LEI Nº 8.881, DE 9
DE DEZEMBRO DE 1981.
Cria cargos no
Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes
cargos, de provimento efetivo:
I - na
Assistência Judiciária do Estado: 04 cargos de Curador e Defensor de
Indiciados;
II - Na
carreira do Ministério Público:
a)
16 cargos de Promotor Público de 1ª Entrância, correspondentes às
Comarcas de Afrânio, Itaíba, Ipubi, Maraial, Jurema, Cumaru, Ibimirim,
Capoeiras, Condado, Camocim de São Félix, Lagoa dos Gatos, Feira Nova, Saloá,
Sanharó, Jataúba e Itamaracá;
b)
03 cargos de Promotor Público de 2ª Entrância, que serão o 6º Promotor
Público da Comarca de Olinda, o 5º e o 6º Promotor público da Comarca de
Jaboatão;
c)
04 cargos de Promotor Público Substituto de 3ª Entrância, para a Comarca
da Capital.
Art. 2º As
especificações dos cargos, de que trata o artigo anterior, são além das
constantes da legislação própria, as seguintes:
Classificação:
1.
Serviço: Justiça
2.
Grupo Ocupacional: Assistência Judiciária
3.
Classe: Única
4.
Cargo: Curador e Defensor de Indiciados
Síntese de
Atribuições:
1.
Oficiar em inquéritos policiais ou processos que o indiciado ou acusado
seja:
a)
menor de 21 e maior de 18 anos de idade (artigos 15, 262 e 564, inciso
III, alínea “c”, do Código de Proc. Penal);
b)
psicopata ou portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado
(artigo 22, do Código Penal, c/c os artigos 149, § 2º, e 151 do Código de Proc.
Penal);
2.
Funcionar nos processos policiais de:
a)
delitos de Trânsito (artigo 153, §§ 15 e 16, da Constituição Federal e
Lei nº 4.611/65);
b)
contravenção penal (artigo 153, §§ 15 e 16, da Constituição Federal, e
artigos 531 e 533, § 3º, do Código de Proc. Penal);
Características
Gerais - Requisitos para Provimento:
1.
Área e condição de recrutamento, requisitos para provimento: Bacharéis
em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;
2.
Horário Semanal de Trabalho: estabelecido em Lei.
Art. 3º Os
cargos de Curador e Defensor de Indiciados serão providos por livre escolha do
Governador do Estado, respeitados os requisitos previstos na presente Lei.
Art. 4º O
titular do cargo de Curador e Defensor de Indiciados terá os mesmos
vencimentos, direitos e vantagens atribuídos ao Curador de Menores, abandonados
e infratores.
Art. 5° Os
Curadores e Defensores de Indiciados exercerão suas atividades, por distribuição,
nos cartórios das Delegacias de Polícia na Área Metropolitana do Recife e, por
rodízio, nos cartórios das Delegacias de Polícia de Plantão.
Parágrafo
único. A Secretaria de Justiça disciplinará a distribuição e rodízio de que
trata este artigo.
Art. 6º Fica
criado, no Quadro permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, um cargo, em
comissão, de Secretário de Imprensa.
Art. 7º
Compete, ao Secretário de Imprensa, o planejamento, a coordenação e o controle
da divulgação dos atos oficiais e das notícias do interesse do Estado, além da
direção do Serviço de Imprensa de Pernambuco.
Art. 8º A
gratificação de representação de que trata o art. 3º da Lei
nº 8.130, de 28 de maio de 1980, extensiva aos titulares dos cargos relacionados
nos incisos III e IV do artigo 1º da Lei nº 8.515, de 13
de abril de 1981, será fixada, a partir de 1º de janeiro de 1982, em
percentual idêntico ao daquela a que se refere o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 1° de novembro de 1979.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e, na forma do art. 128
da Constituição do Estado, aos servidores
autárquicos.
Art. 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a custear, através de recursos orçamentários
próprios, as despesas para tratamento de saúde, no exterior, do ex-Governador
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI.
Art. 10. As
despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 11. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
José Batista Moreno