LEI
Nº 9.015, DE 2 DE JULHO DE 1982.
Fixa os vencimentos dos cargos criados pela Lei
nº 8.879, de 07 de dezembro de 1981.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º
Os cargos criados no Quadro de Serviços Auxiliares de Justiça, pela Lei nº 8.879, de 07 de dezembro de 1981, ficam
classificados nos seguintes símbolos de vencimento:
I
- na 3ª Entrância:
a)
Escrivão do Cível.........................símbolo PJ-F. 15;
b)
Oficial de Justiça..........................símbolo PJ-F.13;
c)
Escrevente de Escrivania Cível....símbolo PJ-F.13;
II
- na 2ª Entrância:
a)
Escrivão do Cível.........................símbolo PJ-F. 14;
b)
Escrevente de Escrivania Cível....símbolo PJ-F.12;
c)
Oficial de Justiça..........................símbolo PJ-F.10;
III
- na 1ª Entrância:
a)
Oficial de Notas e Registros Públicos, com o anexo da Escrivania Cível, do
Crime, Juri, Menores, Órfãos, Interditos e
Ausentes....................................................símbolo PJ-F. 14;
b)
Escrivão do Cível, Crime, Juri, Órfãos, Menores, Interditos e
Ausentes.............................................................................................................símbolo
PJ-F.12;
c)
Escrevente..............................................................................................símbolo
PJ-F.9;
d)
Oficial de Justiça e Porteiro de Auditórios...........................................símbolo
PJ-F. 8;
e)
Distribuidor com funções de Contador, Partidor e
Avaliador...............símbolo PJ-F. 6.
Art.
2º Os valores correspondentes aos símbolos de vencimento, de que trata o artigo
anterior, são os constantes do Anexo Único à presente Lei.
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de
Oficiais de Justiça é atribuída gratificação de transporte, fixada em 20% dos
respectivos vencimentos.
Art. 4º Nas Comarcas de 1ª Entrância, os
titulares dos Ofícios de Notas e Registros Públicos, providos nos respectivos
cargos até 13 de abril de 1977, continuarão a ser remunerados pelo Sistema de
Custas, inclusive em relação aos atos praticados no exercício da Escrivania
anexada.
Art. 5º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9015, DE 02 DE
JULHO DE 1982.
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLOS
|
VALORES
|
PJ-F-15
|
Cr$ 78.956,00
|
PJ-F-14
|
Cr$ 63.434,00
|
PJ-F-13
|
Cr$ 53.360,00
|
PJ-F-12
|
Cr$ 42.052,00
|
PJ-F-10
|
Cr$ 34.302,00
|
PJ-F-9
|
Cr$ 32.150,00
|
PJ-F-8
|
Cr$ 30.852,00
|
PJ-F-6
|
Cr$ 24.830,00
|