LEI Nº 9.742, DE 31
DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre
o provimento das funções de Delegado-Adjunto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As funções
de Delegado-Adjunto, de Delegacias instaladas em municípios integrantes da
Região Metropolitana do Recife, poderão ser exercidas, também, pelos titulares
dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, SP XI.
§ 1º Não
poderão ser deslocados, para os fins previstos neste artigo, mais do que 30%
(trinta por cento) do total dos cargos, providos, de Delegado de Polícia de 3ª
categoria.
§ 2º Os
Delegados de Polícia de 2ª ou 3ª categoria, quando no exercício das funções de
que trata este artigo, receberão gratificação de representação, fixada em Cr$
1.156.000 (hum milhão, cento e cinquenta e seis mil cruzeiros).
Art. 2º O
artigo 61, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
...........................................................................................................
§ 1º Quando o indicado for hierarquicamente superior aos membros das
Comissões Permanentes de Disciplina, o Secretário de Segurança Pública constituirá
Comissão Especial de Inquérito, mediante portaria, integrado por membros de
hierarquia igual ou superior à daquele.
§ 2º O inquérito será encaminhado, pela autoridade que o instaurar, à
Comissão Permanente de Disciplina ou à Comissão Especial, através do órgão de
pessoal da Secretaria de Segurança Pública”.
Art. 3º As
despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
MAUNI ANTÔNIO
FIGUEIREDO