LEI Nº 9.132 DE 4
DE OUTUBRO DE 1982.
Altera
dispositivos da Lei nº 9.016, de 07/07/1982 e da Lei nº 7.537, de 30/11/1977 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 9.016, de 07 de julho de 1982, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Omissis
................................................................................
Parágrafo
único. No prazo de 180 (cento e oitenta dias), o funcionário deverá comprovar,
junto à Secretaria de Administração, que preenche os requisitos exigidos para o
cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, com a nova
redação que foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de
dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3º
Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o
contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições
estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º”.
Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1982, quanto
aos efeitos do artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1982.
NIVALDO MACHADO
Presidente