Texto Anotado



LEI Nº 8.861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 49, 65, 90 e 122 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 49. ...........................................................................................................

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II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

 

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for tranferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

 

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas;

 

a)    a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço;

 

b)   o uso das designações hierárquica;

 

c)    a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

 

d)   a percepção de remuneração;

 

e)    outros direitos previstos na lei especifíca que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco;

 

f)    a constituição de pensão policial-militar;

 

g)   a promoção;

 

h)   a transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

 

i)     as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

 

j)     a demissão e o licenciamento voluntário;

 

l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

 

m) o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

 

a)    O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu,  mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);

 

.........................................................................................................................”

 

“Art. 65. ...........................................................................................................

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§ 3º Os período de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última licença especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar.

 

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“Art. 90. ...........................................................................................................

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II - ...................................................................................................................

 

a)    O oficial superior, 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

 

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x) for Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado de ser promovido por duas vezes, em virtude de acesso de Oficial PM mais moderno.

 

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“Art. 122. .........................................................................................................

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v - tempo de atividade privada, computado na forma de legislação pertinente.

 

§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e V serão computados no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e apenas para esse fim.

 

§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O policial-militar que tenha ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço terá computado, para efeito de transferência para inatividade, o tempo de serviço em atividades abrangidas pela previdência social urbana, obedecidas as exigências constantes da Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981 e as estabelecidas pela legislação federal.

 

Art. 3º A transferência para a inatividade, com base na contagem recíproca de que trata o artigo anterior, somente será concedida ao policial-militar que contar efetivamente 30 (trinta) anos de serviço.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese, o policial-militar que foi ou venha a ser transferido à inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na atividade.

 

Art. 4º Ressalvada a norma do § 2º, art. 98, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, em nenhuma hipótese, o policial-militar, que foi ou que venha a ser transferido à inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na atividade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)

 

Parágrafo único. Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será revertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do seu próprio posto.

 

Parágrafo único. Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será convertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do seu próprio posto. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)

 

Art. 5º As disposições da presente Lei alcançam os policiais-militares na inatividade, produzindo efeitos financeiros a partir de sua vigência, devendo, entretanto, ser requerida individualmente a revisão dos proventos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as disposições constantes do Art. 90, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com redação dada pelo Art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 29 de março de 1982.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1981.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.