LEI Nº 9.155 DE 15
DE OUTUBRO DE 1982.
Altera
dispositivos das Leis nºs 7.123, de 21 de junho de 1976;
6.914, de 21 de julho de 1975; 7.806,
de 1º de dezembro de 1978 e 6.123, de 20 de julho de
1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.123, de 21 de julho de 1976, alterada pela Lei nº 7.806, de 1º de dezembro de 1978, passa a
vigorar com as modificações nos artigos a seguir indicados:
“Art. 3º A
autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
§ 1º As
diligências a serem atendidas pela Administração deverão ser encaminhadas, pela
autoridade julgadora, à Diretoria Geral da Receita-DGR.
§ 2º A
decisão proferida por qualquer instância administrativa fiscal produzirá
efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação.
.......................................................................................
Art. 6º A
autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, através de
despacho fundamentado, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado,
prorrogar ou reabrir os prazos, atendendo a motivo de alta relevância.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de defesa e recurso voluntário, o disposto neste artigo
fica condicionado a requerimento da parte.
.......................................................................................
Art. 12. Os
funcionários fiscais referidos nos artigos 16 e 17 que tomarem conhecimento de
infração à legislação relativa a tributos estaduais deverão adotar o seguinte
procedimento:
I - quando no
exercício da ação fiscalizadora programada, nos termos da Lei
nº 8.946, de 30 de abril de 1982, iniciar o procedimento fiscal de ofício
na forma do artigo 13;
II - nos
demais casos, comunicar o fato à autoridade fiscal competente para que seja
dado início à ação fiscalizadora.
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, configura hipótese de falta
grave, passível de demissão.
Art. 13.
..................................................................
IV - com
qualquer ato escrito dos funcionários referidos nos artigos 16 e 17 que
caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito
passivo.
.................................................................................
§ 3º Iniciada
a fiscalização ao contribuinte, os funcionários fiscais terão o prazo de até 60
(sessenta) dias para concluí-la, lavrando o competente termo de encerramento,
ressalvada a hipótese de contribuinte submetido a sistema especial de
fiscalização.
§ 4º Mediante
ato fundamentado, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado:
I - pelo
Diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por
período de até 30 (trinta) dias;
II - pelo
Secretário da Fazenda, pelo prazo por ele determinado.
Art. 14. O
procedimento fiscal de ofício será lavrado, pelos funcionários referidos nos
artigos 16 e 17, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas ou emendas,
exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados
indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:
.................................................................................
§ 1º A
alteração da denúncia contida no procedimento fiscal de ofício, após a
intimação do sujeito passivo, importará na reabertura do prazo de defesa, seja
qual for a instância julgadora a que estiver submetido o processo.
§ 2º Se a
alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pela
Auditoria Fiscal do Estado, esta deverá intimar o sujeito passivo para que
apresente sua defesa no prazo reaberto.
§ 3º Se a
alteração da denúncia for constatada por ocasião do julgamento do processo pelo
Conselho de Recursos Fiscais do Estado, este deverá intimar o sujeito passivo
para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo,
devidamente instruído com a impugnação, à Auditoria Fiscal do Estado, para que
esta profira nova decisão.
§ 4º Em
qualquer caso, intimado o sujeito passivo e não tendo sido apresentada a defesa
no prazo reaberto, a matéria de fato, objeto da alteração da denúncia, será
havida como confessa, observando-se o disposto no artigo 22.
......................................................................................
Art. 16. O
auto de apreensão, procedimento administrativo da exclusiva competência do
Agente Fiscal Auxiliar, será lavrado sempre que forem encontradas mercadorias
nas seguintes situações:
I - em
estabelecimento não inscrito na repartição fiscal;
II - em
circulação no território do Estado desacompanhadas de documento fiscal;
III -
desviadas para destino diferente daquele especificado no documento fiscal.
Art. 17. O
auto de infração, procedimento administrativo de competência do Agente Fiscal,
será lavrado para apuração de todas e quaisquer infrações à legislação
tributária estadual não previstas no artigo anterior.
§ 1º A
competência para a lavratura de auto de infração é extensiva ao Agente Fiscal
Auxiliar nos casos de estabelecimentos inscritos no regime de pagamento fonte.
§ 2º É vedada
a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida dentro do
prazo de 12 (doze) meses após a inscrição do estabelecimento pertencente a
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias,
observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 3º Na
fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário fiscal
orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a
regularizar a situação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação.
§ 4º Se, em
posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date do período
anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 12 meses referido no §
2º, e não tenha sido indicada por esta, proceder-se-á na forma do parágrafo
anterior.
