LEI Nº 8.938 DE 1º DE ABRIL DE 1982.
Dispõe sobre os
requisitos para provimento dos cargos de Técnico em Relações Públicas e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os requisitos para provimento dos cargos de Técnico em Relações Públicas,
previstos na Lei nº 6.795, de 18 de novembro de 1974,
passam a ser os seguintes:
I
- Diploma de Bacharel em Relações Públicas;
II
- Habilitação legal para o exercício da profissão, através do registro de que
trata a Lei Federal nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967.
Art.
2º O inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.537, de 30 de
novembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 2º
.........................................................................
I -
Dois representantes indicados pela Assembleia Legislativa, podendo a escolha
recair dentre ex-deputados, desde que contribuintes do FEPPA-PE.”
Art.
3º Fica revogado o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº
7.537, de 30 de novembro de 1977, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 6.795, de 18 de novembro de 1974.
Palácio
do Campo das Princesas, em 1º de abril de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Honório de Queiroz Rocha