LEI N° 9.502, DE
10 DE JULHO DE 1984.
Altera
dispositivos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974
e alterações posteriores, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21
......................................................................................................................
....................................................................................................................................
4 - 50%
(cinqüenta por cento): Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e
Especialistas (CHO);
5 - 45%
(quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
6 - 30%
(trinta por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);
7 - 25%
(vinte e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC); e
8 - 20%
(vinte por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).”
“Art. 52.
...........................................................................................................
...........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a)
Oficial Superior: 55% (cinqüenta
e cinco pro cento);
b)
Oficial Intermediário: 45%
(quarenta e cinco por cento);
c)
Oficial Subalterno: 35% (trinta
e cinco por cento);
d)
...............................................................................
IV-
..............................................................................
a)
Motoristas;
..................................................................................
§ 3º A função de motorista é privativa de Soldado PM,
podendo ser designados até 02 (dois) motoristas para cada viatura e, em casos
especiais, até 03 (três).”
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 132 da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.)
Art. 2º A graduação de Soldado PM fica subdividida em 03
(três) classes, de conformidade com a alínea “b” do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei
Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
Parágrafo único. O ingresso na Corporação dar-se-á na 3ª
classe e o acesso às demais classes, mediante promoção, bem como o
enquadramento dos atuais soldados PM em cada uma delas, verificar-se-á na forma
e com observância dos requisitos previstos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3° A Tabela de Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
4
- PRAÇAS ESPECIAIS
|
|
|
|
Aspirante
a Oficial PM
.....................................................................
|
56
|
Aluno
PM da Espo (último ano)
.......................................................
|
25
|
Aluno
PM da Espo (demais anos)
.....................................................
|
22
|
|
|
5
- PRAÇAS GRADUADOS
|
|
..........................................................................................................................
|
Cabo
PM ...........................................................................................
|
34
|
|
|
6
- DEMAIS PRAÇAS
|
|
|
|
Soldado
PM de 1ª Classe
..................................................................
|
30
|
Soldado
PM de 2ª Classe ..................................................................
|
26
|
Soldado
PM de 3ª Classe
..................................................................
|
22
|
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)
...........................................................
|
22"
|
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 132 da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI