Texto Anotado



LEI Nº 9.376, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

Dispõe sobre o provimento efetivo de servidores amparados pela Lei nº 9.010, de 21 de junho de 1982, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O provimento em caráter efetivo dos servidores contratados pela administração direta estadual, efetivados por contarem dez (10) ou mais anos de serviço, conforme dispõe a Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982, será efetuado através de enquadramento, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os servidores contratados para funções de magistério serão enquadrados nos cargos cujos níveis sejam correspondentes a faixa salarial do contrato de professor na data da vigência da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.419, de 31 de janeiro de 1984.)

 

Art. 2º Cada Decreto abrangerá uma categoria por grupo ocupacional e conterá:

 

a - nome e matrícula do servidor efetivado;

 

b - tempo de duração do respectivo contrato, contado da data da vigência da Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982;

 

c - classificação na relação publicada pela Secretaria de Administração para efeito do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982;

 

Parágrafo único. No texto de cada Decreto serão expressamente rescindidos os contratos dos servidores efetivados, vedada a contratação de outros servidores em sua substituição.

         

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os cargos necessários ao enquadramento dos servidores de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. Concluídas as efetivações previstas nesta Lei, o Poder Executivo fará publicar o Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.