LEI Nº 9.228, DE 6
DE MAIO DE 1983.
Reajusta os
vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder
Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
padrões, referências e símbolos de vencimentos, bem como gratificações e
encargos de gabinete do pessoal civil do Poder Executivo, passam a vigorar de
acordo com os valores constantes das Tabelas 1 a 9, do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º O
salário do servidor contratado corresponderá:
I - em se
tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas dos
cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na Tabela 1, do Anexo
Único, desta Lei, a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao
vencimento do cargo de função correspondente, nos termos do disposto em
regulamento;
II - em se
tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico
Científico, a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva
carreira;
III - em se
tratando de contrato para as funções do magistério, aos valores estabelecidos
na Tabela 10, constante do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo
único. O valor do salário-aula dos professores contratados não incluídos na
Tabela a que se refere o inciso III, deste artigo, fica reajustado em 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 3º O valor
do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei
nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 182.172,00 (cento e
oitenta e dois mil, cento e setenta e dois cruzeiros), observados, quanto aos
demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical,
anexa à aludida Lei.
Art. 4º O
vencimento dos cargos de Tesoureiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, será de Cr$
111.010,00 (cento e onze mil e dez cruzeiros).
Art. 5º A
gratificação de Habilitação Policial-Militar e o Adicional de Inatividade de
que trata a Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974,
passam a denominar-se, respectivamente, Indenização de Habilitação
Policial-Militar e Indenização Adicional de Inatividade, mantidos os mesmos
percentuais e condições de sua concessão.
Art. 6º As
pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos durante a
vigência da Lei 1570, de 04 de dezembro de 1952,
terão o seu valor reajustado em 80% (oitenta por cento) se iguais ou inferiores
a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75%
(setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.
Art. 7º Em
virtude do reajustamento previsto nesta Lei, o limite de retribuição do
servidor público estadual, inclusive autárquico, passa a ser o de Cr$
756.927,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e vinte e sete
cruzeiros).
Parágrafo
único. Não se incluem entre os limites de retribuição fixados neste artigo:
I - Casos de
acumulação lícita;
II -
Gratificação adicional por tempo de serviço;
III -
Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - Diárias e
ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado;
V - Salário
família.
Art. 8º Os
proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em
disponibilidade, ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), se iguais ou
inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e
em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.
§ 1º O valor do
reajuste incide sobre o abono de que trata o artigo 6º da Lei
n° 8.131, de 28 de maio de 1980.
§ 2º Os
proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo,
não poderão ultrapassar o limite mencionado no parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei nº 8.932, de 19 de março de 1982, acrescido 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 9º O
valor do salário família do servidor estadual será pago em dobro, quando se
tratar de dependentes excepecionais, subdotados do ponto de vista mental, que
não tenham habilitação para o trabalho, conforme atestado pela Junta Médica do
Estado.
Art. 9°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 10. As
disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores
autárquicos, respeitada a norma do artigo 128, da Constituição
Estadual.
§ 1º Fica
vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em
percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam
idênticas ou assemelhadas.
§ 2º Nos demais
casos, o percentual de reajuste não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento)
em se tratando de vencimento ou salário iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00
(quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros), e 75% (setenta e cinco por
cento), em se tratando de quantia superior a este valor.
Art. 11. Nos
cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos
fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 12. As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Os
valores de remuneração fixados nesta Lei são devidos a partir de 1º de abril de
1983, para as seguintes categorias de servidores:
a) os
servidores de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Lei;
b) os
servidores referidos nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Lei;
c) os
professores efetivos cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão
M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P), constantes na Tabela 6 do
Anexo Único;
d) os
professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS - I,
FS - II, FS- III e FS - IV, da Tabela 10 do Anexo Único;
e) os
servidores inativos que percebam proventos inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta
e nove mil, novecentos e dez cruzeiros).
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983.
Art. 15. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de maio de 1983.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Syleno
Ribeiro de Paiva
Isaac
Pereira da Silva
Luiz
Otávio de Melo Cavalcanti
Sérgio
Higino Dias dos Santos Filho
José
Fernando de Melo Rodrigues
Airson
Bezerra Lócio
Antônio
Wanderley de Siqueira
Everardo
de Almeida Maciel
Horácio
Falcão Ferraz
Hamilton
Francisco de Araújo
Aguinaldo
Viriato de Medeiros Filho
André
Carlos Alves de Paula
Antão
Luiz de Melo
Margarida
de Oliveira Cantarelli
Francisco
Austerliano Bandeira de Melo
Admaldo
Matos de Assis
José
Fernando Pontes Soares Filho
José
Ângelo Castelo Branco
Josias
Ferreira Leite
ANEXO
ÚNICO
TABELA
1
GRUPOS
OCUPACIONAIS:
Atividades de
Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de
Transportes e de Operações de Máquinas.
