LEI Nº 9.637, DE 11 DE JANEIRO DE 1985.
Reajusta os
valores de vencimento, salário, provento e soldo do pessoal civil e militar do
Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam majorados, na conformidade
das tabelas anexas à presente lei, os valores dos padrões, níveis e símbolos de
vencimentos, bem como gratificações e encargos de gabinete, do pessoal civil e
militar do Poder Executivo.
Art. 2º O salário do pessoal contratado
será equivalente ao valor do vencimento do nível ou padrão do cargo inicial da
carreira a que corresponder a função, ou, se for o caso, do nível ou padrão do
cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3º O salário do pessoal contratado
para função de magistério é o constante da tabela 10, anexa a esta lei.
Parágrafo único. O valor do salário-aula
dos professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em
75%, respeitado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.580,
de 23 de novembro de 1984.
Art. 4º Respeitado o disposto no artigo
3º da Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, os
proventos dos inativos e os vencimentos dos funcionários em disponibilidade
ficam majorados em 75%.
Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM,
previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro
de 1974, é fixado em Cr$ 883.440, observados, quanto aos demais postos ou
graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, anexa à presente
Lei.
Art. 6º Fica fixado em Cr$ 707.824, o
valor da gratificação de representação por encargos de chefia de Delegacias
Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão. (Valor alterado pelo art. 10 da Lei
nº 9.643, de 10 de maio de 1985 - Novo valor: majorado em 20%.)
Art. 7º Ao funcionário policial civil
poderá ser concedida, até o limite de 10% do respectivo vencimento, a
gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos de vida
ou saúde, na forma que dispuser o regulamento. (Percentual
alterado pelo art. 8º da Lei nº 9.681, de 16 de agosto
de 1985. Novo percentual: 20%.) (Denominação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985 - Nova
denominação: gratificação de função policial.)
(Vide o art. 1º da Lei nº 10.105, de 22 de
março de 1988 e o art. 1º da Lei nº 10.432, de 17
de maio de 1990 - novo valor.)
Art. 8º As horas brancas atribuídas na
forma do artigo 9º da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de
1979, poderão ser cumpridas pelo professor fora do recinto escolar,
ressalvada a obrigatoriedade de comparecimento a pelo menos uma reunião mensal
em cada uma das unidades de ensino em que exerça a função docente.
Art. 9º A gratificação de representação
dos diretores de escolas de primeiro grau, onde funcione o ensino até a 4ª
série, passa a ser fixada de acordo com o seguinte critério:
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
I - quinze por cento (15%) do valor do
NU-6, quando a unidade escolar tiver de quatro (04) a seis (06) turmas em um ou
mais turnos;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 10.782,
de 30 de junho de 1992.)
II - vinte por cento (20%) do valor do
NU-6, quando a unidade escolar tiver um mínimo de sete (7) turmas em um ou mais
turnos.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 10.782,
de 30 de junho de 1992.)
Parágrafo único. Nas unidades com número
de turmas inferior ao previsto no inciso I deste artigo, um professor será
designado responsável pelo encargo de direção, sem prejuízo da regência, de
classe, sendo-lhe atribuída uma gratificação de representação de quinze por
cento (15%) do valor do NU-6.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Art. 10. Nas unidades escolares de 1º
grau, onde funcione o ensino até a 7ª série, o Diretor perceberá gratificação
de representação de vinte por cento (20%) sobre o valor do NU-6.
Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Art. 11. A gratificação de representação dos vice-diretores dos Centros Interescolares, de Desportos ou
unidades análogas será fixada de acordo com o seguinte critério:
I - vinte e cinco por cento (25%) do
valor do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo A;
II - trinta por cento (30%) do valor do
NU-6 quando a unidade for classificada no tipo B;
III - quarenta por cento (40%) do valor
do NU-6 quando a unidade for classificada no tipo C.
Art. 12. Os professores e especialistas
que, em 31 de dezembro de 1979, se achavam submetidos a regime especial de
trabalho terão reduzido para três (03) anos o período para cálculo da média de
aulas excedentes a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, na forma
do disposto no § 1º do artigo 63 da Lei nº 6.656, de 31
de dezembro de 1973.
Art. 13. A gratificação de representação dos vice-diretores de unidades escolares passa a ser fixada de
acordo com o seguinte critério:
I - vinte e cinco por cento (25%) do
valor do NU-6, quando a unidade escolar tiver de 08 a 20 turmas, funcionando em 03 turnos;
II - trinta por cento (30%) do valor do
NU-6 quando a unidade escolar tiver de 21 a 30 turmas, funcionando em 03 turnos;
III - trinta e cinco por cento (35%) do
valor do NU-6 quando a unidade escolar tiver mais de 30 turmas, funcionando em
03 turnos.