§ 5º Não se
aplica o disposto no § 2º, deste artigo, quando ao se apurar a infração
cometida, ficar constatado:
I - falta de
renovação de inscrição no CACEPE;
II - emissão
de nota fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem
não seja o real adquirente da mercadoria;
III -
sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto,
quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - emissão
de nota fiscal que não corresponda à operação tributada ou isenta, utilizada em
proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;
V -
utilização de crédito fiscal inexistente;
VI -
ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou do seu preço real;
VII - não
recolhimento, no prazo legal, de imposto devido como contribuinte substituto;
VIII - recusa
do contribuinte da apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de
embaraço à ação fiscal;
IX -
adulteração, rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio
fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou
possam resultar em falta de recolhimento de imposto;
X -
existência de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou encontradas em
local distinto do especificado no documento;
XI - trata-se
de contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado e que não esteja
sujeito às normas estabelecidas nesta seção.
..................................................................................
Art. 21.
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Parágrafo
único. A defesa será dirigida ao Auditor Fiscal do Estado e apresentada, pelo
autuado, na repartição fiscal do seu domicílio, devendo ser promovida a remessa
do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, para efeito do disposto na alínea
“a”, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº 8.946, de 30 de
abril de 1982.
.................................................................................
Art. 23.
Anexada a defesa, será dado vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal
responsável ou a seus substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestem sobre as razões oferecidas.
..................................................................................
Art. 24. Os
procedimentos fiscais de ofício, decorrentes de descumprimento de obrigações
acessórias por parte do contribuinte, terão as penalidades regulamentares
aplicadas pelo Diretor Geral da Receita - DGR que poderá delegar tal atribuição
a autoridades fazendárias a ele subordinadas.
..................................................................................
§ 3º Não se
aplica o disposto neste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares,
pela Auditoria Fiscal e pelo Conselho de Recursos Fiscais, no julgamento de
procedimentos fiscais originariamente relativos ao pagamento de imposto.
Art. 25.
.......................................................................
§ 2º As
quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão corrigidas
monetariamente de acordo com os índices previstos em lei, constituindo período
inicial da correção o trimestre civil seguinte àquele em que o pagamento
indevido tenha sido efetuado.
Art. 26. A
restituição dependerá de requerimento da parte interessada dirigido à Auditoria
Fiscal do Estado e apresentado na repartição fiscal do seu domicílio, observado
o disposto na parte final do parágrafo único, do artigo 21.
.....................................................................................
Art. 27.
........................................................................
Parágrafo
único. A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a
impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se
tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.
......................................................................................
Art. 30. A
consulta deverá ser feita com clareza, precisão e concisão, dirigida ao
Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais e apresentada na repartição
fiscal do domicílio do interessado.
Parágrafo
único. Da decisão proferida em processo de consulta, não caberá pedido de
reconsideração nem recurso, ressalvado o disposto no artigo 51.
Art. 31. A
consulta, que não atender ao disposto no artigo anterior ou apresentada com a
evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, será
liminarmente arquivada em sessões de julgamento.
....................................................................................
Art. 33. O
julgamento do processo fiscal, ressalvado o previsto nos artigos 24 e 30,
compete, em primeira instância administrativa, à Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 34. A
Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo
fiscal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo
a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de
distribuição do processo, cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do
Estado, até a publicação da decisão, nos termos do artigo 36.
§ 2º O prazo
previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligência e recomeça a
fluir na data da devolução do processo.
§ 3º
Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que seja publicada, pela Auditoria
Fiscal, a decisão, competirá ao CRF, através de uma de suas Turmas, o
julgamento do processo em primeira instância.
§ 4º Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do CRF adotará as
providências necessárias à distribuição do processo para julgamento.
Art. 35. A
Auditoria Fiscal do Estado poderá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar a realização de perícia e outras diligências, quando necessárias ao
esclarecimento do processo, observado o disposto no artigo 3º.
.......................................................................
Art. 37.
Publicada a decisão, é vedado, ao julgador de primeira instância, alterá-la,
exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária,
corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos.
Art. 38.
Publicada a decisão da Auditoria Fiscal do Estado, os processos fiscais
referentes a Auto de Infração e Auto de Apreensão serão encaminhados à
repartição arrecadadora fiscal competente para anotações e providências
necessárias.
§ 1º O
processo objeto de recurso será encaminhado, de imediato, pela repartição
arrecadadora competente ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º Os
processos, em que não houver recursos à Segunda Instância, serão inscritos em Dívida
Ativa, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º, do
artigo 36.
§ 3º Os
processos fiscais referentes a pedido de restituição, após o trânsito em
julgado da decisão final da Auditoria Fiscal do Estado, observado o disposto no
artigo 28, serão arquivados ou, havendo recurso, encaminhados ao Conselho de
Recursos Fiscais.
