LEI Nº 9.620, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.
Reestrutura o
Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional
Assessoramento Parlamentar do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa fica
transformado em Grupo Ocupacional Serviço Técnico Jurídico, constituído dos cargos constantes do ANEXO I, com
respectivos quantitativos, atribuições, requisitos e forma de provimento.
Art. 2º Ficam criados 02
(dois) cargos de Sub-Procurador no Grupo Ocupacional de que trata o artigo
anterior, com atribuições estabelecidas no ANEXO I desta Lei.
§ 1º O primeiro provimento
das vagas referidas neste artigo, dar-se-á a critério da Mesa Diretora, dentre
os ocupantes da categoria funcional Assessor Parlamentar.
§ 2º Aplica-se aos titulares
dos cargos de Sub-Procurador o disposto no art. 5º, da Lei
nº 9.416, de 31 de janeiro de 1984.
Art. 3º Ficarão extintos do
Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, do Grupo
Ocupacional Apoio Administrativo, 17 (dezessete) cargos, Símbolo PL-8, à medida
que vierem a vagar em decorrência do provimento, mediante acesso dos cargos e
numerados no ANEXO II.
Art. 4º Ficam criados 24
(vinte e quatro) cargos Símbolo PL-18 e 03 (três) cargos, Símbolo PL-19 que
serão preenchidos mediante acesso dos Símbolos PL-16 e PL-17, enumerados no
ANEXO II.
Art. 5º Os 50 (cinqüenta)
cargos em Comissão de Secretário de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-1,
ficam transformados em cargos em Comissão de Técnico Parlamentar, Símbolo
PL-CCTP, com o vencimento mensal de Cr$ 349.824 (trezentos e quarenta e nove
mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), mantidos os mesmos requisitos e
atribuições.
§ 1º Os 50 (cinqüenta)
cargos em Comissão de Assistente de Gabinete de Deputado, Símbolo PL-CC-2,
ficam transformados em Símbolo PL-CC-1, mantido os mesmos requisitos e
atribuições.
§ 2º O cargo de Diretor
Adjunto, Símbolo PL-CC-1, de que trata o art. 3º da Lei
nº 9.174, de 16 de novembro de 1982, fica transformado em Diretor Executivo, Símbolo PL-DEC.
Art. 6º Os Grupos
Ocupacionais Apoio Administrativo, Serviços Auxiliares e Quadro Suplementar
passam a constituir o Grupo Ocupacional Serviços Administrativos, integrado dos
cargos constantes do ANEXO II, que se incorpora à presente Lei, com respectivos
símbolos de remuneração, quantitativos, atribuições e requisitos para
provimento.
Art. 7º Aos titulares dos
cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo fica assegurada a vantagem
de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de
outubro de 1969, até o limite de 80% (oitenta por cento), obrigando os
funcionários a 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho e que estejam no exercício do cargo.
Art. 7º Aos titulares dos
cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurada a
vantagem de que trata o artigo II do Decreto-Lei
nº 124, de 27 de outubro de 1969, fixada em oitenta por cento (80%). (Redação
alterada pelo art. 4° da Lei 9.669, de 3 de julho
de 1985.) (Percentual alterado pelo art. 4° da Lei
n° 9.913, de 1° de dezembro de 1986 - acresce mais 20%.)
Art. 7º Aos titulares dos
cargos de Assessor Parlamentar e Técnico Legislativo, fica assegurada a
vantagem de que trata o art. 11 do Decreto Lei nº
124, de 27 de outubro de 1969, fixada em cem por cento (100%). (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.996, de 7 de
maio de 1987.)
Art. 7° Aos titulares dos
cargos de Assessor Parlamentar, Técnico Legislativa e Administrador dos Prédios
fica assegurada a vantagem de que trata o art. 11, do Decreto-Lei nº 124, de 27
de outubro de 1969, fixada em 100% (cem por cento). (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.199, de 21 de
setembro de 1988.)
Parágrafo único. A
gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da Gratificação de
Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no
art. 136, item I, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968.
Parágrafo único. A
gratificação acima referida é incompatível com o recebimento da gratificação de
Representação e de Serviço Extraordinário, salvo o direito de opção previsto no
artigo 136, item I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
9.669, de 3 de julho de 1985.)
Parágrafo único. A
gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da
gratificação de representação de Gabinete e pela prestação de serviços
extraordinários, ressalvados os casos exercícios de Chefia, Secretaria de
Gabinete, vetado, e o direito de opção previsto no art. 136, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.996, de 7 de maio
de 1987.)
