Texto Anotado



LEI Nº 9174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982.

 

Modifica o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica extinto no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de Contador, Símbolo PL-NU-7.

 

          Art. 2º Os símbolos de remuneração dos cargos de Redator, Símbolo PL-CC1, e os constantes do Anexo VI, item 6.1, da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, ficam transformados, respectivamente, em Redator-Símbolo PL-SIC e Redator-Símbolo PL-SI, com os vencimentos mensais de Cr$ 105.176,00 (cento e cinco mil, cento e setenta e seis cruzeiros), mantidos os quantitativos dos cargos atualmente existentes, atribuições e os requisitos para provimento.

 

          Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de Diretor de Departamento, Símbolo PL-DDC, e um cargo de Diretor Adjunto, Símbolo PL-CC1, ambos de provimento em comissão e com remuneração, atribuições e requisitos para provimento previsto em Lei.

 

(Vide o art. 5°, § 2°, da Lei n° 9.620, de 5 de dezembro de 1984 - o cargo de Diretor Adjunto, Símbolo PL-CC-1, fica transformado em Diretor Executivo, Símbolo PL-DEC.)

 

          Art. 4º Fica criado no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de Secretário dos Serviços Legislativos, Símbolo PL-SSL, de provimento em comissão, com vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo de Secretário Geral da Presidência, criado pela Lei nº 7.908, de 09 de julho de 1979, e com as seguintes atribuições e requisitos para provimento:

 

1.      Descrição sintética: Assessorar a Mesa Diretora nos serviços legislativos.

2.      Atribuições:

2.1     Assessorar a Mesa Diretora na distribuição de proposições e processos às Comissões;

2.2     Assessorar os órgãos técnicos quanto à tramitação de projetos, emendas e indicações;

2.3     Secretariar a Presidência na organização e elaboração da Ordem do Dia das reuniões plenárias;

2.4     Coordenar a publicação das matérias legislativas;

2.5     Prestar esclarecimentos aos Deputados quanto às matérias em tramitação;

2.6     Colher assinaturas nos autógrafos de Leis, de Resoluções e de Emendas à Constituição;

2.7     Assessorar o Departamento de Assistência Legislativa;

2.8     Executar outras tarefas correlatas.

3.      Requisitos para provimento: formação universitária.

3.      Requisitos para provimento: formação universitária em administração. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 9.253, de 6 de junho de 1983.)

 

Art. 5º Fica criado no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC, de provimento em comissão, com os vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo constante do item 2.1 do Anexo I da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, e com as seguintes atribuições e requisitos para provimento:

 

1.      Descrição sintética: Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Temáticas em

matérias de organização e métodos administrativos.

2.      Atribuições:

2.1     Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Técnicas em matéria administrativa;

2.2     Emitir pareceres sobre assuntos de administração pública;

2.3     Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projetos submetidos à Comissão de Administração Pública;

2.4     Realizar estudos e pesquisas com vistas à racionalização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

2.5     Realizar estudos e pesquisas objetivando a modernização dos sistemas de apoio à atividade parlamentar;

2.6     Elaborar projetos de reforma administrativa e de organização;

2.7     Executar outras atividades afins e correlatas.

3.      Requisitos para provimento: formação universitária em Administração, contando, pelo menos, com 10 (dez) anos de exercício da profissão.

 

Art. 6º Ficam criadas 04 (quatro) funções técnicas gratificadas, sigla FTG-5, correspondente às Divisões de Assistência Médica, de Análises Clínicas, de Preparação de Pagamento e de Contabilidade; 07 (sete) funções gratificadas, sigla FG-4, relativas às Seções de Controle Orçamentário, de Controle de Prestação de Contas, de Conservação e Seleção de Documentos, de Apoio e Coordenação de Serviços no Plenário, de Revisão, de Transportes e de Sistema de Som, bem como extintas 02 (duas) funções gratificadas, sigla FG-4, correspondentes às Seções de Preparação de Pagamento e de Contabilidade, e uma função técnica gratificada, sigla FTG-5, relativa à Divisão de Saúde.

 

          Art. 7º Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 5º, da Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.

 

          Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Antônio do Carmo Ferreira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.