Texto Original



LEI Nº 9.015, DE 2 DE JULHO DE 1982.

 

Fixa os vencimentos dos cargos criados pela Lei nº 8.879, de 07 de dezembro de 1981.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art.1º Os cargos criados no Quadro de Serviços Auxiliares de Justiça, pela Lei nº 8.879, de 07 de dezembro de 1981, ficam classificados nos seguintes símbolos de vencimento:

 

          I - na 3ª Entrância:

 

          a) Escrivão do Cível.........................símbolo PJ-F. 15;

 

          b) Oficial de Justiça..........................símbolo PJ-F.13;

 

          c) Escrevente de Escrivania Cível....símbolo PJ-F.13;

 

          II - na 2ª Entrância:

 

          a) Escrivão do Cível.........................símbolo PJ-F. 14;

 

          b) Escrevente de Escrivania Cível....símbolo PJ-F.12;

 

          c) Oficial de Justiça..........................símbolo PJ-F.10;

 

          III - na 1ª Entrância:

 

          a) Oficial de Notas e Registros Públicos, com o anexo da Escrivania Cível, do Crime, Juri, Menores, Órfãos, Interditos e Ausentes....................................................símbolo PJ-F. 14;

 

          b) Escrivão do Cível, Crime, Juri, Órfãos, Menores, Interditos e Ausentes.............................................................................................................símbolo PJ-F.12;

 

          c) Escrevente..............................................................................................símbolo PJ-F.9;

 

          d) Oficial de Justiça e Porteiro de Auditórios...........................................símbolo PJ-F. 8;

 

          e) Distribuidor com funções de Contador, Partidor e Avaliador...............símbolo PJ-F. 6.

         

          Art. 2º Os valores correspondentes aos símbolos de vencimento, de que trata o artigo anterior, são os constantes do Anexo Único à presente Lei.

 

Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Oficiais de Justiça é atribuída gratificação de transporte, fixada em 20% dos respectivos vencimentos.

 

Art. 4º Nas Comarcas de 1ª Entrância, os titulares dos Ofícios de Notas e Registros Públicos, providos nos respectivos cargos até 13 de abril de 1977, continuarão a ser remunerados pelo Sistema de Custas, inclusive em relação aos atos praticados no exercício da Escrivania anexada.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Arthur Pio dos Santos Neto

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9015, DE 02 DE JULHO DE 1982.

 

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VALORES

PJ-F-15

Cr$ 78.956,00

PJ-F-14

Cr$ 63.434,00

PJ-F-13

Cr$ 53.360,00

PJ-F-12

Cr$ 42.052,00

PJ-F-10

Cr$ 34.302,00

PJ-F-9

Cr$ 32.150,00

PJ-F-8

Cr$ 30.852,00

PJ-F-6

Cr$ 24.830,00 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.