LEI Nº 8.879, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1981.
Cria Comarca de
1ª Entrância, Varas na Comarca da Capital, cargos de Juiz de Direito e no
Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criadas, na 1ª Entrância, as Comarcas de Afrânio, Itaíba, Ipubi, Maraial,
Jurema, Cumaru, Ibimirim, Capoeiras, Condado, Camocim de São Félix, Lagoa dos
gatos, Feira Nova, Saloá, Sanharó, Jataúba e Itamaracá.
(Vide o
inciso XXXI do art. 6° da Lei n° 10.391, de 18 de dezembro
de 1989 - ficam criados no quadro dos serviços auxiliares da Justiça 16
(dezesseis) cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F.8, sendo um para cada
comarca acima mencionada.)
Parágrafo
único. Ficam criados, igualmente, dezesseis (16) cargos de Juiz de Direito da
1ª Entrância, um para cada uma das Comarcas referidas neste artigo.
Art. 2º As
Comarcas de Ipubí e Afrânio pertencerão à 1ª (Primeira) e à 2ª (Segunda)
Circunscrições Judiciárias, respectivamente; as de Ibimirim e sanharó
Integrarão a 4ª (Quarta); as de Capoeiras, Itaíba, Jurema e Saloá a 5ª
(Quinta); as de Camocim de São Félix e Jataúba a 6ª (Sexta); as de Maraial e
Lagoa dos Gatos a 7ª (Sétima); a de Itamaracá a 9ª (Nona); a de Condado a 10ª
(Décima); as de Cumaru e Feira Nova a 11ª (Décima Primeira) Circunscrições
Judiciárias do Estado.
Art. 3º Os
municípios de Itaquitinga e Sítio dos Moreiras passam a constituir Termos Judiciários
das Comarcas de Condado e Exu, respectivamente.
Art. 4º Ficam
criadas:
I - Na Comarca
da Capital:
a) Cinco (05)
Varas Cíveis por distribuição que serão as 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª;
b) duas (02)
Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária, que se denominarão 4ª e 5ª;
c) uma (01)
Vara Cível Privativa de Família e Registro Civil, que será a 4ª;
d) uma (01)
Vara de Sucessões e Registros Públicos, que será a 3ª;
II - Na Comarca
de Olinda:
a) três (03)
Varas, que se denominarão de 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, mantida, para as mesmas,
a competência prevista no art. 138 de Código de Organização Judiciária.
III - Na
Comarca de Jaboatão:
a) três (03)
Varas, que serão a 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, mantida, para as mesmas, a
competência prevista no art. 138 do Código de Organização Judiciária;
Parágrafo
único. Ficam criados, igualmente, nas respectivas Entrâncias, os cargos de Juiz
de Direito correspondentes a cada uma das Varas mencionadas neste artigo.
Art. 5º São
criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Justiça, os cargos a seguir
enumerados:
(Vide o
art. 2° da Lei n° 9.015, de 2 de julho de 1982 - os
valores correspondentes aos símbolos de vencimento atribuídos aos cargos de que
trata este artigo são os constantes do Anexo Único da Lei supracitada.)
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.015, de 2 de julho de 1982 - aos
ocupantes dos cargos de Oficiais de Justiça é atribuída gratificação de
transporte, fixada em 20% dos respectivos vencimentos.)
I - Para a
Terceira (3ª) Entrância:
a) nove (09) de
Escrivão do Cível, sendo cinco (05) para as Varas Cíveis por distribuição, dois
(02) para as Varas Privativas de Assistência Judiciária e um (01) para a Vara
Privativa da Família e Registro Civil;
(Vide a
alínea “a” do inciso I do art. 1° da Lei n° 9.015, de 2
de julho de 1982 - classifica o cargo de Escrivão do Cível com o símbolo
PJ-F.15.)
b) dezoito (18)
de Oficial de Justiça;
(Vide a
alínea “b” do inciso I do art. 1° da Lei n° 9.015, de 2
de julho de 1982 - classifica o cargo de Oficial de Justiça com o símbolo
PJ-F.13.)
c) seis (06) de
Escrevente para provimento nos 3º e 4º Cartórios do Registro de Imóveis;
(Vide a
alínea “c” do inciso I do art. 1° da Lei n° 9.015, de 2
de julho de 1982 - classifica o cargo de Escrevente de Escrivania Cível
com o símbolo PJ-F.13.)
II - Para a
Segunda (2ª) Entrância:
a) três (03) de
Escrivão do Cível para a Comarca de Olinda e três (03) para a de Jaboatão;
(Vide a
alínea “a” do inciso II do art. 1° da Lei n° 9.015, de 2
de julho de 1982 - classifica o cargo de Escrivão do Cível com o símbolo
PJ-F.14.)
b) seis (06) de
Oficial de Justiça para a Comarca de Olinda e seis (06) para a de Jaboatão;
(Vide a
alínea “c” do inciso II do art. 1° da Lei n° 9.015, de 2
de julho de 1982 - classifica o cargo de Oficial de Justiça com o símbolo
PJ-F.10.)
