Texto Original



LEI Nº 8.847, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os artigos 96 e 97 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, remunerada e republicada por força da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 96 ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ..................................................................................................................

 

c) após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25 anos, se professora.

 

..........................................................................................................................

 

§ 7º - VETADO

 

Art. 97 .............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) aposentar-se com base no artigo 96, inciso III, “c”.

........................................................................................................................”

 

          Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.