LEI Nº 9177, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de
1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na
hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra
atividade, pública ou privada, ressalvados o Magistério em estabelecimento de
ensino e a acumulação legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o
exigir”.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho