LEI Nº 8.515, DE 13 DE ABRIL DE 1981.
Reajusta os
vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos da
Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos
a seguir discriminados são:
I - da Magistratura: Cr$
a) Desembargador
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167.000,00
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b) Juiz de Direito de 3ª entrância
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141.950,00
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c) Juiz de Direito de 2ª entrância
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127.755,00
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d) Juiz de
Direito de 1ª entrância
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114.980,00
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II - do Ministério Público:
a) Procurador
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167.000,00
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b) Procurador de Justiça e
Corregedor Geral do Ministério Público
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141.950,00
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c) Curador e Promotor Público de
3ª entrância
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127.755,00
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d) Promotor
Público de 2ª entrância
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114.980,00
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e) Promotor Público de 1ª
entrância
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103.482,00
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III - do Tribunal de Contas:
a) Conselheiro
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167.000,00
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b) Auditor
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141.950,00
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c) Procurador Geral
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167.000,00
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d) Procurador
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141.950,00
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IV - de cargos afins:
a) Procurador Geral da Fazenda e
da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,
Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e
Conselheiro Fiscal.
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167.000,00
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b) Procurador dos Feitos da
Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das
Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar
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141.950,00
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c) Advogado de Ofício,
Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
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127.755,00
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Art. 2º A remuneração mensal de
Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de
Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento) serão percebidos
a título de vencimento e 50% (cinquenta por cento), a título de representação.
Parágrafo único. Os Secretários de
Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de
que trata este artigo.
Art. 3º Para efeito de percepção, pelos
funcionários titulares dos cargos enumerados no artigo 1º, desta Lei, de
quaisquer vantagens pecuniárias, serão observadas as normas constantes da Lei nº 8.130, de 28 de maio de 1980.
Art. 4º Fica reajustada em 84% (oitenta
e quatro por cento), a retribuição dos funcionários em disponibilidade, cujos
cargos integrantes dos grupos previstos nos incisos do artigo 1º, desta Lei,
não estejam ali enumerados, e os proventos dos inativos.
Art. 5º As disposições desta Lei poderão
ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128,
da Constituição Estadual.
Art. 6º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º
de maio de 1981.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de
abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Honório de Queiroz Rocha
Everardo de Almeida Maciel