LEI Nº 9.376, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre o
provimento efetivo de servidores amparados pela Lei nº
9.010, de 21 de junho de 1982, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O provimento em caráter efetivo
dos servidores contratados pela administração direta estadual, efetivados por
contarem dez (10) ou mais anos de serviço, conforme dispõe a Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982, será efetuado
através de enquadramento, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores
contratados para funções de magistério serão enquadrados nos cargos cujos
níveis sejam correspondentes a faixa salarial do contrato de professor na data
da vigência da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 9.419, de 31 de janeiro de 1984.)
Art. 2º Cada Decreto abrangerá uma
categoria por grupo ocupacional e conterá:
a - nome e matrícula do servidor
efetivado;
b - tempo de duração do respectivo
contrato, contado da data da vigência da Lei nº 9.010 de
21 de junho de 1982;
c - classificação na relação publicada
pela Secretaria de Administração para efeito do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.010 de 21 de junho de 1982;
Parágrafo único. No texto de cada
Decreto serão expressamente rescindidos os contratos dos servidores efetivados,
vedada a contratação de outros servidores em sua substituição.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de
Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os cargos necessários
ao enquadramento dos servidores de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Concluídas as
efetivações previstas nesta Lei, o Poder Executivo fará publicar o Quadro de
Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
novembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti