LEI Nº 9.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar
que menciona, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem
como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do
Poder Executivo, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente Lei.
Art.
2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do
nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou,
se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art.
3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$
1.802.238 (hum milhão, oitocentos e dois mil, duzentos e trinta e oito
cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da
Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.
Art.
4º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) o valor mínimo das pensões
mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEP
aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo
Estado, que não tenha regras próprias de correção.
Art.
5º Ficam reajustados em 70% (setenta por cento), o valor do vencimento dos
cargos não discriminados no anexo da presente Lei e o valor da gratificação
prevista no artigo 10 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de
1985.
Art. 6º Fica transformado em Diretoria
Executiva de Polícia Especializada, passando a integrar a estrutura do Departamento
de Polícia Judiciária, o atual Departamento de Polícia Especializada da
Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. Fica transformado em
cargo de Diretor de Diretoria Executiva de Polícia Especializada, símbolo DDC o
atual cargo de Diretor de Departamento de Polícia Especializada, símbolo DSC.
Art. 7º Ficam criados, na estrutura da
Secretaria de Segurança Pública, dois cargos, em comissão, símbolo DEC, de
Assessoramento Superior, de livre provimento e exoneração.
Parágrafo único. Aos cargos de
Assessoramento Superior, criados neste artigo, incumbe o exame de todos os
processos de natureza jurídica submetidos à consideração do titular da pasta,
para emissão de parecer ou preparo de convênios, contratos e minutas de atos
normativos.
Art. 8º Fica elevado para 20% o limite
para percepção da gratificação de que trata o artigo 7º, da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985.
Art. 9º O artigo 13, da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
13. Os pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal a que se refere
a Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, somente
poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do Grupo
Ocupacional Fiscalização, quando no exercício de atividade de fiscalização
externa e, ainda assim, até cem por cento do limite máximo da referida vantagem
fixado para cada classe.
§
1º .........................................................................................
§
2º
.........................................................................................
§
3º O remanescente dos pontos acumulados, a que se refere este artigo, poderá
ser convertido em dinheiro, até cinquenta por cento do total passível de
acumulação mensal, nas seguintes hipóteses de afastamento do funcionário de
suas atividades externas:
I
– férias;
II
– Licença-prêmio;
III
– participação em Comissão de Inquérito ou Sindicância.”
Art.
10. As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos e poderão ser
estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 11. As despesas com a execução da
Presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto
de 1985.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1985.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio do Carmo Ferreira
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Mauri Antônio Figueiredo
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Oswaldo José Vieira de Mello
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Moisés Agamenon Sampaio Andrade
Sílvio Romero Coimbra Granville
Walter Benjamim de Medeiros
Givanildo Alves
José Sobreira de Aragão
Nelson Lucena de Oliveira
TABELA 1
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NA-1
|
455.000
|
NA-2
|
500.500
|
NA-3
|
550.550
|
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SP-I
|
455.000
|
SP-II
|
461.581
|
SP-III
|
464.666
|
SP-IV
|
467.743
|
SP-V
|
486.240
|
SP-VI
|
538.645
|
SP-VII
|
729.075
|
SP-VIII
|
837.090
|
SP-IX
|
897.846
|
SP-X
|
1.013.361
|
SPS-XI
|
2.277.270
|
SPS-XII
|
2.530.902
|
SPS-XIII
|
2.811.514
|
SPE-
|
3.519.368
|
TABELA 3
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
QF
– I
|
940.382
|
QF
– II
|
1.097.118
|
QF
– III
|
1.253.841
|
QF
– IV
|
1.880.761
|
QF
– V
|
2.037.487
|
QF
– VI
|
2.194.222
|
QF
– VII
|
2.821.143
|
QF
– VIII
|
2.977.866
|
QF
– IX
|
3.134.590
|
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NU-2
|
560.316
|
NU-3
|
776.227
|
NU-4
|
838.895
|
NU-5
|
897.523
|
NU-6
|
1.332.480
|
NU-7
|
1.465.728
|
NU-8
|
1.612.300
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (CR$)
|
Professor
|
I
|
M
|
455.000
|
Professor
|
II
|
N
|
459.967
|
Professor
|
III
|
O
|
461.718
|
Professor
|
IV
|
P
|
474.756
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
776.227
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
838.895
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
1.332.480
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
1.465.728
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
1.612.300
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
560.316
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
776.227
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
838.895
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
1.332.180
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
1.465.728
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
1.612.300
|
TABELA 6
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
418.800
|
Assessor
de Gabinete
|
418.800
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
456.000
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
456.000
|
Adjunto
da Chefia da Casa Militar
|
418.800
|
Secretário
de Gabinete
|
313.939
|
Secretária
de Secretário de Estado
|
262.128
|
Chefe
de Secretaria
|
210.315
|
Assistente
de Gabinete
|
182.877
|
Oficial
de Gabinete
|
182.877
|
Auxiliar
de Gabinete
|
143.257
|
Ajudante
A
|
134.113
|
Ajudante
B
|
109.732
|
*
As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem
serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado,
receberão o valor da tabela acrescido de 90%.
