LEI Nº 9.230, DE 13 DE MAIO DE 1983.
Reajusta o valor
dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal
de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A partir de 1º de maio de 1983, o valor dos vencimentos dos cargos da
Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e demais cargos, a
seguir discriminados, passam a ser:
I
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da
MAGISTRATURA:
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a) Desembargador
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Cr$ 556.110,00
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b) Juiz de Direito de 3ª entrância
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Cr$ 472.695,00
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c) Juiz de Direito de 2º entrância
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Cr$ 425.425,00
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d) Juiz de
Direito de 1ª entrância
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Cr$ 382.882,00
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II
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do
MINISTÉRIO PÚBLICO:
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a) Procurador Geral da Justiça
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Cr$ 556.110,00
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b) Procurador de Justiça
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Cr$ 472.695,00
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c) Promotor de Justiça de 3ª
entrância
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Cr$ 425.425,00
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d) Promotor de
Justiça de 2ª entrância
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Cr$ 382.882,00
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e) Promotor de Justiça de 1ª
entrância
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Cr$ 344.594,00
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III-
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do
TRIBUNAL DE CONTAS:
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a) Conselheiro
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Cr$ 556.110,00
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b) Auditor
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Cr$ 472.695,00
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c) Procurador Geral
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Cr$ 556.110,00
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d) Procurador
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Cr$ 472.695,00
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IV-
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de
CARGOS AFINS:
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a) Procurador Geral da Fazenda e
da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,
Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e
Conselheiro Fiscal;
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Cr$ 556.110,00
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b) Procurador dos Feitos da
Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das
Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar;
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Cr$ 472.695,00
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c) Advogado de Ofício,
Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.
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Cr$ 425.425,00
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Art.
2º A remuneração mensal do Secretário de Estado será equivalente à prevista
para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento)
serão percebidos a título de vencimento e 50% (cinquenta por cento) a título de
representação.
Parágrafo
único. Fica vedada, aos Secretários de Estado, a percepção de qualquer outra
vantagem, além da gratificação mencionada neste artigo.
Art.
3º Os proventos dos inativos, bem como a retribuição dos funcionários em
disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no art. 1º desta
Lei, não estejam ali mencionados, ficam reajustados na mesma proporção do
aumento de vencimentos estabelecido nesta Lei.
Art.
4º A gratificação de representação, atribuída por Lei aos titulares dos cargos
previstos no artigo 1º desta Lei, não poderá ser percebida cumulativamente com
qualquer outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica na hipótese de percepção de:
a) salário família;
b) gratificação
adicional por tempo de serviço;
c) diárias e ajuda
de custo;
d) gratificação
pela participação em órgão de deliberação coletiva;
e) gratificações
previstas por Lei para os membros da Magistratura e do Ministério Público.
Art. 5º Continua em vigor o limite de
retribuição previsto no artigo 7º da Lei nº 8.932, de 19
de março de 1982, observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.
Art. 6º Respeitado o estabelecido no
artigo 128, da Constituição Estadual, as normas
constantes desta Lei poderão ser estendidas ao servidor autárquico.
Art.
7º Nos cálculos de gratificação e vantagens que tenham por base os vencimentos
fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevados à unidade imediata.
Art.
8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Isaac Pereira da Silva
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti