LEI Nº 8.828, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981.
Regula a fixação
dos proventos de aposentadoria dos servidores de Justiça do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores de Justiça do
Estado serão aposentados nos termos da legislação pertinente, com os proventos
calculados de acordo com os critérios seguintes:
I - os que somente percebem vencimentos
terão proventos equivalentes àqueles;
II - os que percebem vencimentos e
custas terão proventos correspondentes aos vencimentos ou, quando maior, ao
valor básico fixado em lei para efeito de contribuição previdenciária e
aposentadoria, acrescidos de uma parcela equivalente a média aritmética das
quantias recebidas, a título de custas, nos doze (12) meses imediatamente
anteriores ao da aposentadoria, deduzidas as despesas de manutenção do
respectivo Cartório;
III - os que percebem exclusivamente
custas terão proventos correspondentes ao valor básico fixado em lei para
efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria, acrescido de uma parcela
equivalente à média das custas, a ser apurada na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III deste artigo, a parcela relativa à média das custas não poderá
ultrapassar o vencimento ou o valor básico alí mencionados.
Art. 2º Em caso de aposentadoria com
proventos proporcionais, estes corresponderão a tantos trinta e cinco avos dos
proventos integrais, calculados na forma do artigo anterior, quantos forem os
anos de serviço público do aposentado.
Parágrafo único. Se do sexo feminino o
servidor, os proventos proporcionais corresponderão a tantos trinta avos dos
integrais quantos forem os anos de serviço.
Art. 3º Os proventos da inatividade, de
que trata esta Lei, não poderão exceder, em qualquer caso, à remuneração mensal
atribuída a Juiz de Direito de Terceira Entrância.
Art. 4º A média aritmética das custas,
para os efeitos desta Lei, será apurada no interior do Estado pelo Juiz Diretor
do Foro e, na Comarca da Capital, pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante
levantamento, com base em registros contábeis, comprovantes existentes nos
arquivos do Cartório e outros documentos, de que apresentarão relatório ao
Conselho da Magistratura.
Art. 5º O artigo 14 da Lei nº 6.652, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. Será contado em dobro, apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo das férias individuais não gozadas pelos serventuários
e funcionários de Justiça, em razão de necessidade de serviço.”
Art. 6º As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Ficam expressamente revogados os
artigos 339 e 348 da Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, o artigo 4º da
Lei nº 7.827, de 3 de janeiro de 1979 e o artigo 13
da Lei nº 6.652, de 31 de dezembro de 1973, e as
demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de
novembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Flávio Martins Jodas Lopes