TABELA 7
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
CGC
|
2.345.152
|
DSC
|
1.749.912
|
DDC
|
1.546.361
|
DEC
|
1.443.961
|
CC-1
|
784.751
|
CC-2
|
680.020
|
CC-3
|
605.445
|
CC-4
|
600.222
|
CC-5
|
595.000
|
TABELA 8
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
Função Administrativa Gratificada
|
FAG-1
|
52.508
|
FAG-2
|
75.869
|
FAG-3
|
99.176
|
FAG-4
|
122.539
|
FAG-5
|
157.525
|
Função Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
87.494
|
FTG-2
|
122.539
|
FTG-3
|
157.525
|
FTG-4
|
192.518
|
FTG-5
|
227.504
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
Professor
|
FS - I
|
455.000
|
Professor
|
FS – II
|
459.967
|
Professor
|
FS – III
|
461.718
|
Professor
|
FS- IV
|
474.756
|
Professor
|
FS-V
|
5.174*
|
Professor
|
FS-VI
|
5.592*
|
Professor
|
FS – VII
|
8.883*
|
Professor
|
FS – VIII
|
9.771*
|
Professor
|
FS-IX
|
10.748*
|
Especialista
em Educação
|
FS – I
|
560.316
|
Especialista
em Educação
|
FS – II
|
776.227
|
Especialista
em Educação
|
FS – III
|
838.895
|
Especialista
em Educação
|
FS – IV
|
1.332.480
|
Especialista
em Educação
|
FS – V
|
1.465.728
|
Especialista
em Educação
|
FS – VI
|
1.612.300
|
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SM-1
|
1.332.480
|
SM-2
|
1.465.728
|
SM-3
|
1.612.300
|
TABELA 11
“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”
(Art. 115 – LRPMPE)
- OFICIAIS SUPERIORES
|
Coronel
PM
|
100
|
Tenente-Coronel
PM
|
93
|
Major
PM
|
85
|
2.OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
|
Capitão
PM
|
77
|
3.OFICIAIS SUBALTERNOS
|
1º
Tenente PM
|
68
|
2º
Tenente PM
|
62
|
4.PRAÇAS
ESPECIAIS
|
Aspirante-a-oficial
PM
|
56
|
Aluno
PM da EsFO (último ano)
|
25
|
Aluno
PM da EsFO (demais anos)
|
24
|
5.PRAÇAS
GRADUADOS
|
Subtenente
PM
|
56
|
1º
Sargento PM
|
51
|
2º
Sargento PM
|
45
|
3º
Sargento PM
|
41
|
Cabo
PM
|
27
|
6.DEMAIS
PRAÇAS
|
Soldado
PM de 1ª Classe
|
26
|
Soldado
PM de 2ª Classe
|
25
|
Soldado
PM de 3ª Classe
|
24
|
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)
|
24
|