LEI Nº 9.628, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.
Atualiza a
lotação dos Ofícios de Justiça para efeito de contribuição previdenciária e
aposentadoria, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A lotação dos
Ofícios de Justiça estabelecida pela Lei nº 7.827, de 3
de janeiro de 1978, com as elevações decorrentes de leis posteriores, fica
reajustada em cem por cento (100%) dos valores atualmente vigentes.
Parágrafo único. O valor da
lotação resultante da aplicação deste artigo é devido unicamente para os
efeitos de contribuição previdenciária e aposentadoria.
Art. 2º Na concessão de
aposentadoria, os servidores dos diversos Ofícios de Justiça devem comprovar
estarem atualizados com o recolhimento das contribuições para o IPSEP.
Art. 3º O disposto nos artigos
1º e 2º desta Lei não se estende aos inativos.
Art. 4º Ao Policial Militar
é permitido obter licença para trato de interesse particular, por prazo não
superior a 04 (quatro) anos.
Art. 5º O § 1º e seus
incisos do art. 2º da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de
1977, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será composto de:
I - Três (3) Deputados estaduais e um vereador, contribuintes do
Fundo e indicados pela Assembléia Legislativa e Câmara Municipal do Recife,
respectivamente;
II - Um representante do IPSEP;
III - Um representante da Secretaria da Fazenda;
IV - Um representante do Governo do Estado que presidirá o
Conselho, cabendo-lhe, nesta função, apenas, o voto de qualidade.”
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 11 de dezembro de 1984.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
HORÁCIO
FALCÃO FERRAZ
JOSÉ
CARLOS ROBALINHO DE BARROS
WALTER
BENJAMIM DE MEDEIROS