Parágrafo Único. A
gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da
gratificação de representação de gabinete e pela prestação de serviço:
extraordinários, ressalvados os casos de exercício de Chefia, Secretário de
Diretor Geral, Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora e o direito de
opção prevista no art. 136, I, da Lei n° 6.123, de
20 de julho de 1968. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.199, de 21 de setembro de 1988.)
Art. 8º Fica criado 01 (hum)
cargo em Comissão de Administrador dos Prédios da Assembléia legislativa,
Símbolo PL-CCAP, com o vencimento mensal de Cr$ 353.912 (trezentos e cinqüenta
e três mil, novecentos e doze cruzeiros) subordinados à Diretoria Geral.
Art. 9º Os servidores
contratados pela Assembléia Legislativa que contém 05 (cinco) anos ou mais de
contrato, contados da data de publicação da presente Lei, serão efetivados
através do enquadramento em cargos do Quadro de Pessoal da Secretária deste
Poder Legislativo, correspondentes aos respectivos contratos.
§ 1º O enquadramento de que
trata este artigo dar-se-á mediante Ato da Presidência da Assembléia, ficando
expressamente rescindidos os Contratos dos servidores efetivados, vedada a
contratação de outros servidores em sua substituição.
§ 2º Fica efetivado, no
cargo correspondente à função em que se encontrar na data da publicação da presente
Lei, o servidor contratado com 10 (dez) anos ou mais de serviço a Assembléia
Legislativa, contando-se, inclusive, o tempo de serviço em cargo em Comissão,
desde que ininterruptamente.
§ 3º Ficam criados, no
Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, os cargos
necessários ao enquadramento dos servidores efetivados de que trata a presente
Lei.
Art. 10. Os servidores
beneficiados pela presente Lei tem 30 (trinta) dias, contados da data da
vigência da mesma, para solicitar, à Mesa Diretora, seu enquadramento,
manifestando expressamente sua opção pelo regime estatutário, com a conseqüente
rescisão do contrato.
Art. 11. Ficam transformados
os cargos de Médico PL-NU-6, PL-NU-7 e PL-NU-8, do Grupo Ocupacional Atividades
Técnicos-Científicas, da Assembléia Legislativa, respectivamente, nos cargos
abaixo, com os símbolos, vencimentos, quantitativos, atribuições e provimento.
CATEGORIA
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
QUANTITATIVO
|
|
|
|
|
Assessor de Saúde Parlamentar - I
|
PL-ASP-1
|
Cr$ 349.824
|
6
|
Assessor de Saúde Parlamentar - II
|
PL-ASP-2
|
Cr$ 369.818
|
4
|
Assessor de Saúde Parlamentar - III
|
PL-ASP-3
|
Cr$ 427.016
|
4
|
(Vide o art. 2° da Lei n° 9.913, de 1°
de dezembro de 1986 - o Grupo Ocupacional constante neste artigo passa
a se constituir em Categoria Única de Assessor de Saúde Parlamentar Símbolo
PL-ASP, mantidas as descrições sintéticas, atribuições e os mesmos requisitos
para provimento.)
ATRIBUIÇÕES: As tratadas no
ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978,
acrescido o seguinte sub-ítem:
1.5.7 - Assessorar os
Senhores Deputados e a Comissão de Saúde a Assistência Social nos seus
trabalhos e pronunciamentos referentes à Saúde Pública, Defesa e Educação
Sanitária.
REQUISITOS DE PROVIMENTO: Os
tratados no ANEXO VI da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de
1978.
PROMOÇÃO: PL-ASP-1 para
PL-ASP-2
PL-ASP-2 para PL-ASP-3
Art. 12. Os dispositivos
legais que asseguram abono de vencimento aos Servidores da Assembléia
Legislativa, a partir de 1º de novembro de 1984, estendem-se aos integrantes da
Categoria Assessor de Saúde Parlamentar.
Art. 13. Ficam criadas na
Divisão de Preparação de Pagamento duas Funções Administrativas Gratificadas,
Sigla FAG-4, correspondentes às Seções de Pessoal Ativo e de Aposentados.
Art. 14. As despesas
resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1985.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
dezembro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO
OCUPACIONAL SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO
1.
|
-
Categoria
|
1.2.
Símbolo
|
1.3.
Quantitativo
|
|
Procurador
Judicial
|
PL-J
|
1
|
1.4.
|
Descrição
Sintética
|
-
A tratada em Lei
|
|
|
|
|
|
1.5.
|
-
Requisitos para provimento
|
-
Ser Sub-Procurador
|
|
|
|
|
|
2.
|
-
Categoria
|
2.2.
Símbolo
|
2.3.
