Texto Anotado



LEI Nº 9.228, DE 6 DE MAIO DE 1983.

 

Reajusta os vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os padrões, referências e símbolos de vencimentos, bem como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil do Poder Executivo, passam a vigorar de acordo com os valores constantes das Tabelas 1 a 9, do Anexo Único, desta Lei.

 

Art. 2º O salário do servidor contratado corresponderá:

 

I - em se tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na Tabela 1, do Anexo Único, desta Lei, a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, nos termos do disposto em regulamento;

 

II - em se tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira;

 

III - em se tratando de contrato para as funções do magistério, aos valores estabelecidos na Tabela 10, constante do Anexo Único, desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do salário-aula dos professores contratados não incluídos na Tabela a que se refere o inciso III, deste artigo, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 3º O valor do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 182.172,00 (cento e oitenta e dois mil, cento e setenta e dois cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à aludida Lei.

 

Art. 4º O vencimento dos cargos de Tesoureiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, será de Cr$ 111.010,00 (cento e onze mil e dez cruzeiros).

 

Art. 5º A gratificação de Habilitação Policial-Militar e o Adicional de Inatividade de que trata a Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passam a denominar-se, respectivamente, Indenização de Habilitação Policial-Militar e Indenização Adicional de Inatividade, mantidos os mesmos percentuais e condições de sua concessão.

 

Art. 6º As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos durante a vigência da Lei 1570, de 04 de dezembro de 1952, terão o seu valor reajustado em 80% (oitenta por cento) se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.

 

Art. 7º Em virtude do reajustamento previsto nesta Lei, o limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, passa a ser o de Cr$ 756.927,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e vinte e sete cruzeiros).

 

Parágrafo único. Não se incluem entre os limites de retribuição fixados neste artigo:

 

I - Casos de acumulação lícita;

 

II - Gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

IV - Diárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

V - Salário família.

 

Art. 8º Os proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.

 

§ 1º O valor do reajuste incide sobre o abono de que trata o artigo 6º da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.

 

§ 2º Os proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei nº 8.932, de 19 de março de 1982, acrescido 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 9º O valor do salário família do servidor estadual será pago em dobro, quando se tratar de dependentes excepecionais, subdotados do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para o trabalho, conforme atestado pela Junta Médica do Estado.

 

Art. 9° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 10. As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, respeitada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual.

 

§ 1º Fica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.

 

§ 2º Nos demais casos, o percentual de reajuste não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) em se tratando de vencimento ou salário iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros), e 75% (setenta e cinco por cento), em se tratando de quantia superior a este valor.

 

Art. 11. Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Os valores de remuneração fixados nesta Lei são devidos a partir de 1º de abril de 1983, para as seguintes categorias de servidores:

 

a) os servidores de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Lei;

 

b) os servidores referidos nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Lei;

 

c) os professores efetivos cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P), constantes na Tabela 6 do Anexo Único;

 

d) os professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS - I, FS - II, FS- III e FS - IV, da Tabela 10 do Anexo Único;

 

e) os servidores inativos que percebam proventos inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros).

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983.

 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Syleno Ribeiro de Paiva

Isaac Pereira da Silva

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José Fernando de Melo Rodrigues

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Everardo de Almeida Maciel

Horácio Falcão Ferraz

Hamilton Francisco de Araújo

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

André Carlos Alves de Paula

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Melo

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

Josias Ferreira Leite

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA 1

 

 

GRUPOS OCUPACIONAIS:

 

Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.

 

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

1, 2 e 3

37.325,00

4

39.593,00

5

42.005,00

6

44.594,00

7

47.304,00

8

50.199,00

9

53.284,00

10

56.546,00

11

60.016,00

12

63.652,00

13

67.572,00

14

71.712,00

 

TABELA 2

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSIFICADO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

B, C, D, E, F, G, H, I

37.325,00

J

40.886,00

L

44.507,00

M

49.680,00

N

56.927,00

O

68.051,00

P

77.886,00

 

TABELA 3

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

SP - I

53.324,00

SP - II

53.903,00

SP - III

54.483,00

SP - IV

55.062,00

SP - V

58.540,00

SP - VI

68.393,00

SP - VII

78.246,00

SP - VIII

89.838,00

SP - IX

96.359,00

SP - X

108.756,00

SPS - XI

237.797,00

SPS - XII

264.282,00

SPS - XIII

293.584,00

SPE

367.500,00

 