III - Para a
Primeira (1ª) Entrância:
a) dezesseis
(16) de Escrivão do Cível e do Crime, do Júri, Órfãos, Menores, Interditos e
Ausentes;
(Vide a
alínea “b” do inciso III do art. 1° da Lei n° 9.015, de
2 de julho de 1982 - classifica o cargo de Escrivão do Cível e do Crime, do
Júri, Órfãos, Menores, Interditos e Ausentes com o símbolo PJ-F.12.)
b) dezesseis
(16) de Distribuidor, com as funções de Contador, Partidor e Avaliador;
(Vide a
alínea “e” do inciso III do art. 1° da Lei n° 9.015, de
2 de julho de 1982 - classifica o cargo de Distribuidor com funções de
Contador, Partidor e Avaliador com o símbolo PJ-F.6.)
c) dezesseis
(16) Oficial de Justiça e Porteiros do Auditório;
(Vide a
alínea “d” do inciso III do art. 1° da Lei n° 9.015, de
2 de julho de 1982 - classifica o cargo de Oficial de Justiça e Porteiro de
Auditórios com o símbolo PJ-F.8.)
d) três (03) de
Oficiais de Notas e Registros Públicos e três (03) Cartórios, para provimento
nas Comarcas de Feira Nova, Ibimirim e Cumaru;
(Vide a
alínea “a” do inciso III do art. 1° da Lei n° 9.015, de
2 de julho de 1982 - classifica o cargo de Oficial de Notas e Registros
Públicos com o símbolo PJ-F.14.)
e) Dezesseis
(16) de Escrevente, para provimento nas Comarcas previstas no artigo 1º desta
Lei.
(Vide a
alínea “c” do inciso III do art. 1° da Lei n° 9.015, de
2 de julho de 1982 - classifica o cargo de Escrevente com o símbolo
PJ-F.9.)
Art. 6º Nas
Comarcas criadas por esta lei, as Escrivanias do Cível e do Crime funcionarão
como Anexo aos Cartórios de Notas e Registros Públicos, com a denominação, em
cada uma delas, de Cartório Único, privativo de Registro Geral de Imóveis e Hipoteca
e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas Jurídicas e de Protesto de
Títulos e da Escrivania do Cível, Crime, Júri, Menores, Órfãos, Interditos e
Ausentes.
Art. 7º As
serventias e Cartórios criados por esta lei constituem cargos públicos
remunerados mediante vencimentos a serem fixados em Lei, por iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Na
Assistência Judiciária, duas (02) Varas Cíveis serão privativas de Família e
Registro Civil, uma (01) de Órfãos, Interditos e Ausentes e duas (02) serão
Cíveis por Distribuição.
Art. 9º Nas
Comarcas da Capital, Olinda e Jaboatão, instaladas as Varas criadas por esta e
pela Lei nº 7.503, de 18 de novembro de 1977, os
feitos ainda não sentenciados e vinculados às Varas já existentes serão
imediatamente redistribuídos, observadas as especificações.
Art. 10. As
custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos titulares das
Serventias e Cartórios criados por esta lei serão recolhidos aos cofres do
Estado, na forma que dispuser o regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei n° 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
Parágrafo
único. Fica revogado o art. 43 da Lei nº 6.393, de 16 de
maio de 1972.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 38 da Lei n° 11.404, de 19 de dezembro
de 1996.)
Art. 11. O
provimento do servidor de Justiça nas Serventias e Cartórios criados por esta Lei
importará em expressa renúncia à remuneração pelo sistema de custas e
emolumentos.
Art. 12. Os
cargos de Tabelião, de Oficial do Registro de Títulos e Documentos, de Oficial
de Protesto e de Oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca da Capital, ressalvado
o direito dos atuais titulares, serão privativos de Bacharel em Direito.
Art. 13. Ficam
extintos:
I - Na Comarca
da Capital:
a) Oito (08)
cargos de Juiz de Direito Substituto, à medida em que vagarem;
II - Na Comarca
de Jurema:
a) o 2º Cartório
de Notas, cujo arquivo integrará o acervo do atual 1º Cartório de Notas e
Registro Públicos, que passará a ter a denominação prevista no art. 6º desta
Lei.
Art. 14. A
gratificação de que trata o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.034,
de 1° de novembro de 1979, será fixada em quarenta por cento (40%) dos
respectivos vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 1982.
Art. 15. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
José Batista Moreno