Quantitativo
|
|
Sub-Procurador
|
Pl-SP
|
2
|
2.4
|
-
Descrição Sintética
|
Á
tratada em Lei
|
|
|
|
|
|
2.5.
|
-
Requisitos para provimento
|
-
Ser Assessor Parlamentar
|
|
|
|
|
|
2.6.
|
-
Promoção: de PL-SP para PL-PJ
|
|
|
|
|
|
|
3.
|
-
Categoria
|
3.2.
Símbolo
|
3.3.
Quantitativo
|
|
Assessor
Parlamentar
|
PL-AP
|
13
|
3.4.
|
-
Descrição Sintética
|
-
Prestar assessoramento parlamentar e jurídico às atividades legislativas.
|
|
|
|
|
|
3.5.
|
-
Atribuições: A mesma tratada em Lei.
|
|
|
|
|
|
|
3.6.
|
-
Requisitos para provimento
|
-
Ser Bacharel em Direito.
|
|
|
|
|
|
3.7.
|
-
Promoção: De PL-AP para PL-SP.
|
|
|
ANEXO II
GRUPO
OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
DESTINO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ATUAL
|
|
PL-13
|
PL-14
|
PL-15
|
PL-16
|
PL-17
|
PL-18
|
PL-19
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consultor Técnico
de Legislação Fazendária e Orçamento
|
PL-17
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Consultor Técnico
de Administração
|
PL-17
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Assessor Técnico
da Mesa
|
PL-16
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Assessor Técnico
de Orçamento e Tomada de Contas
|
PL-16
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Assessor Técnico
de Expediente
|
PL-16
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Assessor Técnico
de Comissão
|
PL-16
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Assistente
Técnico Legislativo
|
PL-16
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Assistente
Técnico de Administração
|
PL-16
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Oficial de Atas
|
PL-15
|
|
|
|
|
X
|
|
|
Oficial
Legislativo
|
PL-15
|
|
|
|
|
X
|
|
|
Redator de Atas
|
PL-15
|
|
|
|
|
X
|
|
|
Oficial da Pauta
e da Ordem do Dia
|
PL-14
|
|
|
|
X
|
|
|
|
Oficial
Legislativo
|
PL-14
|
|
|
|
X
|
|
|
|
Auxiliar Redator
de Atas
|
PL-13
|
|
|
X
|
|
|
|
|
Oficial
Legislativo
|
PL-13
|
|
|
X
|
|
|
|
|
Sub-Assistente
Técnico de Administração
|
PL-12
|
|
X
|
|
|
|
|
|
Oficial
Legislativo
|
PL-12
|
|
X
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
GRUPO
OCUPACIONAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
(Vide o art. 3°
da Lei n° 9.746, de 31 de outubro de 1985 -
os titulares dos cargos de Guarda de Segurança constantes neste anexo passam a
se constituir em Categoria Única de Guarda de Segurança Símbolo PL-14.)
|
DESTINO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ATUAL
|
|
PL-10
|
PL-12
|
PL-13
|
PL-14
|
PL-15
|
PL-16
|
PL-17
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Taquígrafo
|
PL-15
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Assistente Administrativo
|
PL-12
|
|
|
|
X
|
|
|
|
Assistente
Administrativo
|
PL-13
|
|
|
|
|
X
|
|
|
Assistente
Administrativo
|
PL-14
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Assistente
Administrativo
|
PL-15
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Revisor
|
PL-15
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Guarda de
Segurança
|
PL-10
|
|
X
|
|
|
|
|
|
Guarda de
Segurança
|
PL-11
|
|
|
X
|
|
|
|
|
Guarda de Segurança
|
PL-12
|
|
|
|
X
|
|
|
|
Auxiliar de
Plenário
|
PL-8
|
X
|
|
|
|
|
|
|
Assistente de
Organização Contábil
|
PL-14
|
|
|
|
|
|
X
|
|
Gráfico
|
PL-15
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Artífice de
Mecânico
|
PL-9
|
|
X
|
|
|
|
|
|
Artífice de
Eletricista
|
PL-8
|
X
|
|
|
|
|
|
|
Artífice de
Carpinteiro
|
PL-8
|
X
|
|
|
|
|
|
|
Técnico de Som
|
PL-15
|
|
|
|
|
|
|
X
|
Auxiliar de
Técnico de Som
|
PL-13
|
|
|
|
|
X
|
|
|
Motorista
|
PL-8
|
X
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
|
|
PL-18
|
486.938
|
PL-19
|
560.000
|
PL-TL-1
|
631.712
|
PL-TL-2
|
790.236
|
PL-AP
|
838.500
|
PL-SP
|
986.998
|
ANEXO IV
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
|
|
PL-CC-1
|
192.341
|
PL-CCTP
|
349.824
|
PL-CCAP
|
353.912
|
PL-DEC
|
353.912
|