Texto Original



LEI Nº 9

 

LEI Nº 9.536, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

 

Modifica a redação dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º  .............................................................................................................

 

§ 1º O valor da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá àquele percebido no último mês de atividade, a título de produtividade fiscal, não podendo ser inferior a 80% da gratificação passível de ser auferida pelo funcionário no exercício normal de suas atividades.

 

§ 2º .................................................................................................................”.

 

“Art. 10. ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será computada, para efeito de incorporação de proventos, a gratificação percebida no mês anterior ao período de carência.”

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 2 de outubro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.