Texto Original



LEI Nº 9.230, DE 13 DE MAIO DE 1983.

 

Reajusta o valor dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º A partir de 1º de maio de 1983, o valor dos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e demais cargos, a seguir discriminados, passam a ser:

 

I -

da MAGISTRATURA:

 

 

a) Desembargador

Cr$ 556.110,00

 

b) Juiz de Direito de 3ª entrância

Cr$ 472.695,00

 

c) Juiz de Direito de 2º entrância

Cr$ 425.425,00

 

d)     Juiz de Direito de 1ª entrância

Cr$ 382.882,00

 

II -

do MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

 

a) Procurador Geral da Justiça

Cr$ 556.110,00

 

b) Procurador de Justiça

Cr$ 472.695,00

 

c) Promotor de Justiça de 3ª entrância

Cr$ 425.425,00

 

d)     Promotor de Justiça de 2ª entrância

Cr$ 382.882,00

 

e) Promotor de Justiça de 1ª entrância

Cr$ 344.594,00

 

III-

do TRIBUNAL DE CONTAS:

 

 

a) Conselheiro

Cr$ 556.110,00

 

b) Auditor

Cr$ 472.695,00

 

c) Procurador Geral

Cr$ 556.110,00

 

d)     Procurador

Cr$ 472.695,00

 

IV-

de CARGOS AFINS:

 

 

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal;

Cr$ 556.110,00

 

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar;

Cr$ 472.695,00

 

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.

Cr$ 425.425,00

 

          Art. 2º A remuneração mensal do Secretário de Estado será equivalente à prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento) serão percebidos a título de vencimento e 50% (cinquenta por cento) a título de representação.

 

          Parágrafo único. Fica vedada, aos Secretários de Estado, a percepção de qualquer outra vantagem, além da gratificação mencionada neste artigo.

 

          Art. 3º Os proventos dos inativos, bem como a retribuição dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no art. 1º desta Lei, não estejam ali mencionados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento de vencimentos estabelecido nesta Lei.

 

          Art. 4º A gratificação de representação, atribuída por Lei aos titulares dos cargos previstos no artigo 1º desta Lei, não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de percepção de:

 

a)      salário família;

 

b)      gratificação adicional por tempo de serviço;

 

c)      diárias e ajuda de custo;

 

d)     gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

e)      gratificações previstas por Lei para os membros da Magistratura e do Ministério Público.

 

Art. 5º Continua em vigor o limite de retribuição previsto no artigo 7º da Lei nº 8.932, de 19 de março de 1982, observado o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.

 

Art. 6º Respeitado o estabelecido no artigo 128, da Constituição Estadual, as normas constantes desta Lei poderão ser estendidas ao servidor autárquico.

 

          Art. 7º Nos cálculos de gratificação e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevados à unidade imediata.

 

          Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Isaac Pereira da Silva

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.