 

TABELA 4

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

QF – I

113.540,00

QF - II

132.463,00

QF - III

151.386,00

QF - IV

227.079,00

QF - V

246.002,00

QF - VI

264.925,00

QF - VII

340.618,00

QF - VIII

359.541,00

QF - IX

378.464,00

 

TABELA 5

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

(Vide o art. 2° da Lei n° 9.411, de 16 de dezembro de 1983 - o valor do vencimento estabelecido para os cargos NU-6, constantes nesta tabela, a partir de 1º de janeiro de 1984, passa a ser Cr$ 150.786,00.)

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

2

88.467,00

3

98.049,00

4

110.376,00

5

122.703,00

6

143.871,00

7

159.404,00

8

184.058,00

 

TABELA 6

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

(Vide o art. 2° da Lei n° 9.411, de 16 de dezembro de 1983 - o valor do vencimento estabelecido para os cargos NU-6, constantes nesta tabela, a partir de 1º de janeiro de 1984, passa a ser Cr$ 150.786,00.)

 

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

 

Professor

I   M

37.325,00

Professor

II   N

39.467,00

Professor

III   O

47.186,00

Professor

IV   P

54.000,00

Professor

V  NU- 3

98.049,00

Professor

VI  NU- 4

110.376,00

Professor

VII  NU - 6

143.871,00

Professor

VIII  NU - 7

159.404,00

Professor

IX  NU - 8

184.058,00

Especialista em Educação

I  NU - 2

88.467,00

Especialista em Educação

II  NU - 3

98.049,00

Especialista em Educação

III  NU - 4

110.376,00

Especialista em Educação

IV  NU - 6

143.871,00

Especialista em Educação

V  NU - 7

159.404,00

Especialista em Educação

VI  NU - 8

184.058,00

 

TABELA 7

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALOR (EM CR$)

 

 

Secretário Particular do Governador

44.244,00

Assessor de Gabinete

44.244,00

Subchefe do Gabinete Militar

33.166,00

Secretário do Gabinete do Governador

33.166,00

Secretário do Gabinete do Vice-Governador

27.692,00

Adjunto do Gabinete Militar

27.692,00

Secretária do Secretário de Estado

27.692,00

Ajudante de Ordem do Governador

22.218,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

22.218,00

Chefe de Secretaria

22.218,00

Assistente de Gabinete

19.320,00

Oficial de Gabinete

19.320,00

Auxiliar de Gabinete

15.134,00

Ajudante A

14.168,00

Ajudante B

11.592,00

 

TABELA 8

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

CGC

247.755,00

DSC

184.870,00

DDC

163.366,00

DEC

152.548,00

CC - 1

82.905,00

CC -2

59.238,00

CC - 3

45.847,00

CC - 4

37.734,00

CC - 5

32.323,00

 

 

 

 

TABELA 9

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

 

 

Função Administrativa Gratificada

 

FAG - 1

6.339,00

FAG - 2

9.160,00

FAG - 3

11.974,00

FAG - 4

14.795,00

FAG - 5

19.019,00

Função Técnica Gratificada

 

FTG - 1

10.563,00

FTG - 2

14.795,00

FTG - 3

19.019,00

FTG - 4

23.244,00

FTG - 5

27.468,00

 

TABELA 10

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

 

 

 

Professor

FS - I

37.325,00

Professor

FS - II

37.325,00

Professor

FS - III

43.557,00

Professor

FS - IV

49.846,00

Professor

FS - V

604,00 (*)

Professor

FS - VI

679,00 (*)

Professor

FS - VII

886,00 (*)

Professor

FS - VIII

982,00 (*)

Professor

FS - IX

1.133,00 (*)

Especialista em Educação

FS - I

81.661,00

Especialista em Educação

FS - II

90.507,00

Especialista em Educação

FS - III

101.885,00

Especialista em Educação

FS - IV

132.804,00

Especialista em Educação

FS - V

147.142,00

Especialista em Educação

FS - VI

169.901,00

 

(*) Salário-aula.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.