Texto Anotado



LEI Nº 9.348 DE 4 DE OUTUBRO DE 1983.

 

Dispõe sobre dependentes de policial-militar, para fins de assistência médico-hospitalar e salário-família, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 119 e 120 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974,passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119. São considerados dependentes do policial-militar, pra os efeitos desta Lei:

 

I - cônjuge;

 

II - filhos solteiros de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, ou interditos;

 

III - filhos estudantes, solteiros, menores de 25 (vinte e cinco) anos, desde que não recebam remuneração;

 

IV - mãe viúva, desde que não receba remuneração;

 

V - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos incisos II e III.

 

Parágrafo único. Permanecerão na condição de dependentes o cônjuge supérstite, enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados neste artigo, que viam sob a sua responsabilidade.”

 

“Art. 120. São ainda considerados dependentes do policial-militar, para fins do artigo anterior, desde que viam sob sua exclusiva dependência econômica, sem remuneração, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:

 

I - mãe solteira, separada judicialmente ou divorciada;

 

II - pais, quando inválidos ou interditos, ou maiores de 60 (sessenta) anos;

 

III - companheira, que viva com o policial-militar no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificativa judicial.”

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990)

 

Art. 2º Será concedido ao policial-militar, ativo e inativo, salário-família:

 

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada, ou nas mesmas condições, pela companheira do policial-militar;

 

II - por filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, ou interditos;

 

III - por filhos estudantes solteiros, menores de 25 (vinte e cinco) anos, desde que não recebam remuneração;

 

IV - por mãe solteira, separada judicialmente ou divorciada, bem como pelos pais, quando inválidos ou interditos, ou maiores de 60 (sessenta) anos, sem rendimentos próprios, que vivam exclusivamente às expensas do policial-militar.

 

Parágrafo único. É considerado filho, para os fins deste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o enteado, o adotivo, o tutelado e, até o limite de três, o menor que, por decisão judicial, viva sob a guarda e sustento do policial-militar.

 

Art. 3º Se o policial-militar não viver em comum com a esposa, somente perceberá o salário-família referente aos dependentes que estiverem sob sua guarda.

 

Art. 4º Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependentes, por decisão judicial.

 

Art. 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, separada judicialmente ou viúva, que viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, sob a exclusiva dependência econômica do policial-militar solteiro, separado judicialmente ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento.

 

Art. 6º O salário-família será pago ainda que o policial-militar, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimentos ou proventos.

 

Art. 7º No caso de falecimento do policial-militar, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

 

Parágrafo único. Se o policial-militar falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos necessários à sua concessão.

 

Art. 8º O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para o fim de previdência social.

 

Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por cento, independentemente dos procedimentos disciplinar e criminal cabíveis.

 

Art. 10. O salário-família será devido a partir da data de ingresso do policial-militar na Corporação, com relação aos dependentes então existentes.

 

§ 1º Relativamente aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a contar da data em que nascerem ou se configurar a dependência.

 

§ 2º Excetuada a hipótese de esposa e de filhos consangüíneos, afins ou adotivos, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.

 

Art.11. O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos cônjuges, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

 

Art.12. Para efeito de assistência médico-hospitalar, aplicam-se as disposições desta Lei aos servidores civis da Corporação.

 

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.14. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 300, de 19 de maio de 1970, e demais disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Walter Benjamim de Medeiros

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.