LEI Nº 9.377, DE
30 DE NOVEMBRO DE 1983.
(Revogada pelo art. 11 da Lei n° 9.988, de 13 de janeiro de 1987.)
Estabelece
medidas de proteção do meio ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a instalação de destilarias de álcool, no Estado de Pernambuco, que
não contenham em seus respectivos projetos, equipamentos especiais necessários
à implantação de processos alternativos objetivando o tratamento e/ou
aproveitamento de caldas ou vinhoto, de modo a que não venha a ocorrer o
lançamento dos citados efluentes, direta ou indiretamente e em qualquer volume
nos cursos d’água do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A proibição de que trata este artigo aplica-se, também à hipótese de
ampliação das destilarias já existentes.
Art. 2º As
destilarias já instaladas e em operação que, comprovadamente, não possuem áreas
adequadas para a aplicação e aproveitamento racional de caldas, só poderão ser
autorizadas, a título precário, a proceder ao lançamento daqueles efluentes nas
coleções hídricas estaduais, desde que em condições que não prejudiquem a
fauna, a flora e ao meio ambiente, atendidos os seguintes requisitos:
I - possuam no
mínimo três (3) lagoas de acumulação com capacidade cada uma de retenção das
caldas resultante do processo de destilação em uma safra:
II -
Tratando-se de projetos específicos, significativamente relevantes para a
defesa do meio ambiente e da economicidade representada pela utilização
racional do efluente objeto deste instrumento legal, ficam os referidos
projetos sujeitos à aprovação conjunta através de laudos e/ou pareceres da
Companhia Pernambucana e Controle da Poluição Ambiental e Administração de
Recursos Hídricos - CPRH, e da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de
Pernambuco - ITEP.
III - Os
certificados volumétricos das lagoas de acumulação, objeto do inciso I deste
artigo, deverão ser submetidos à EMOPER, para emitir parecer e farão parte dos
laudos, relativos aos projetos referidos no inciso II do presente artigo.
IV - Os
projetos tratado no inciso II, receberão assessoramento através de laudos
específicos, apresentados, em conjunto ou separadamente, pelos seguintes órgãos
técnicos:
Departamento
de Química Aplicada da Universidade Federal de Pernambuco, através de seu
mestrado em química;
Departamento
de Solos da Universidade Federal de Pernambuco, através de seu mestrado em
Ciências do Solo e Departamento de Geologia da Universidade Federal de
Pernambuco.
V - Registrem,
no CREA-PE/FN, competente documento de responsabilidade técnica, comprobatório
de que as lagoas de acumulação apresentam a segurança necessária para a
capacidade nominal de operação.
§ 1º A autorização
prevista no caput deste artigo, será prévia e expressamente concedida
pela CPRH, conjuntamente com o ITEP, enquanto não definidas as condições
técnicas economicamente viáveis para tratamento ou aproveitamento do vinhoto,
obedecido o que preceitua o inciso IV deste artigo.
§ 2º O poder
Executivo poderá conceder o prazo às destilarias a requerimento destas e
atendidas as peculiaridades de cada caso, para que atendam ao requisito
constante do inciso I deste artigo.
§ 3º O prazo
máximo referente à concessão tratada no parágrafo 2º do inciso III deste artigo
não poderá ultrapassar de um ano para a implantação de cada lagoa de
acumulação, a partir da constatação de sua absoluta necessidade, conforme o
previsto no inciso II deste artigo.
Art. 3º A
qualquer tempo em que julgue necessário, o Chefe do poder Executivo poderá, com
fundamento em parecer do órgão estadual de proteção ao meio ambiente, CPRH,
conjuntamente como ITEP, exigir que as destilarias, além das lagoas de
acumulação previstas nesta Lei, mantenham áreas de sacrifício ou tanque-pulmão,
com capacidade de receber, em caso de acidente ou emergência, todo o material
armazenado, desde que ouvidos previamente os órgãos citados no inciso II do
art. 2º.
Art. 4º o art.
7º incisos I e II da Lei nº 7.541 de 12 de dezembro de
1977, com as modificações introduzidas pela Lei nº
8.361, de 26 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
..........................................................................................................
I -
advertência escrita;
II - multa de 1 a 500 vezes o maior valor de Referência Nacional, vigente à data da infração, acrescida do valor da
prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela
Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração de
Recursos Hídricos - CPRH, equivalente a cinqüenta pro cento (50%) do valor da
multa imposta no que se refere à infrações decorrentes de despejos irregulares
de caldas ou vinhoto, efluentes provenientes de destilarias de álcool, a multa
decorrente será de 100 vezes o maior valor de referência Nacional à 500 vezes o
maior valor de Referência Nacional.”
Art. 5º O
Governo do Estado através de comissão especial, realizará estudos para no prazo
máximo de seis meses, emitir parecer sobre a viabilidade da criação de um
“Fundo de Tecnologia e Defesa do Meio Ambiente”.
Art. 6º A
Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, de conformidades
com os seus estatutos através do seu artigo 7º e seus incisos e art. 17 inciso
IV, poderá celebrar convênios com Universidades e empresas públicas e privadas,
promover estágios com o corpo discente, devidamente selecionado, de nossas
universidades, maximizando, pela coordenação com os demais órgãos e
instituições regionais, nacionais e estrangeiras, os resultados objeto das preocupações
contidas no art. 5º, ensejando a criação de biblioteca especializada e
intercâmbio contínuo de trabalhos científicos e tecnológicos.
Art. 7º O
Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura, através do Departamento de
Produção Animal - DPA, em coordenação com a Universidade Rural Federal de
Pernambuco e o Instituto de Pesquisa Agronômicas - IPA, deverá promover a
recomposição da fauna nos recursos hídricos, atingidos pelo despejo do vinhoto,
após os devidos exames da demanda biológica de oxigênio (DBO), através da
adição de alevinos de peixe me post-larvas.
Art. 8º O
Governo do Estado adotará providências através do Banco do Estado de
Pernambuco, com visitas a abertura de créditos específicos destinados às
empresas que tiverem os projetos de tratamento e efluentes, aprovados de acordo
com o inciso II do art. 2º.
Parágrafo
único. O Banco do Estado de Pernambuco está autorizado a promover a captação de
recursos ou respectivos repasses, em todas as fontes possíveis, desde que
compatíveis com a economicidade e relevância social dos objetivos da presente
Lei.
Art. 9º A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Do
Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
LUCIANO MAURÍCIO DE
ABREU
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA