LEI Nº 9.222, DE
17 DE FEVEREIRO DE 1983.
Ementa:
Introduz modificações na Estrutura Administrativa do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, a subordinação ou
vinculação de órgãos e entidades componentes de sua estrutura organizacional,
especialmente:
I - O Centro de
Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE e o Centro
Latino-Americano de Desenvolvimento de Informática - CLADI, da Secretaria de
Administração para a Secretaria de Planejamento;
II - O Arquivo
Público Estadual, o Museu do Estado, o Museu de Arte Contemporânea e a Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, da Secretaria de
Turismo, Cultura e Esportes para a Secretaria de Educação;
III - a empresa
SUAPE - Complexo Industrial-Portuário para a Secretaria de Indústria, Comércio
e Minas;
IV - o Banco do
Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e as instituições sob seu controle
acionário, componentes do Sistema Financeiro Bandepe, da Secretaria da Fazenda
para a Governadoria do Estado;
V - o
Departamento Estadual de Polícia de Menores, da Secretaria da Justiça para a
Secretaria de Segurança Pública
§ 1º Efetivada
a transferência prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Educação
passará a denominar-se Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de
Turismo, Cultura e Esportes passará a denominar-se Secretaria de Turismo e
Esportes.
§ 2º Os atuais
cargos de Delegado de Polícia de Menores, SPS-13, de Agente de Polícia de
Menores, SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, SP-7, 8, 9 e 10,
de Escrivão de Polícia de Menores, SP-8, 9 e 10 e de Motorista de Polícia de
Menores, SP-4, 5 e 6, passam a denominar-se, respectivamente, de Delegado de
Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Motorista de Polícia,
mantidos os correspondentes níveis e padrões.
§ 3º Decreto do
Poder Executivo criará Delegacias de Menores na capital e no interior,
inclusive regionais.
§ 4º A Academia
de Polícia Civil ministrará curso especializado aos policiais mandados servir
nas Delegacias de Menores.
Art. 2º Fica
criado o Instituto de Saúde Amaury de Medeiros - ISAM, autarquia estadual, com
patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada
à Secretaria de Saúde.
§ 1º A
autarquia terá por finalidade a execução e avaliação do Plano Estadual de
Saúde, desenvolvendo atividades integradas de prevenção, promoção e recuperação
de Saúde, dirigidas a toda população do Estado.
§ 2º
Constituirão patrimônio da autarquia:
I - unidades
hospitalares, centros de saúde, unidades sanitárias e outros bens móveis e
imóveis pertencentes ao Estado ou a fundações instituídas pelo Poder Público
que lhe sejam transferidos;
II - bens
móveis ou imóveis e direitos livres de ônus, transferidos por pessoas naturais,
entidades públicas ou privadas.
§ 3º Integram a
receita da autarquia:
I - dotações
orçamentárias específicas;
II - créditos
especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;
III - receitas
decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IV - produto
das operações de crédito que realizar;
V - produto da
alienação de bens inservíveis;
VI - rendas
decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
VII - outras
rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição legal ou por sua
natureza, cabem à autarquia.
§ 4º A
estrutura básica da autarquia é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho
Deliberativo;
II -
Presidência;
III -
Diretorias Técnicas e Administrativas;
IV - Assessoria
Técnica.
§ 5º A
estrutura, funcionamento e serviços da autarquia serão estabelecidos em Decreto
do Poder Executivo.
§ 6º O Instituto
de Saúde Amaury de Medeiros considerar-se-á instalado e em funcionamento quando
da aprovação de seu Regimento por Decreto do Poder Executivo, e sucederá, em
todos os direitos e obrigações, a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.
Art. 3º A
Presidência do Instituto de Saúde Amaury de Medeiros, a quem cabe a direção,
coordenação e controle das atividades da autarquia, será exercida pelo
Secretário de Saúde, sem direito à percepção de vencimentos ou vantagens pelo
exercício daquela função.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a extinguir:
I - a Fundação
de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE e a transferir o
patrimônio, bens, direitos e dotações para a Fundação Instituto de
Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE, que passará a desempenhar as
atribuições cometidas à fundação a ser extinta;
II - a Fundação
de Saúde Amaury de Medeiros e a transferir bens, direitos, dotações e serviços
para a autarquia Instituto de Saúde Amaury de Medeiros.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a fusão, incorporação ou extinção de
empresas integrantes da Administração Estadual Indireta, que não apresentem
condições de autosuficiência econômico-financeira.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 9.418, de 31 de janeiro de 1984 -
o disposto no presente artigo aplica-se também às fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado.)
Art. 6º Os
Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife, criados
pela Lei nº 6.708, de 17 de junho de 1974, vinculam-se diretamente à
Governadoria do Estado.
Art. 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 10, de 6 de
janeiro de 1994.)
Art. 7º O
Conselho Deliberativo será integrado, além do Governador do Estado, que o presidirá,
por cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos
quais será o Secretário-Geral, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
sendo um deles dentre os que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito
da Capital e outro mediante indicação dos Prefeitos dos demais Municípios
integrantes da região metropolitana.
Art. 7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de
janeiro de 2018.)
§ 1º O
Governador do Estado poderá delegar, ao Vice-Governador ou a um Secretário de
Estado, competência para presidir o Conselho Deliberativo.
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
§ 2º Em caso
de empate nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de
qualidade.
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
Art. 8º
Compete, especialmente, ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do
Recife:
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de
janeiro de 2018.)
I - promover
a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do
Recife;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
II -
coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região
Metropolitana do Recife, objetivando, sempre que possível, a sua unificação
quanto aos serviços comuns;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
III -
incentivar a execução unificada dos serviços comuns, através de concessão,
permissão ou autorização desses serviços a entidade estadual ou empresa de
âmbito metropolitano ou mediante outros procedimentos que, através de
convênios, venham a ser estabelecidos;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de
janeiro de 2018.)
IV - definir
etapas de execução unificada de serviços comuns cometendo-as a entidade e
órgãos públicos que atuem na Região Metropolitana do Recife, de acordo com a
capacidade operacional de cada um;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
V - promover
o controle da execução dos programas e projetos relativos aos serviços comuns
de interesse metropolitano, unificando na forma do inciso III, de modo a
mantê-los compatíveis com as diretrizes fixadas no Plano de Desenvolvimento
Integrado;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
VI -
apreciar as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Conselho Consultivo;
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
VII -
desempenhar outros encargos que sejam atribuídos ou delegados;
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de
janeiro de 2018.)
VIII -
praticar os demais atos necessários ao exercício de sua competência.
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de
janeiro de 2018.)
Art. 9º Os
Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife contarão,
para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da
Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.
Art. 9°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de
janeiro de 2018.)
Art. 10. A Região Metropolitana do Recife é integrada pelos Municípios de Recife, Cabo, Igarassu,
Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata,
Camaragibe, Abreu e Lima e Itapissuma.
Art. 10
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 10, de 6 de
janeiro de 1994.)
Art. 11. Para
fazer face à reestruturação administrativa a que se refere a presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais: créditos
especiais no valor de até sete bilhões de cruzeiros e créditos suplementares no
valor de hum bilhão de cruzeiros.
Art. 12. Os
recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior
terão como fonte a anulação de dotações já constantes do orçamento de 1983.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor em 15 de março de 1983.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1983.
JOSÉ
MUNIZ RAMOS
Antônio
do Carmo Ferreira