LEI Nº
9.536, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
Modifica a redação dos artigos 9º e 10 da Lei
nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro
de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
.............................................................................................................
§ 1º O valor da gratificação
a ser incorporada aos proventos corresponderá àquele percebido no último mês de
atividade, a título de produtividade fiscal, não podendo ser inferior a 80% da
gratificação passível de ser auferida pelo funcionário no exercício normal de
suas atividades.
§ 2º
.................................................................................................................”.
“Art. 10.
............................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, será computada, para efeito de incorporação de
proventos, a gratificação percebida no mês anterior ao período de carência.”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 2 de outubro de 1984.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Governador
do Estado
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI