LEI Nº 9174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982.
Modifica o
Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica extinto no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de
Contador, Símbolo PL-NU-7.
Art.
2º Os símbolos de remuneração dos cargos de Redator, Símbolo PL-CC1, e os
constantes do Anexo VI, item 6.1, da Lei nº 7.710, de 14
de agosto de 1978, ficam transformados, respectivamente, em Redator-Símbolo
PL-SIC e Redator-Símbolo PL-SI, com os vencimentos mensais de Cr$ 105.176,00
(cento e cinco mil, cento e setenta e seis cruzeiros), mantidos os
quantitativos dos cargos atualmente existentes, atribuições e os requisitos
para provimento.
Art.
3º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de
Diretor de Departamento, Símbolo PL-DDC, e um cargo de Diretor Adjunto, Símbolo
PL-CC1, ambos de provimento em comissão e com remuneração, atribuições e
requisitos para provimento previsto em Lei.
(Vide o art. 5°, § 2°, da Lei n° 9.620, de 5
de dezembro de 1984 - o cargo de Diretor Adjunto, Símbolo PL-CC-1, fica
transformado em Diretor Executivo, Símbolo PL-DEC.)
Art.
4º Fica criado no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa um cargo de
Secretário dos Serviços Legislativos, Símbolo PL-SSL, de provimento em
comissão, com vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo de Secretário Geral
da Presidência, criado pela Lei nº 7.908, de 09 de julho
de 1979, e com as seguintes atribuições e requisitos para provimento:
1. Descrição
sintética: Assessorar a Mesa Diretora nos serviços legislativos.
2. Atribuições:
2.1 Assessorar a
Mesa Diretora na distribuição de proposições e processos às Comissões;
2.2 Assessorar os
órgãos técnicos quanto à tramitação de projetos, emendas e indicações;
2.3 Secretariar a
Presidência na organização e elaboração da Ordem do Dia das reuniões plenárias;
2.4 Coordenar a
publicação das matérias legislativas;
2.5 Prestar
esclarecimentos aos Deputados quanto às matérias em tramitação;
2.6 Colher
assinaturas nos autógrafos de Leis, de Resoluções e de Emendas à Constituição;
2.7 Assessorar o
Departamento de Assistência Legislativa;
2.8 Executar outras
tarefas correlatas.
3. Requisitos para
provimento: formação universitária.
3. Requisitos para
provimento: formação universitária em administração. (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 9.253, de 6 de junho de
1983.)
Art. 5º Fica criado no Quadro de Pessoal
da Assembleia Legislativa um cargo de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC,
de provimento em comissão, com os vencimentos e vantagens equivalentes ao cargo
constante do item 2.1 do Anexo I da Lei nº 7.710, de 14
de agosto de 1978, e com as seguintes atribuições e requisitos para
provimento:
1. Descrição
sintética: Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Temáticas em
matérias
de organização e métodos administrativos.
2. Atribuições:
2.1 Assessorar a
Mesa Diretora e as Comissões Técnicas em matéria administrativa;
2.2 Emitir pareceres
sobre assuntos de administração pública;
2.3 Pronunciar-se,
quando solicitado, sobre projetos submetidos à Comissão de Administração
Pública;
2.4 Realizar estudos
e pesquisas com vistas à racionalização dos serviços administrativos da
Assembleia Legislativa;
2.5 Realizar estudos
e pesquisas objetivando a modernização dos sistemas de apoio à atividade
parlamentar;
2.6 Elaborar
projetos de reforma administrativa e de organização;
2.7 Executar outras atividades
afins e correlatas.
3. Requisitos para
provimento: formação universitária em Administração, contando, pelo menos, com
10 (dez) anos de exercício da profissão.
Art. 6º Ficam criadas 04 (quatro)
funções técnicas gratificadas, sigla FTG-5, correspondente às Divisões de
Assistência Médica, de Análises Clínicas, de Preparação de Pagamento e de
Contabilidade; 07 (sete) funções gratificadas, sigla FG-4, relativas às Seções de
Controle Orçamentário, de Controle de Prestação de Contas, de Conservação e
Seleção de Documentos, de Apoio e Coordenação de Serviços no Plenário, de
Revisão, de Transportes e de Sistema de Som, bem como extintas 02 (duas)
funções gratificadas, sigla FG-4, correspondentes às Seções de Preparação de
Pagamento e de Contabilidade, e uma função técnica gratificada, sigla FTG-5,
relativa à Divisão de Saúde.
Art.
7º Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 5º, da Lei
nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.
Art.
8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Antônio do Carmo Ferreira