Art. 14. Aos titulares de cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária,
quando no desempenho da função de Coordenador, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, fica assegurada a percepção do limite máximo de gratificação de
produtividade fiscal fixado para sua classe.
Art. 15. É vedada, no âmbito da administração
pública estadual, a remuneração de servidores pela participação em Comissões ou
Grupos de Trabalho.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo
a remuneração pela participação em Comissões de Eficiência, de Promoção, de
Licitação ou outras que venham a ser definidas em Decreto do Poder Executivo.
(Vide o art. 7º da Lei nº 9.643, de 10 de
maio de 1985 - acresce como exceção: a remuneração pela participação na
Comissão de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração.)
§ 2º A gratificação pela participação em
Comissões ou Grupos de Trabalho, de que trata o parágrafo anterior, será
uniformizada e disciplinada em Decreto do Governador do Estado.
Art. 16. O abono, de que trata a Lei nº 9.580, de 23 de novembro de 1984, fica absorvido
pela majoração prevista na presente Lei, de vencimento, soldo, salário e
provento.
Art. 17. O limite de retribuição do
servidor público estadual, inclusive autárquico, é o fixado no artigo 6º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984, com a ressalva
e as exceções nele estabelecidas.
§ 1º Inclui-se, dentre as exceções ao
limite fixado neste artigo, a gratificação anual (13º salário) e a gratificação
pelo exercício de outro cargo ou função.
§ 2º Os proventos da inatividade não
poderão exceder a remuneração percebida na atividade, salvo em decorrência de
revisão dos vencimentos do funcionalismo público por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, ou de expressa determinação legal.
Art. 18. Os valores de vencimento,
salário, provento e soldo, resultantes da aplicação da presente Lei, serão
automaticamente reajustados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de maio de
1985.
Parágrafo único. O reajuste da
remuneração do servidor público estadual dar-se-á semestralmente, nos meses de
maio e novembro de cada ano.
Art. 19. As disposições desta Lei serão
estendidas, no que couber, aos titulares dos cargos de Tesoureiro e de Assessor
Técnico Administrativo, de que tratam os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.493, de 3 de julho de 1984, e, respeitado o
disposto no artigo 128 da Constituição do Estado,
aos servidores autárquicos.
Art. 20. As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1985.
Art. 22. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de
janeiro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Syleno Ribeiro de Paiva
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Carlos Moura de Moraes Veras
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Margarida de Oliveira Cantarelli
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Admaldo Matos de Assis
José Fernando Pontes Soares Filho
José Ângelo Castelo Branco
Airos Carlos da Silva Rios
Walter Benjamim de Medeiros
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.637
TABELA 1
GRUPOS OCUPACIONAIS
(Referências e padrões de vencimento transformados pelos incisos I,
II e III do art. 2º da Lei nº 9.643, de 10 de maio de
1985 - transforma as referências e padrões de vencimento.)
Atividades
de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de
Transportes e de Operações de Máquinas.
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
1
|
204.043
|
2
|
204.323
|
3
|
204.603
|
4
|
204.883
|
5
|
205.163
|
6
|
205.443
|
7
|
205.723
|
8
|
206.003
|
9
|
216.335
|
10
|
229.579
|
11
|
243.668
|
12
|
258.429
|
13
|
274.344
|
14
|
291.152
|
TABELA 2
PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSIFICADO
(Referências e padrões de vencimento transformados pelos incisos I,
II e III do art. 2º da Lei nº 9.643, de 10 de maio de
1985 - transforma as referências e padrões de vencimento.)
