Texto Anotado



LEI Nº 9.222, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1983.

 

Ementa: Introduz modificações na Estrutura Administrativa do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, a subordinação ou vinculação de órgãos e entidades componentes de sua estrutura organizacional, especialmente:

 

I - O Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE e o Centro Latino-Americano de Desenvolvimento de Informática - CLADI, da Secretaria de Administração para a Secretaria de Planejamento;

 

II - O Arquivo Público Estadual, o Museu do Estado, o Museu de Arte Contemporânea e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes para a Secretaria de Educação;

 

III - a empresa SUAPE - Complexo Industrial-Portuário para a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas;

 

IV - o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e as instituições sob seu controle acionário, componentes do Sistema Financeiro Bandepe, da Secretaria da Fazenda para a Governadoria do Estado;

 

V - o Departamento Estadual de Polícia de Menores, da Secretaria da Justiça para a Secretaria de Segurança Pública

 

§ 1º Efetivada a transferência prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Educação passará a denominar-se Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes passará a denominar-se Secretaria de Turismo e Esportes.

 

§ 2º Os atuais cargos de Delegado de Polícia de Menores, SPS-13, de Agente de Polícia de Menores, SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, SP-8, 9 e 10 e de Motorista de Polícia de Menores, SP-4, 5 e 6, passam a denominar-se, respectivamente, de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Motorista de Polícia, mantidos os correspondentes níveis e padrões.

 

§ 3º Decreto do Poder Executivo criará Delegacias de Menores na capital e no interior, inclusive regionais.

 

§ 4º A Academia de Polícia Civil ministrará curso especializado aos policiais mandados servir nas Delegacias de Menores.

 

Art. 2º Fica criado o Instituto de Saúde Amaury de Medeiros - ISAM, autarquia estadual, com patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Saúde.

 

§ 1º A autarquia terá por finalidade a execução e avaliação do Plano Estadual de Saúde, desenvolvendo atividades integradas de prevenção, promoção e recuperação de Saúde, dirigidas a toda população do Estado.

 

§ 2º Constituirão patrimônio da autarquia:

 

I - unidades hospitalares, centros de saúde, unidades sanitárias e outros bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado ou a fundações instituídas pelo Poder Público que lhe sejam transferidos;

 

II - bens móveis ou imóveis e direitos livres de ônus, transferidos por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas.

 

§ 3º Integram a receita da autarquia:

 

I - dotações orçamentárias específicas;

 

II - créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

 

III - receitas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

 

IV - produto das operações de crédito que realizar;

 

V - produto da alienação de bens inservíveis;

 

VI - rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;

 

VII - outras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, cabem à autarquia.

 

§ 4º A estrutura básica da autarquia é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Presidência;

 

III - Diretorias Técnicas e Administrativas;

 

IV - Assessoria Técnica.

 

§ 5º A estrutura, funcionamento e serviços da autarquia serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º O Instituto de Saúde Amaury de Medeiros considerar-se-á instalado e em funcionamento quando da aprovação de seu Regimento por Decreto do Poder Executivo, e sucederá, em todos os direitos e obrigações, a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.

 

Art. 3º A Presidência do Instituto de Saúde Amaury de Medeiros, a quem cabe a direção, coordenação e controle das atividades da autarquia, será exercida pelo Secretário de Saúde, sem direito à percepção de vencimentos ou vantagens pelo exercício daquela função.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir:

 

I - a Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE e a transferir o patrimônio, bens, direitos e dotações para a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE, que passará a desempenhar as atribuições cometidas à fundação a ser extinta;

 

II - a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros e a transferir bens, direitos, dotações e serviços para a autarquia Instituto de Saúde Amaury de Medeiros.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a fusão, incorporação ou extinção de empresas integrantes da Administração Estadual Indireta, que não apresentem condições de autosuficiência econômico-financeira.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 9.418, de 31 de janeiro de 1984 - o disposto no presente artigo aplica-se também às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.)

 

Art. 6º Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife, criados pela Lei nº 6.708, de 17 de junho de 1974, vinculam-se diretamente à Governadoria do Estado.  

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994.)

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo será integrado, além do Governador do Estado, que o presidirá, por cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles dentre os que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos Prefeitos dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

§ 1º O Governador do Estado poderá delegar, ao Vice-Governador ou a um Secretário de Estado, competência para presidir o Conselho Deliberativo.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

§ 2º Em caso de empate nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

Art. 8º Compete, especialmente, ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife:

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Recife;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Recife, objetivando, sempre que possível, a sua unificação quanto aos serviços comuns;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

III - incentivar a execução unificada dos serviços comuns, através de concessão, permissão ou autorização desses serviços a entidade estadual ou empresa de âmbito metropolitano ou mediante outros procedimentos que, através de convênios, venham a ser estabelecidos;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

IV - definir etapas de execução unificada de serviços comuns cometendo-as a entidade e órgãos públicos que atuem na Região Metropolitana do Recife, de acordo com a capacidade operacional de cada um;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

V - promover o controle da execução dos programas e projetos relativos aos serviços comuns de interesse metropolitano, unificando na forma do inciso III, de modo a mantê-los compatíveis com as diretrizes fixadas no Plano de Desenvolvimento Integrado;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

VI - apreciar as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Conselho Consultivo;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

VII - desempenhar outros encargos que sejam atribuídos ou delegados;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

VIII - praticar os demais atos necessários ao exercício de sua competência.

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

Art. 9º Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife contarão, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.

 

Art. 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

Art. 10. A Região Metropolitana do Recife é integrada pelos Municípios de Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Camaragibe, Abreu e Lima e Itapissuma. 

 

Art. 10 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994.)

 

Art. 11. Para fazer face à reestruturação administrativa a que se refere a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais: créditos especiais no valor de até sete bilhões de cruzeiros e créditos suplementares no valor de hum bilhão de cruzeiros.

 

Art. 12. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior terão como fonte a anulação de dotações já constantes do orçamento de 1983.

 

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor em 15 de março de 1983.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1983.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Antônio do Carmo Ferreira

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.