Texto Original



LEI Nº 9177, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados o Magistério em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir”.

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.