Texto Anotado



LEI N° 8.928 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981.

 

(Revogada pelo artº 9º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

Disciplina o provimento, por nomeação e acesso, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O provimento, por nomeação e acesso, do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública obedecerá as disposições da presente Lei.

 

Art. 2º Os cargos vagos, ou que vierem a vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e acesso, na proporção de três nomeações para um acesso.

 

Art. 2º Os cargos vagos, ou que vierem a vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e acesso, na proporção de uma nomeação por um acesso. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.554, de 24 de outubro de 1984.)

 

Parágrafo único. Inexistindo candidatos habilitados ao provimento dos cargos vagos, por acesso, estes serão providos por nomeação, independentemente do disposto neste artigo.

 

Parágrafo único. Aos cargos providos por acesso, concorrerão todos os candidatos da classe final da série de classes e os de classe imediatamente inferior, que tenham curso de Formação Profissional realizado em Academias de Polícias do Brasil ou do Exterior, com carga horária mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) horas e que tenham obtido as notas classificatórias. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.554, de 24 de outubro de 1984.)

 

Art. 3º A nomeação dar-se-á entre os aprovado em curso de Formação Profissional, realizado pela Academia de Polícia Civil, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 1º Serão inscritos no Curso de Formação Profissional, a que se refere este artigo, os candidatos aprovado em concurso público de provas, em número igual ao das vagas a serem preenchidas, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 2º Os requisitos de inscrição, processo de realização, prazo de validade, critérios de classificação, recursos e homologação, do Concurso e do Curso de Formação profissional, serão disciplinada por Edital da Academia de Polícia Civil.

 

Art. 4º O acesso dar-se-á dentre os ocupantes de cargo de classe final de série de classes afins, de nível, padrão ou símbolo inferiores e de atribuições correlatas de menor complexidade, obedecidas as condições e qualificações legais exigidas para o provimento.

 

Parágrafo único. Desde que inexistam, nas classes finais, funcionários qualificados, ou em número insuficiente ao provimento do total das vagas, poderá ter acesso o ocupante de cargo de qualquer classe da mesma série de classes.

 

Art. 5º O acesso de que trata o artigo anterior, fica condicionado à prévia aprovação em exame psicotécnico e Curso de Formação Profissional, realizados pela Academia de Polícia Civil ou entidade para isto credenciada.

 

§ 1º Serão inscritos no Curso de Formação Profissional todos os candidatos de classe final da série de classes que atendam os requisitos legais pertinentes.

 

§ 2º Quando o número de candidatos da classe final da série de classes for inferior ao número de vagas, poderão concorrer os da classe imediatamente inferior, e assim sucessivamente.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a classificação no Curso de Formação Profissional, será feita entre candidatos da mesma classe.

 

Art. 6º O acesso se efetivará por nomeação dos candidatos da classe final da série de classes, obedecida a ordem de classificação dos aprovados no Curso de Formação Profissional e, em havendo vagas, pelos candidatos aprovados da classe imediatamente abaixo e assim sucessivamente, até o completo preenchimento dos cargos vagos.

 

Parágrafo único. Havendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:

 

I - de maior tempo de serviço na classe;

 

II - de maior tempo de serviço no Quadro de Pessoal Policial;

 

III - de maior tempo de serviço público.

 

Art. 7º Não concorrerá ao acesso o funcionário que:

 

I - esteja “sub-judce”;

 

II - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - haja sofrido, nos doze meses que antecederam a nomeação por acesso, pena de suspensão, detenção disciplinar ou destituição de função;

 

IV - esteja licenciado para trato de interesses particulares, ou tenha estado, em datas anteriores que prejudiquem ou absorvam o interstício;

 

V - esteja à disposição de qualquer outra entidade em função que contrarie o disposto no artigo 86, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;

 

VI - não obtiver parecer favorável à sua inscrição, pelo Conselho Superior de Polícia, que, para esse fim, reunir-se-á em sessão secreta, não sendo necessário que, do parecer, constem as razões da decisão, da qual não caberá recurso.

 

Art. 8º A apuração das vagas existentes, para provimento por nomeação e acesso, dar-se-á no instante da publicação do competente Edital do Concurso.

 

Art. 8º A apuração das vagas existentes para provimento por nomeação ou acesso dar-se-á no instante da publicação do Edital pela Academia de Polícia Civil. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.554, de 24 de outubro de 1984.)

 

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 28 de dezembro de 1981

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

Mauni Antônio Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.