LEI N° 8.928 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981.
(Revogada pelo artº 9º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Disciplina o
provimento, por nomeação e acesso, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria
de Segurança Pública.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O provimento, por nomeação e
acesso, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública
obedecerá as disposições da presente Lei.
Art. 2º Os cargos vagos, ou que vierem a
vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e
acesso, na proporção de três nomeações para um acesso.
Art. 2º Os cargos vagos, ou que vierem a
vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e
acesso, na proporção de uma nomeação por um acesso. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.554, de 24 de outubro
de 1984.)
Parágrafo único. Inexistindo candidatos
habilitados ao provimento dos cargos vagos, por acesso, estes serão providos
por nomeação, independentemente do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Aos cargos providos por
acesso, concorrerão todos os candidatos da classe final da série de classes e
os de classe imediatamente inferior, que tenham curso de Formação Profissional
realizado em Academias de Polícias do Brasil ou do Exterior, com carga horária
mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) horas e que tenham obtido as notas
classificatórias. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.554, de 24 de outubro de 1984.)
Art. 3º A nomeação dar-se-á entre os
aprovado em curso de Formação Profissional, realizado pela Academia de Polícia
Civil, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º Serão inscritos no Curso de
Formação Profissional, a que se refere este artigo, os candidatos aprovado em
concurso público de provas, em número igual ao das vagas a serem preenchidas,
respeitada a ordem de classificação.
§ 2º Os requisitos de inscrição, processo
de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e
homologação, do Concurso e do Curso de Formação profissional, serão
disciplinada por Edital da Academia de Polícia Civil.
Art. 4º O acesso dar-se-á dentre os
ocupantes de cargo de classe final de série de classes afins, de nível, padrão
ou símbolo inferiores e de atribuições correlatas de menor complexidade,
obedecidas as condições e qualificações legais exigidas para o provimento.
Parágrafo único. Desde que inexistam,
nas classes finais, funcionários qualificados, ou em número insuficiente ao
provimento do total das vagas, poderá ter acesso o ocupante de cargo de
qualquer classe da mesma série de classes.
Art. 5º O acesso de que trata o artigo
anterior, fica condicionado à prévia aprovação em exame psicotécnico e Curso de
Formação Profissional, realizados pela Academia de Polícia Civil ou entidade
para isto credenciada.
§ 1º Serão inscritos no Curso de
Formação Profissional todos os candidatos de classe final da série de classes
que atendam os requisitos legais pertinentes.
§ 2º Quando o número de candidatos da
classe final da série de classes for inferior ao número de vagas, poderão
concorrer os da classe imediatamente inferior, e assim sucessivamente.
§ 3º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, a classificação no Curso de Formação Profissional, será
feita entre candidatos da mesma classe.
Art. 6º O acesso se efetivará por
nomeação dos candidatos da classe final da série de classes, obedecida a ordem
de classificação dos aprovados no Curso de Formação Profissional e, em havendo
vagas, pelos candidatos aprovados da classe imediatamente abaixo e assim
sucessivamente, até o completo preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo único. Havendo empate na
classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I - de maior tempo de serviço na classe;
II - de maior tempo de serviço no Quadro
de Pessoal Policial;
III - de maior tempo de serviço público.
Art. 7º Não concorrerá ao acesso o
funcionário que:
I - esteja “sub-judce”;
II - esteja respondendo a Processo
Administrativo Disciplinar;
III - haja sofrido, nos doze meses que
antecederam a nomeação por acesso, pena de suspensão, detenção disciplinar ou
destituição de função;
IV - esteja licenciado para trato de
interesses particulares, ou tenha estado, em datas anteriores que prejudiquem
ou absorvam o interstício;
V - esteja à disposição de qualquer
outra entidade em função que contrarie o disposto no artigo 86, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;
VI - não obtiver parecer favorável à sua
inscrição, pelo Conselho Superior de Polícia, que, para esse fim, reunir-se-á
em sessão secreta, não sendo necessário que, do parecer, constem as razões da
decisão, da qual não caberá recurso.
Art. 8º A apuração das vagas existentes,
para provimento por nomeação e acesso, dar-se-á no instante da publicação do
competente Edital do Concurso.
Art. 8º A apuração das vagas existentes
para provimento por nomeação ou acesso dar-se-á no instante da publicação do
Edital pela Academia de Polícia Civil. (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.554, de 24 de outubro
de 1984.)
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 28 de
dezembro de 1981
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Mauni Antônio Figueiredo