Texto Original



LEI Nº 8.881, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

Cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos, de provimento efetivo:

 

I - na Assistência Judiciária do Estado: 04 cargos de Curador e Defensor de Indiciados;

 

II - Na carreira do Ministério Público:

 

a)      16 cargos de Promotor Público de 1ª Entrância, correspondentes às Comarcas de Afrânio, Itaíba, Ipubi, Maraial, Jurema, Cumaru, Ibimirim, Capoeiras, Condado, Camocim de São Félix, Lagoa dos Gatos, Feira Nova, Saloá, Sanharó, Jataúba e Itamaracá;

 

b)      03 cargos de Promotor Público de 2ª Entrância, que serão o 6º Promotor Público da Comarca de Olinda, o 5º e o 6º Promotor público da Comarca de Jaboatão;

 

c)      04 cargos de Promotor Público Substituto de 3ª Entrância, para a Comarca da Capital.

 

Art. 2º As especificações dos cargos, de que trata o artigo anterior, são além das constantes da legislação própria, as seguintes:

 

Classificação:

 

1.      Serviço: Justiça

2.      Grupo Ocupacional: Assistência Judiciária

 

3.      Classe: Única

4.      Cargo: Curador e Defensor de Indiciados

 

Síntese de Atribuições:

 

1.      Oficiar em inquéritos policiais ou processos que o indiciado ou acusado seja:

 

a)              menor de 21 e maior de 18 anos de idade (artigos 15, 262 e 564, inciso III, alínea “c”, do Código de Proc. Penal);

 

b)              psicopata ou portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 22, do Código Penal, c/c os artigos 149, § 2º, e 151 do Código de Proc. Penal);

 

2.      Funcionar nos processos policiais de:

 

a)              delitos de Trânsito (artigo 153, §§ 15 e 16, da Constituição Federal e Lei nº 4.611/65);

 

b)              contravenção penal (artigo 153, §§ 15 e 16, da Constituição Federal, e artigos 531 e 533, § 3º, do Código de Proc. Penal);

 

 Características Gerais - Requisitos para Provimento:

 

1.      Área e condição de recrutamento, requisitos para provimento: Bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

2.      Horário Semanal de Trabalho: estabelecido em Lei.

 

Art. 3º Os cargos de Curador e Defensor de Indiciados serão providos por livre escolha do Governador do Estado, respeitados os requisitos previstos na presente Lei.

 

Art. 4º O titular do cargo de Curador e Defensor de Indiciados terá os mesmos vencimentos, direitos e vantagens atribuídos ao Curador de Menores, abandonados e infratores.

 

Art. 5° Os Curadores e Defensores de Indiciados exercerão suas atividades, por distribuição, nos cartórios das Delegacias de Polícia na Área Metropolitana do Recife e, por rodízio, nos cartórios das Delegacias de Polícia de Plantão.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Justiça disciplinará a distribuição e rodízio de que trata este artigo.

 

Art. 6º Fica criado, no Quadro permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, um cargo, em comissão, de Secretário de Imprensa.

 

Art. 7º Compete, ao Secretário de Imprensa, o planejamento, a coordenação e o controle da divulgação dos atos oficiais e das notícias do interesse do Estado, além da direção do Serviço de Imprensa de Pernambuco.

 

Art. 8º A gratificação de representação de que trata o art. 3º da Lei nº 8.130, de 28 de maio de 1980, extensiva aos titulares dos cargos relacionados nos incisos III e IV do artigo 1º da Lei nº 8.515, de 13 de abril de 1981, será fixada, a partir de 1º de janeiro de 1982, em percentual idêntico ao daquela a que se refere o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 1° de novembro de 1979.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e, na forma do art. 128 da Constituição do Estado, aos servidores autárquicos.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, através de recursos orçamentários próprios, as despesas para tratamento de saúde, no exterior, do ex-Governador JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI.

 

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

José Batista Moreno

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.