Texto Anotado



 LEI Nº 9.010, DE 21 DE JUNHO DE 1982.

 

Dispõe sobre o provimento de cargos que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os cargos de classe inicial de série de classes ou de classe única, integrantes do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, que se encontrem vagos ou que vierem a vagar, serão providos mediante a nomeação do servidor contratado da administração do Estado.

 

          Parágrafo único. Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais Administração Fazendária, Arrecadação Tributária e Fisco, bem como da Polícia Civil e do Ministério Público, não poderão ser providos nos termos deste artigo.

 

Art. 2º Para o provimento nos cargos de que trata o artigo anterior, o servidor contratado deverá atender aos seguintes requisitos:

 

(Vide os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.376, de 30 de novembro de 1983 - dispõe sobre o provimento efetivo de servidores contratados pela administração direta estadual)

 

a) contar dez (10) anos ou mais de contrato, contados da data da vigência da presente Lei;

 

b) estar no exercício de funções idênticas àquelas inerentes ao cargo a ser preenchido;

 

c) possuir a habilitação profissional exigida para o provimento do respectivo cargo;

 

d) dirigir requerimento ao Secretário de Administração solicitando seu aproveitamento no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência da presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de servidor contratado nos termos do artigo 177 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, será igualmente computado, para efeito da fixação do tempo de serviço de que trata este artigo, o tempo de efetivo exercício, nos termos do artigo 91, da mencionada Lei, prestado no seu cargo.  

 

Art. 3º Terá preferência, para efeito de nomeação, o servidor:

 

I - de maior tempo como contratado da administração direta estadual, para o exercício de funções idênticas àquelas inerentes ao cargo a ser provido;

 

II - de maior tempo de serviço público prestado à administração direta do Estado ou às suas autarquias;

 

III - de mais idade.

 

§ 1º Na apuração do tempo de serviço, nos termos dos incisos I e II deste artigo, não serão computados os períodos de afastamento do servidor decorrentes de suspensão de contrato e aqueles, no caso de funcionário, não considerados como de efetivo exercício.

 

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Administração fará publicar relação classificatória dos requerentes, em ordem decrescente, segundo os critérios de desempate fixados.

 

§ 3º Na hipótese de o número de cargos ser inferior ao número de contratados habilitados, o Chefe do Poder Executivo proporá a criação dos demais cargos necessários, no prazo máximo de um (01) ano, contado , contado da vigência desta Lei.

 

Art. 4º A partir de 1º de maio de 1982, a gratificação de função policial, atribuída aos titulares de cargos efetivos de Padrões SP-I a SP-X e SPS-XI a SPS-XIII, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, fica incorporada ao vencimento dos respectivos cargos.

 

Art. 5º Os símbolos dos cargos de provimento em comissão, da Secretaria de Justiça, enumerados neste artigo, ficam alterados da seguinte forma:

 

I - Superintendente do Sistema Penitenciário, Símbolo CC-1, para DDC;

 

II - Diretor do Departamento de Serviços Técnicos, Diretor do Departamento de Produção, Diretor do Departamento de Polícia Penitenciária, Diretor do Presídio Aníbal Bruno, Diretor da Penitenciária Agrícola de Itamaracá, Diretor da Penitenciária Professor Barreto Campelo, Diretor da Colônia Penal Feminina, Diretor da Penitenciária Regional do Agreste, Diretor do Manicômio Judiciário, Diretor de Serviços Gerais, Diretor do Conselho Penitenciário e Diretor de Repartição, Símbolo CC-1, para DEC.

 

Art. 6º Ficam criados quatro (4) cargos de Curador e Defensor de Indiciados, cinco (5) de Advogado de Ofício e quatro (4) de Delegado de Polícia de Menores, Padrão SPS-XIII, todos de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo e os que se encontrem vagos até trinta (30) dias da vigência desta Lei serão providos na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 8.881, de 09 de dezembro de 1981, respeitados os requisitos de habilitação profissional legalmente exigidos para o seu provimento.

 

Art. 7º O valor dos proventos dos inativos não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do vencimento previsto para a referência 1 (um) de que trata a Tabela 1 (um), constante do Anexo Único da Lei nº 8.932, de 19 de março de 1982.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se às Autarquias, observado o artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Lourenço Guilherme dos Santos Lima

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Arthur Pio dos Santos Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.