LEI
Nº 9.010, DE 21 DE JUNHO DE 1982.
Dispõe sobre o provimento de cargos que especifica e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os cargos de classe inicial de série de classes ou de classe única,
integrantes do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, que se
encontrem vagos ou que vierem a vagar, serão providos mediante a nomeação do
servidor contratado da administração do Estado.
Parágrafo
único. Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais Administração Fazendária,
Arrecadação Tributária e Fisco, bem como da Polícia Civil e do Ministério
Público, não poderão ser providos nos termos deste artigo.
Art. 2º Para o provimento nos cargos de
que trata o artigo anterior, o servidor contratado deverá atender aos seguintes
requisitos:
(Vide os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.376,
de 30 de novembro de 1983 - dispõe sobre o provimento efetivo de
servidores contratados pela administração direta estadual)
a) contar dez (10) anos ou mais de
contrato, contados da data da vigência da presente Lei;
b) estar no exercício de funções
idênticas àquelas inerentes ao cargo a ser preenchido;
c) possuir a habilitação profissional
exigida para o provimento do respectivo cargo;
d) dirigir requerimento ao Secretário de
Administração solicitando seu aproveitamento no prazo de trinta (30) dias,
contados da vigência da presente Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de servidor
contratado nos termos do artigo 177 da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, será igualmente computado, para efeito da fixação do
tempo de serviço de que trata este artigo, o tempo de efetivo exercício, nos
termos do artigo 91, da mencionada Lei, prestado no seu cargo.
Art. 3º Terá preferência, para efeito de
nomeação, o servidor:
I - de maior tempo como contratado da
administração direta estadual, para o exercício de funções idênticas àquelas
inerentes ao cargo a ser provido;
II - de maior tempo de serviço público
prestado à administração direta do Estado ou às suas autarquias;
III - de mais idade.
§ 1º Na apuração
do tempo de serviço, nos termos dos incisos I e II deste artigo, não serão
computados os períodos de afastamento do servidor decorrentes de suspensão de
contrato e aqueles, no caso de funcionário, não considerados como de efetivo
exercício.
§ 2º Para efeito do
cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de
Administração fará publicar relação classificatória dos requerentes, em ordem
decrescente, segundo os critérios de desempate fixados.
§ 3º Na hipótese de
o número de cargos ser inferior ao número de contratados habilitados, o Chefe
do Poder Executivo proporá a criação dos demais cargos necessários, no prazo
máximo de um (01) ano, contado , contado da vigência desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de maio de 1982,
a gratificação de função policial, atribuída aos titulares de cargos efetivos
de Padrões SP-I a SP-X e SPS-XI a SPS-XIII, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, fica incorporada
ao vencimento dos respectivos cargos.
Art. 5º Os símbolos dos cargos de
provimento em comissão, da Secretaria de Justiça, enumerados neste artigo,
ficam alterados da seguinte forma:
I - Superintendente do Sistema
Penitenciário, Símbolo CC-1, para DDC;
II - Diretor do Departamento de Serviços
Técnicos, Diretor do Departamento de Produção, Diretor do Departamento de
Polícia Penitenciária, Diretor do Presídio Aníbal Bruno, Diretor da
Penitenciária Agrícola de Itamaracá, Diretor da Penitenciária Professor Barreto
Campelo, Diretor da Colônia Penal Feminina, Diretor da Penitenciária Regional
do Agreste, Diretor do Manicômio Judiciário, Diretor de Serviços Gerais, Diretor
do Conselho Penitenciário e Diretor de Repartição, Símbolo CC-1, para DEC.
Art. 6º Ficam criados quatro (4) cargos
de Curador e Defensor de Indiciados, cinco (5) de Advogado de Ofício e quatro
(4) de Delegado de Polícia de Menores, Padrão SPS-XIII, todos de provimento
efetivo.
Parágrafo único. Os cargos de que trata
este artigo e os que se encontrem vagos até trinta (30) dias da vigência desta
Lei serão providos na forma prevista no artigo 3º da Lei
nº 8.881, de 09 de dezembro de 1981, respeitados os requisitos de
habilitação profissional legalmente exigidos para o seu provimento.
Art. 7º O valor dos proventos dos
inativos não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do vencimento
previsto para a referência 1 (um) de que trata a Tabela 1 (um), constante do
Anexo Único da Lei nº 8.932, de 19 de março de 1982.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se
às Autarquias, observado o artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 9º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Lourenço Guilherme dos Santos Lima
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Arthur Pio dos Santos Neto