Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.377, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei n° 9.988, de 13 de janeiro de 1987.)

 

Estabelece medidas de proteção do meio ambiente, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de destilarias de álcool, no Estado de Pernambuco, que não contenham em seus respectivos projetos, equipamentos especiais necessários à implantação de processos alternativos objetivando o tratamento e/ou aproveitamento de caldas ou vinhoto, de modo a que não venha a ocorrer o lançamento dos citados efluentes, direta ou indiretamente e em qualquer volume nos cursos d’água do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo aplica-se, também à hipótese de ampliação das destilarias já existentes.

 

Art. 2º As destilarias já instaladas e em operação que, comprovadamente, não possuem áreas adequadas para a aplicação e aproveitamento racional de caldas, só poderão ser autorizadas, a título precário, a proceder ao lançamento daqueles efluentes nas coleções hídricas estaduais, desde que em condições que não prejudiquem a fauna, a flora e ao meio ambiente, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - possuam no mínimo três (3) lagoas de acumulação com capacidade cada uma de retenção das caldas resultante do processo de destilação em uma safra:

 

II - Tratando-se de projetos específicos, significativamente relevantes para a defesa do meio ambiente e da economicidade representada pela utilização racional do efluente objeto deste instrumento legal, ficam os referidos projetos sujeitos à aprovação conjunta através de laudos e/ou pareceres da Companhia Pernambucana e Controle da Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos - CPRH, e da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP.

 

III - Os certificados volumétricos das lagoas de acumulação, objeto do inciso I deste artigo, deverão ser submetidos à EMOPER, para emitir parecer e farão parte dos laudos, relativos aos projetos referidos no inciso II do presente artigo.

 

IV - Os projetos tratado no inciso II, receberão assessoramento através de laudos específicos, apresentados, em conjunto ou separadamente, pelos seguintes órgãos técnicos:

 

Departamento de Química Aplicada da Universidade Federal de Pernambuco, através de seu mestrado em química;

 

Departamento de Solos da Universidade Federal de Pernambuco, através de seu mestrado em Ciências do Solo e Departamento de Geologia da Universidade Federal de Pernambuco.

 

V - Registrem, no CREA-PE/FN, competente documento de responsabilidade técnica, comprobatório de que as lagoas de acumulação apresentam a segurança necessária para a capacidade nominal de operação.

 

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo, será prévia e expressamente concedida pela CPRH, conjuntamente com o ITEP, enquanto não definidas as condições técnicas economicamente viáveis para tratamento ou aproveitamento do vinhoto, obedecido o que preceitua o inciso IV deste artigo.

 

§ 2º O poder Executivo poderá conceder o prazo às destilarias a requerimento destas e atendidas as peculiaridades de cada caso, para que atendam ao requisito constante do inciso I deste artigo.

 

§ 3º O prazo máximo referente à concessão tratada no parágrafo 2º do inciso III deste artigo não poderá ultrapassar de um ano para a implantação de cada lagoa de acumulação, a partir da constatação de sua absoluta necessidade, conforme o previsto no inciso II deste artigo.

 

Art. 3º A qualquer tempo em que julgue necessário, o Chefe do poder Executivo poderá, com fundamento em parecer do órgão estadual de proteção ao meio ambiente, CPRH, conjuntamente como ITEP, exigir que as destilarias, além das lagoas de acumulação previstas nesta Lei, mantenham áreas de sacrifício ou tanque-pulmão, com capacidade de receber, em caso de acidente ou emergência, todo o material armazenado, desde que ouvidos previamente os órgãos citados no inciso II do art. 2º.

 

Art. 4º o art. 7º incisos I e II da Lei nº 7.541 de 12 de dezembro de 1977, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.361, de 26 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º ..........................................................................................................

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de 1 a 500 vezes o maior valor de Referência Nacional, vigente à data da infração, acrescida do valor da prestação de serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos - CPRH, equivalente a cinqüenta pro cento (50%) do valor da multa imposta no que se refere à infrações decorrentes de despejos irregulares de caldas ou vinhoto, efluentes provenientes de destilarias de álcool, a multa decorrente será de 100 vezes o maior valor de referência Nacional à 500 vezes o maior valor de Referência Nacional.”

 

Art. 5º O Governo do Estado através de comissão especial, realizará estudos para no prazo máximo de seis meses, emitir parecer sobre a viabilidade da criação de um “Fundo de Tecnologia e Defesa do Meio Ambiente”.

 

Art. 6º A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, de conformidades com os seus estatutos através do seu artigo 7º e seus incisos e art. 17 inciso IV, poderá celebrar convênios com Universidades e empresas públicas e privadas, promover estágios com o corpo discente, devidamente selecionado, de nossas universidades, maximizando, pela coordenação com os demais órgãos e instituições regionais, nacionais e estrangeiras, os resultados objeto das preocupações contidas no art. 5º, ensejando a criação de biblioteca especializada e intercâmbio contínuo de trabalhos científicos e tecnológicos.

 

Art. 7º O Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura, através do Departamento de Produção Animal - DPA, em coordenação com a Universidade Rural Federal de Pernambuco e o Instituto de Pesquisa Agronômicas - IPA, deverá promover a recomposição da fauna nos recursos hídricos, atingidos pelo despejo do vinhoto, após os devidos exames da demanda biológica de oxigênio (DBO), através da adição de alevinos de peixe me post-larvas.

 

Art. 8º O Governo do Estado adotará providências através do Banco do Estado de Pernambuco, com visitas a abertura de créditos específicos destinados às empresas que tiverem os projetos de tratamento e efluentes, aprovados de acordo com o inciso II do art. 2º.

 

Parágrafo único. O Banco do Estado de Pernambuco está autorizado a promover a captação de recursos ou respectivos repasses, em todas as fontes possíveis, desde que compatíveis com a economicidade e relevância social dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.