharel em Direito, expedido por estabelecimento legalmente reconhecido;

 

II - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por mais de cinco anos;

 

III - ter notória especialização na área trabalhista.

 

Art. 5º Compete ao Procurador Adjunto dos Feitos da Fazenda, mediante delegação do chefe da Procuradoria dos Feitos da Fazenda:

 

I - representar judicialmente o Estado, perante à Justiça do Trabalho;

 

II - exercer outras atribuições perante à Justiça Comum;

 

III - celebrar acordo e transação em processos trabalhistas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, deverá haver autorização expressa do chefe da Procuradoria dos Feitos da Fazenda.

 

Art. 6º Aos Procuradores Adjuntos dos Feitos da Fazenda, poderá ser atribuída a gratificação de que trata o artigo 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 7º Fica criado, na Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, 1 (um) cargo, em comissão de Secretária de Secretário, símbolo CC-2.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de abril de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.