PADRÃO
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
B
|
204.043
|
C
|
204.603
|
D
|
205.163
|
E
|
205.723
|
F
|
206.283
|
G
|
206.843
|
H
|
207.403
|
I
|
207.963
|
J
|
208.523
|
L
|
209.083
|
M
|
209.643
|
N
|
231.126
|
O
|
276.288
|
P
|
316.218
|
TABELA 3
POLICIAL CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
SP
- I
|
216.496
|
SP
- II
|
218.848
|
SP
-III
|
221.203
|
SP
- IV
|
223.552
|
SP
- V
|
237.672
|
SP
- VI
|
277.676
|
SP
- VII
|
357.390
|
SP
- VIII
|
410.338
|
SP
- IX
|
440.121
|
SP
- X
|
496.746
|
SPS
- XI
|
1.116.309
|
SPS
- XII
|
1.240.638
|
SPS
- XIII
|
1.378.193
|
SPE
-
|
1.725.181
|
TABELA 4
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
QF
- I
|
460.972
|
QF
- II
|
537.803
|
QF
- III
|
614.628
|
QF
- IV
|
921.942
|
QF
- V
|
998.768
|
QF
- VI
|
1.075.599
|
QF
- VII
|
1.382.913
|
QF
- VIII
|
1.459.738
|
QF
- IX
|
1.536.564
|
TABELA 5
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
2
|
359.178
|
3
|
398.083
|
4
|
448.129
|
5
|
498.176
|
6
|
612.192
|
7
|
647.181
|
8
|
747.278
|
TABELA 6
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
(CR$)
|
Professor
|
I
|
M
|
204.043
|
Professor
|
II
|
N
|
205.163
|
Professor
|
III
|
O
|
206.500
|
Professor
|
IV
|
P
|
219.240
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
398.083
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
448.129
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
612.192
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
647.181
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
747.278
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
359.178
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
398.083
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
448.129
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
612.192
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
647.181
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
747.278
|
TABELA 7
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
205.294
|
Assessor
de Gabinete
|
205.294
|
Adjunto
da Chefia da Casa Militar
|
205.294
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
200.000
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
200.000
|
Secretário
de Gabinete
|
153.892
|
Secretária
de Secretário de Estado
|
128.494
|
Chefe
de Secretaria
|
103.096
|
Assistente
de Gabinete
|
89.646
|
Oficial
de Gabinete
|
89.646
|
Auxiliar
de Gabinete
|
70.224
|
Ajudante
A
|
65.742
|
Ajudante
B
|
53.790
|
*
As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem
serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado,
receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido
de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial
militar.
TABELA 8
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
CGC
|
1.149.584
|
DSC
|
857.800
|
DDC
|
758.020
|
DEC
|
707.824
|
CC-1
|
384.682
|
CC-2
|
274.868
|
CC-3
|
238.312
|
CC-4
|
235.752
|
CC-5
|
233.192
|
TABELA 9
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA
DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR
(EM CR$)
|
Função Administrativa Gratificada
|
FAG-1
|
25.739
|
FAG-2
|
37.191
|
FAG-3
|
48.616
|
FAG-4
|
60.068
|
FAG-5
|
77.218
|
Função Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
42.889
|
FTG-2
|
60.068
|
FTG-3
|
77.218
|
FTG-4
|
94.372
|
FTG-5
|
111.522
|
TABELA 10
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
CARGO
|
FAIXA
|
SALÁRIO
(EM CR$)
|
Professor
|
FS
- I
|
204.043
|
Professor
|
FS
- II
|
205.163
|
Professor
|
FS
- III
|
206.500
|
Professor
|
FS-
IV
|
219.240
|
Professor
|
FS-V
|
2.653*
|
Professor
|
FS-VI
|
2.987*
|
Professor
|
FS
- VII
|
4.081*
|
Professor
|
FS
- VIII
|
4.314*
|
Professor
|
FS-IX
|
4.981*
|
Especialista
em Educação
|
FS
- I
|
359.178
|
Especialista
em Educação
|
FS
- II
|
398.083
|
Especialista
em Educação
|
FS
- III
|
448.129
|
Especialista
em Educação
|
FS
- IV
|
612.192
|
Especialista
em Educação
|
FS
- V
|
647.181
|
Especialista
em Educação
|
FS
- VI
|
747.278
|
TABELA 11
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
SM-1
|
612.192
|
SM-2
|
673.411
|
SM-3
|
747.278
|
TABELA 12
“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”
(Art. 115 - LRPMPE)
- OFICIAIS SUPERIORES
|
Coronel
PM
|
100
|
Tenente-Coronel
PM
|
93
|
Major
PM
|
85
|
2.OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
|
Capitão
PM
|
77
|
3.OFICIAIS SUBALTERNOS
|
1º
Tenente PM
|
68
|
2º
Tenente PM
|
62
|
4.PRAÇAS
ESPECIAIS
|
Aspirante-a-oficial
PM
|
56
|
Aluno
PM da EsFO (último ano)
|
22
|
Aluno
PM da EsFO (demais anos)
|
19
|
5.PRAÇAS
GRADUADOS
|
Subtenente
PM
|
56
|
1º
Sargento PM
|
51
|
2º
Sargento PM
|
45
|
3º
Sargento PM
|
41
|
Cabo
PM
|
30
|
6.DEMAIS
PRAÇAS
|
Soldado
PM de 1ª Classe
|
26
|
Soldado
PM de 2ª Classe
|
23
|
Soldado
PM de 3ª Classe
|
19
|
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)
|
19
|