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
1, 2 e 3
|
37.325,00
|
4
|
39.593,00
|
5
|
42.005,00
|
6
|
44.594,00
|
7
|
47.304,00
|
8
|
50.199,00
|
9
|
53.284,00
|
10
|
56.546,00
|
11
|
60.016,00
|
12
|
63.652,00
|
13
|
67.572,00
|
14
|
71.712,00
|
TABELA
2
PESSOAL
ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSIFICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
B, C, D, E, F, G,
H, I
|
37.325,00
|
J
|
40.886,00
|
L
|
44.507,00
|
M
|
49.680,00
|
N
|
56.927,00
|
O
|
68.051,00
|
P
|
77.886,00
|
TABELA
3
POLÍCIA
CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
SP - I
|
53.324,00
|
SP - II
|
53.903,00
|
SP - III
|
54.483,00
|
SP - IV
|
55.062,00
|
SP - V
|
58.540,00
|
SP - VI
|
68.393,00
|
SP - VII
|
78.246,00
|
SP - VIII
|
89.838,00
|
SP - IX
|
96.359,00
|
SP - X
|
108.756,00
|
SPS - XI
|
237.797,00
|
SPS - XII
|
264.282,00
|
SPS - XIII
|
293.584,00
|
SPE
|
367.500,00
|
TABELA
4
PESSOAL
FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
QF – I
|
113.540,00
|
QF - II
|
132.463,00
|
QF - III
|
151.386,00
|
QF - IV
|
227.079,00
|
QF - V
|
246.002,00
|
QF - VI
|
264.925,00
|
QF - VII
|
340.618,00
|
QF - VIII
|
359.541,00
|
QF - IX
|
378.464,00
|
TABELA
5
SERVIÇO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
(Vide o art. 2° da Lei n° 9.411,
de 16 de dezembro de 1983 - o valor do vencimento estabelecido para os
cargos NU-6, constantes nesta tabela, a partir de 1º de janeiro de 1984, passa
a ser Cr$ 150.786,00.)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
2
|
88.467,00
|
3
|
98.049,00
|
4
|
110.376,00
|
5
|
122.703,00
|
6
|
143.871,00
|
7
|
159.404,00
|
8
|
184.058,00
|
TABELA
6
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
(Vide o art. 2° da Lei n° 9.411,
de 16 de dezembro de 1983 - o valor do vencimento estabelecido para os
cargos NU-6, constantes nesta tabela, a partir de 1º de janeiro de 1984, passa
a ser Cr$ 150.786,00.)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
|
Professor
|
I M
|
37.325,00
|
Professor
|
II N
|
39.467,00
|
Professor
|
III O
|
47.186,00
|
Professor
|
IV P
|
54.000,00
|
Professor
|
V NU- 3
|
98.049,00
|
Professor
|
VI NU- 4
|
110.376,00
|
Professor
|
VII NU - 6
|
143.871,00
|
Professor
|
VIII NU - 7
|
159.404,00
|
Professor
|
IX NU - 8
|
184.058,00
|
Especialista em
Educação
|
I NU - 2
|
88.467,00
|
Especialista em
Educação
|
II NU - 3
|
98.049,00
|
Especialista em
Educação
|
III NU - 4
|
110.376,00
|
Especialista em
Educação
|
IV NU - 6
|
143.871,00
|
Especialista em
Educação
|
V NU - 7
|
159.404,00
|
Especialista em
Educação
|
VI NU - 8
|
184.058,00
|
TABELA
7
ENCARGOS
DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALOR (EM CR$)
|
|
|
Secretário
Particular do Governador
|
44.244,00
|
Assessor de
Gabinete
|
44.244,00
|
Subchefe do Gabinete
Militar
|
33.166,00
|
Secretário do
Gabinete do Governador
|
33.166,00
|
Secretário do
Gabinete do Vice-Governador
|
27.692,00
|
Adjunto do Gabinete
Militar
|
27.692,00
|
Secretária do
Secretário de Estado
|
27.692,00
|
Ajudante de Ordem
do Governador
|
22.218,00
|
Ajudante de Ordem
do Vice-Governador
|
22.218,00
|
Chefe de Secretaria
|
22.218,00
|
Assistente de
Gabinete
|
19.320,00
|
Oficial de Gabinete
|
19.320,00
|
Auxiliar de
Gabinete
|
15.134,00
|
Ajudante A
|
14.168,00
|
Ajudante B
|
11.592,00
|
TABELA
8
CARGOS
EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
CGC
|
247.755,00
|
DSC
|
184.870,00
|
DDC
|
163.366,00
|
DEC
|
152.548,00
|
CC - 1
|
82.905,00
|
CC -2
|
59.238,00
|
CC - 3
|
45.847,00
|
CC - 4
|
37.734,00
|
CC - 5
|
32.323,00
|
TABELA
9
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SIGLA DE
RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
|
|
Função
Administrativa Gratificada
|
|
FAG - 1
|
6.339,00
|
FAG - 2
|
9.160,00
|
FAG - 3
|
11.974,00
|
FAG - 4
|
14.795,00
|
FAG - 5
|
19.019,00
|
Função Técnica
Gratificada
|
|
FTG - 1
|
10.563,00
|
FTG - 2
|
14.795,00
|
FTG - 3
|
19.019,00
|
FTG - 4
|
23.244,00
|
FTG - 5
|
27.468,00
|
TABELA
10
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
|
|
|
Professor
|
FS - I
|
37.325,00
|
Professor
|
FS - II
|
37.325,00
|
Professor
|
FS - III
|
43.557,00
|
Professor
|
FS - IV
|
49.846,00
|
Professor
|
FS - V
|
604,00 (*)
|
Professor
|
FS - VI
|
679,00 (*)
|
Professor
|
FS - VII
|
886,00 (*)
|
Professor
|
FS - VIII
|
982,00 (*)
|
Professor
|
FS - IX
|
1.133,00 (*)
|
Especialista em
Educação
|
FS - I
|
81.661,00
|
Especialista em
Educação
|
FS - II
|
90.507,00
|
Especialista em
Educação
|
FS - III
|
101.885,00
|
Especialista em
Educação
|
FS - IV
|
132.804,00
|
Especialista em
Educação
|
FS - V
|
147.142,00
|
Especialista em
Educação
|
FS - VI
|
169.901,00
|
(*) Salário-aula.