Texto Original



LEI Nº 9

 

 

 

 

LEI Nº 9.132 DE 4 DE OUTUBRO DE 1982.

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.016, de 07/07/1982 e da Lei nº 7.537, de 30/11/1977 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 9.016, de 07 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Omissis

................................................................................

 

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta dias), o funcionário deverá comprovar, junto à Secretaria de Administração, que preenche os requisitos exigidos para o cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo”.

 

          Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, com a nova redação que foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

“§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º”.

 

          Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1982, quanto aos efeitos do artigo anterior.

 

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1982.

 

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.