LEI Nº 9.670, DE 3 DE JULHO DE 1985.
Reajusta os
vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Contas do Estado e dá outra providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Cumprido o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.642, de 16 de janeiro de 1985,
os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, bem como de
gratificações e encargos de gabinete do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes das
Tabelas anexas a esta Lei.
Art.
2º As disposições a que se refere o artigo anterior aplicam-se, no que couber,
aos inativos.
Parágrafo
único. Observada a regra contida neste artigo, nenhum servidor inativo do
Tribunal de Contas poderá perceber, a título de proventos, valor inferior a Cr$
350.000 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros).
Art.
3º Ficam extintos os três (3) cargos de Assessor Jurídico, símbolo TC-NU-8, do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art.
4º São criados dois cargos de Sub-Procurador, com o vencimento de Cr$ 2.072.675
(dois milhões, setenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros), de
provimento efetivo e nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso
público de provas e título.
§
1º Os cargos criados neste artigo passam a integrar o inciso III do Anexo Único
da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de 1985.
§
2º Será dispensado do concurso o titular do cargo a que se refere o artigo
anterior, que tiver sido provido mediante concurso público realizado pelo
Tribunal de Contas.
§
3º O cargo de Procurador do Tribunal de Contas passará a ser provido mediante
promoção dentre os titulares do cargo de Sub-Procurador.
Art.
5º Nos reajustamentos previstos na presente Lei, inclui-se, ficando por estes
absorvidos, a majoração de vinte por cento (20%) fixada pela Lei nº 9.642, de 16 de janeiro de 1985.
Art.
6º O Motorista do Estado que, à data desta Lei, se encontrar à disposição do
Tribunal de Contas, poderá ser enquadrado no cargo inicial da série de classe
Agente de Segurança, Símbolo TC-5-A, atualmente vago.
Art.
7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de maio de 1985.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
ANEXO I
TABELA
A CARGOS
EFETIVOS
Símbolo
|
Vencimentos em Cr$
|
TC-2
|
350.000
|
TC-3
|
371.791
|
TC-4
|
381.263
|
TC-5
|
397.022
|
TC-5-A
|
437.841
|
TC-6
|
441.997
|
TC-6-A
|
447.726
|
TC-7
|
453.531
|
TC-8
|
460.911
|
TC-8-A
|
462.813
|
TC-9
|
481.914
|
TC-10
|
737.554
|
TC-11
|
1.106.331
|
TC-12
|
1.198.522
|
TC-13
|
1.290.719
|
TABELA
B PESSOAL
TÉCNICO CIENTÍFICO
Símbolo
|
Vencimentos em Cr$
|
TC-NU-8
|
1.209.225
|
TCE-1
|
1.659.496
|
TABELA
C CARGOS
EM COMISSÃO
Símbolo
|
Vencimentos em Cr$
|
TC-SE
|
1.705.203
|
TC-CGC
|
1.379.501
|
TC-SSC
|
909.624
|
TC-DDC
|
909.624
|
TC-SCT
|
599.549
|
TCC-1
|
461.618
|
ANEXO II
TABELA
A FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SIGLAS
|
VALORES EM CR$
|
FAG-1
|
30.887
|
FAG-2
|
44.629
|
FAG-3
|
58.339
|
FAG-4
|
72.082
|
FAG-5
|
92.662
|
TABELA
B FUNÇÕES TÉCNICAS
GRATIFICADAS
SIGLAS
|
VALORES EM CR$
|
FTG-1
|
51.467
|
FTG-2
|
72.082
|
FTG-3
|
92.662
|
FTG-4
|
113.246
|
FTG-5
|
133.826
|
TABELA
C ENCARGOS
DE GABINETE
ENCARGOS
|
VALORES EM CR$
|
Secretário de Gabinete do Presidente
|
184.671
|
Agente e Guarda de Segurança
|
134.470
|
Secretário de Conselheiro, do
Procurador Geral e do Auditor Geral
|
122.936
|
Auxiliar de Gabinete A
|
84.269
|
Auxiliar de Gabinete B
|
80.684
|