LEI Nº 8.847, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 96 e 97 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, remunerada e republicada por força da Lei nº
6.472, de 27 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
96 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ..................................................................................................................
c)
após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25
anos, se professora.
..........................................................................................................................
§
7º - VETADO
Art.
97
.............................................................................................................
I
- .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
aposentar-se com base no artigo 96, inciso III, “c”.
........................................................................................................................”
Art.
2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo