Texto Original



LEI Nº 8.828, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981.

 

Regula a fixação dos proventos de aposentadoria dos servidores de Justiça do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores de Justiça do Estado serão aposentados nos termos da legislação pertinente, com os proventos calculados de acordo com os critérios seguintes:

 

I - os que somente percebem vencimentos terão proventos equivalentes àqueles;

 

II - os que percebem vencimentos e custas terão proventos correspondentes aos vencimentos ou, quando maior, ao valor básico fixado em lei para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria, acrescidos de uma parcela equivalente a média aritmética das quantias recebidas, a título de custas, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao da aposentadoria, deduzidas as despesas de manutenção do respectivo Cartório;

 

III - os que percebem exclusivamente custas terão proventos correspondentes ao valor básico fixado em lei para efeito de contribuição previdenciária e aposentadoria, acrescido de uma parcela equivalente à média das custas, a ser apurada na forma do inciso anterior.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a parcela relativa à média das custas não poderá ultrapassar o vencimento ou o valor básico alí mencionados.

 

Art. 2º Em caso de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a tantos trinta e cinco avos dos proventos integrais, calculados na forma do artigo anterior, quantos forem os anos de serviço público do aposentado.

 

Parágrafo único. Se do sexo feminino o servidor, os proventos proporcionais corresponderão a tantos trinta avos dos integrais quantos forem os anos de serviço.

 

Art. 3º Os proventos da inatividade, de que trata esta Lei, não poderão exceder, em qualquer caso, à remuneração mensal atribuída a Juiz de Direito de Terceira Entrância.

 

Art. 4º A média aritmética das custas, para os efeitos desta Lei, será apurada no interior do Estado pelo Juiz Diretor do Foro e, na Comarca da Capital, pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante levantamento, com base em registros contábeis, comprovantes existentes nos arquivos do Cartório e outros documentos, de que apresentarão relatório ao Conselho da Magistratura.

 

Art. 5º O artigo 14 da Lei nº 6.652, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Será contado em dobro, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo das férias individuais não gozadas pelos serventuários e funcionários de Justiça, em razão de necessidade de serviço.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam expressamente revogados os artigos 339 e 348 da Resolução nº 10, de 28 de dezembro de 1970, o artigo 4º da Lei nº 7.827, de 3 de janeiro de 1979 e o artigo 13 da Lei nº 6.652, de 31 de dezembro de 1973, e as demais disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de novembro de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Flávio Martins Jodas Lopes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.