Texto Original



LEI Nº 8.515, DE 13 DE ABRIL DE 1981.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos a seguir discriminados são:

 

I - da Magistratura:                                                                                             Cr$

a) Desembargador

167.000,00

b) Juiz de Direito de 3ª entrância

141.950,00

c) Juiz de Direito de 2ª entrância

127.755,00

d)     Juiz de Direito de 1ª entrância

114.980,00

 

II - do Ministério Público:

a) Procurador

167.000,00

b) Procurador de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público

141.950,00

c) Curador e Promotor Público de 3ª entrância

127.755,00

d)     Promotor Público de 2ª entrância

114.980,00

e) Promotor Público de 1ª entrância

103.482,00

 

III - do Tribunal de Contas:

a) Conselheiro

167.000,00

b) Auditor

141.950,00

c) Procurador Geral

167.000,00

d)     Procurador

141.950,00

 

IV - de cargos afins:

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

167.000,00

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar

141.950,00

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados

127.755,00

 

Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento) serão percebidos a título de vencimento e 50% (cinquenta por cento), a título de representação.

 

Parágrafo único. Os Secretários de Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de que trata este artigo.

 

Art. 3º Para efeito de percepção, pelos funcionários titulares dos cargos enumerados no artigo 1º, desta Lei, de quaisquer vantagens pecuniárias, serão observadas as normas constantes da Lei nº 8.130, de 28 de maio de 1980.

 

Art. 4º Fica reajustada em 84% (oitenta e quatro por cento), a retribuição dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos nos incisos do artigo 1º, desta Lei, não estejam ali enumerados, e os proventos dos inativos.

 

Art. 5º As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1981.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Honório de Queiroz Rocha

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.