...........................................................................
Art. 40.
Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:
I - das
decisões favoráveis ao sujeito passivo, quando o considerar parcial ou
integralmente desobrigado do pagamento de tributos ou de penalidade pecuniária;
II - das
decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - das
decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados.
Art. 41. O
recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão, mediante simples
declaração do julgador de primeira instância.
§ 1º Se, por
qualquer motivo, o recurso de ofício não for interposto, a autoridade ou
funcionário fiscal que constatar a omissão representará ao Procurador Fiscal do
Estado, cabendo-lhe suprir a omissão no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 2º
Independentemente da representação de que trata o parágrafo anterior, o
Procurador Fiscal, constatando a omissão, recorrerá, de ofício, no prazo de até
5 (cinco) dias, a contar da data da publicação da decisão.
§ 3º Enquanto
não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
§ 4º Subindo
o processo, por força de recurso voluntário e não tendo sido interposto o
necessário, a Turma Julgadora ou o Conselho Pleno tomará conhecimento do
recurso de ofício como se interposto, preferindo esta ao julgamento do
voluntário.
.................................................................................
Art. 43. O
Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos na
forma prevista em seu regimento, observada a norma do artigo 37.
Art. 44. O
Conselheiro Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 10 (dez)
para revisar o processo que lhe for distribuído, aplicando-se o disposto no §
2º, do artigo 34, e no artigo 35.
.................................................................................
Art. 47.
....................................................................
Parágrafo
único. O Procurador Fiscal terá exercício em qualquer turma julgadora do
Conselho de Recursos Fiscais e nas turmas reunidas, sem direito a voto.
...................................................................................
Art. 49. O Procurador
Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Conselho Pleno, de
decisão proferida pela turma nos casos não previstos no artigo 48, sempre que a
entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.
Parágrafo
único. Para efeito de tramitação processual, o Procurador Fiscal, autorizado
pelo Secretário da Fazenda, poderá, no prazo previsto neste artigo, apresentar
à Presidência do CRF relação nominal dos processos não objeto de recurso.
....................................................................................
Art. 51. O
Procurador Fiscal recorrerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao Secretário da
Fazenda, de qualquer decisão proferida pelo Conselho Pleno, sempre que a
entender contrária à legislação tributária ou à evidência da prova, observado o
disposto no parágrafo único, do artigo 49.
......................................................................................”
Art. 2º As consultas pendentes
de decisão, no termo inicial de vigência desta Lei, deverão ser encaminhados ao
Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 3º Na hipótese do
§ 2º, do artigo 70, e do artigo 71, da Lei nº 5.954, de
29 de dezembro de 1966, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da
Fazenda, autorizado a utilizar, no serviço público, os bens ali mencionados,
bem como a doá-los a entidades de assistência social, entidades da
Administração Indireta ou ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo
Estado.
Art. 4º Nos casos de
aquisição de bens pelo Estado, mediante adjudicação em processos de execução
fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por meio da Secretaria da
Fazenda; doação às pessoas jurídicas referidas no artigo anterior.
Art. 5º O artigo 3º, da
Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 7.806, de 1º de dezembro de 1978, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, as custas judiciais, inclusive
honorários, serão recebidos proporcionalmente às parcelas recolhidas, sendo
vedado aos escrivãos e demais serventuários da justiça ou servidores públicos,
sob pena de responsabilidade, o recebimento de qualquer valor sem prova do
pagamento da respectiva prestação.”
Art. 6º O artigo 6º, da
Lei nº 6.914, de 21 de julho de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
Fica, o Poder Executivo, autorizado a receber, nas condições estabelecidas em
Regulamento, como pagamento de débito tributário, inscrito em dívida ativa,
bens devidamente avaliados.”
Art. 7º Fica o Poder
Executivo, autorizado a compensar créditos tributários constituídos com
créditos líquidos, certos e vencidos de contribuintes, contra a Fazenda Pública
Estadual.
§ 1º A compensação nos
termos deste artigo fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda em
pedido do interessado.
§ 2º Na hipótese de
crédito tributário devidamente constituído por meio de procedimento fiscal de
ofício, o requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com certidão
atualizada do valor do crédito.
§ 3º Nos demais casos,
o deferimento referido neste artigo dependerá de homologação expressa, da
autoridade fiscal, do crédito lançado pelo contribuinte.
Art. 8º O parágrafo
único do artigo 28, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, alterado pela Lei nº 8.918, de 14 de dezembro
de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo
único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa
causa, até 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 9º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos
pendentes de julgamento.
Art. 10. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 15 de outubro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida
Maciel
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo