LEI Nº 9.464, DE 5
DE JUNHO DE 1984.
Autoriza a
concessão de abono aos servidores públicos estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo a conceder um abono ao servidor público estadual
que perceba salário, vencimento ou soldo inferior ao salário mínimo vigente no
Estado, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1º O abono de
que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do
mencionado salário mínimo e aquele fixado para o vencimento ou salário do
servidor e soldo do policial militar.
§ 2º As
disposições deste artigo são extensivas ao servidor estadual aposentado, cujos
proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 2º Fica
igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder um abono ao servidor público
de nível universitário ocupante de cargo, Símbolo NU-6, NU-7 e NU-8, ou
contratado para função equivalente, que perceba a partir do dia 1º do corrente
mês de maio, salário ou vencimento inferior a Cr$ 291.528,00 (duzentos e
noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
§ 1º O abono de
que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento ou
salário do servidor e a quantia referida de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa
e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros);
§ 2º Em relação
aos que percebam salário-aula e aulas excedentes, o abono a ser concedido
corresponderá à diferença entre os atuais valores percebidos e o valor
resultante do cálculo efetuado tendo por base a remuneração de Cr$ 291.528,00
(duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), obedecidos
os dispositivos legais específicos.º
Art. 3º O abono
previsto nesta Lei não se incorporará ao salário ou vencimento do servidor ou
aos proventos do aposentado e será absorvido nos futuros reajustes da
remuneração dos servidores públicos estaduais.
(Vide o
art. 11 da Lei n° 9.493, de 3 de julho de 1984 -
o presente abono fica absorvido pelo reajuste dos vencimentos, soldos, salários
e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, constante nas
tabelas do anexo único da referida lei.)
Art. 4º O
disposto nesta Lei é extensivo às autarquias, obedecido o que preceitua o artigo
128 da Constituição Estadual.
Art. 5º As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de junho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI