LEI Nº 9.745 DE
31 DE OUTUBRO DE 1985.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar
que menciona, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de
gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder
Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 10 anexas à presente Lei.
Art. 2º O
salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível,
ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for
o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3º O valor
do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº
6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 2.523.133 (dois milhões,
quinhentos e vinte e três mil, cento e trinta e três cruzeiros), observados,
quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, anexa à Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985.
Art. 4º Ficam
reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais
pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas
pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 5º Ficam
reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do
vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração
Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.
Art.6º Os
valores constantes das Tabelas 4, 5, 9 e 10, passarão a vigorar, a partir de 1º
de janeiro de 1986, com as alterações estabelecidas nas Tabelas 11, 12, 13 e 14,
anexas à presente Lei.
Art. 7º O artigo
13 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13.............................................................................................................
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se, também quando o funcionário participar, em
períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte, conforme
dispuser Regulamento do Poder Executivo.
§ 5º A
acumulação de pontos prevista neste artigo é extensiva ao servidor, no
exercício da função de coordenador de atividade de fiscalização externa, nos
termos do disposto em Decreto do Poder Executivo.”
Art. 8º Os
valores de vencimento e salários constantes das Tabelas 5 e 9, desta Lei,
englobam as gratificações, atualmente percebidas a título de participação no
Projeto Permanência, que ficam a eles incorporados.
Art. 9º Fica
elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite máximo de que trata o artigo
29, § 1º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
Art. 10. As
disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos
inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição
Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos de
denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos cargos
constantes do seu anexo.
Parágrafo único.
As autarquias poderão estender, aos seus servidores, a majoração de 40%
(quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste
artigo.
Art. 11. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 12. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a
partir de 1º de novembro de 1985.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de outubro de 1985.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
FERNANDO BEZERRA
COELHO
GILBERTO MARQUES
PAULO
LUIZ OTÁVIO DE
MELO CAVALCANTI
MAUNI ANTÔNIO
FIGUEIREDO
JÚLIO ALCINO
SCHETTINI DE OLIVEIRA
AIRSON BEZERRA
LÓCIO
ANTONIO
WANDERLEY DE SIQUEIRA
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO
FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
PAULO ROBERTO DE
BARROS E SILVA
LUIZ DE SÁ
MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO
MONTEIRO FILHO
MOISÉS AGAMENON
SAMPAIO ANDRADE
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
WALTER BENJAMIM
DE MEDEIROS
JOSÉ ALMIR
BORGES
AIRON CARLOS DA
SILVA RIOS
NELSON LUCENA DE
OLIVEIRA.
TABELA 1
NÍVEL
ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NA - 1
|
637.000
|
NA - 2
|
700.700
|
NA - 3
|
770.770
|
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SP - I
|
637.000
|
SP - II
|
646.213
|
SP - III
|
650.532
|
SP - IV
|
654.840
|
SP - V
|
680.736
|
SP - VI
|
754.103
|
SP - VII
|
1.020.705
|
SP - VIII
|
1.171.926
|
SP - IX
|
1.256.984
|
SP - X
|
1.418.705
|
SPS - XI
|
3.188.178
|
SPS - XII
|
3.543.263
|
SPS - XIII
|
3.936.120
|
SPE -
|
4.927.115
|
TABELA 3
PESSOAL
FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
QF - I
|
1.316.535
|
QF - II
|
1.535.965
|
QF - III
|
1.755.377
|
QF - IV
|
2.633.065
|
QF - V
|
2.852.482
|
QF - VI
|
3.071.911
|
QF - VII
|
3.949.600
|
QF - VIII
|
4.169.012
|
QF - IX
|
4.388.426
|
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU - 2
|
1.250.000
|
NU - 3
|
1.280.775
|
NU - 4
|
1.384.177
|
NU - 5
|
1.480.913
|
NU - 6
|
2.268.548
|
NU - 7
|
2.608.830
|
NU - 8
|
3.000.155
|
TABELA 4
(Valores
alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)
(*Valores
alterados pelo art. 2º e Tabela 11 da Lei nº 9.758,
de 26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU-2
|
1.322.656
|
NU-3
|
1.355.193
|
NU-4
|
1.464.558
|
NU-5
|
1.566.784
|
*NU-6
|
2.400.000
|
*NU-7
|
2.760.000
|
*NU-8
|
3.174.000
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
PROFESSOR
|
I
|
M
|
1.134.274
|
PROFESSOR
|
II
|
N
|
1.156.959
|
PROFESSOR
|
III
|
O
|
1.180.099
|
PROFESSOR
|
IV
|
P
|
1.203.701
|
PROFESSOR
|
V
|
NU-3
|
1.280.775
|
PROFESSOR
|
VI
|
NU-4
|
1.384.177
|
PROFESSOR
|
VII
|
NU-6
|
2.268.548
|
PROFESSOR
|
VIII
|
NU-7
|
2.608.830
|
PROFESSOR
|
IX
|
NU-8
|
3.000.155
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
I
|
NU-2
|
1.250.000
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
II
|
NU-3
|
1.280.775
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
III
|
NU-4
|
1.384.177
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
IV
|
NU-6
|
2.268.548
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
V
|
NU-7
|
2.608.830
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
VI
|
NU-8
|
3.000.155
|
TABELA 5
(Valores
alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)
(*Valores
alterados pelo art. 2º e Tabela 12 da Lei nº 9.758, de
26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
Professor
|
I
|
M
|
1.200.000
|
Professor
|
II
|
N
|
1.224.000
|
Professor
|
III
|
O
|
1.248.480
|
Professor
|
IV
|
P
|
1.273.450
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
1.355.193
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
1.464.558
|
*Professor
|
VII
|
NU-6
|
2.400.000
|
*Professor
|
VIII
|
NU-7
|
2.760.000
|
*Professor
|
IX
|
NU-8
|
3.174.000
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
1.322.656
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
1.355.193
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
1.464.558
|
*Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
2.400.000
|
*Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
2.760.000
|
*Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
3.174.000
|
TABELA 6
ENCARGOS DE
GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO
(EM CR$)
|
SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR
|
586.320
|
ASSESSOR DE GABINETE
|
586.320
|
AJUDANTE DE ORDEM DO GOVERNADOR
|
638.400
|
AJUDANTE DE ORDEM DO VICE-GOVERNADOR
|
638.400
|
ADJUNTO DA CHEFIA DA CASA MILITAR
|
586.320
|
SECRETÁRIO DE GABINETE
|
439.515
|
SECRETÁRIA DE SECRETÁRIO DE ESTADO
|
366.979
|
CHEFE DE SECRETARIA
|
294.441
|
ASSISTENTE DE GABINETE
|
256.028
|
OFICIAL DE GABINETE
|
256.028
|
AUXILIAR DE GABINETE
|
200.560
|
AJUDANTE A
|
187.758
|
AJUDANTE B
|
153.625
|
* As pessoas sem qualquer vínculo com o
serviço público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do
Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela acrescida
de 90%.
TABELA 7
CARGOS EM
COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
CGC
|
3.283.213
|
DSC
|
2.449.877
|
DDC
|
2.164.905
|
DEC
|
2.021.545
|
CC-1
|
1.098.651
|
CC-2
|
952.028
|
CC-3
|
847.623
|
CC-4
|
840.311
|
CC-5
|
833.000
|
TABELA 8
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SIGLA DE
RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA
|
|
FAG-1
|
73.511
|
FAG-2
|
106.217
|
FAG-3
|
138.846
|
FAG-4
|
171.555
|
FAG-5
|
220.535
|
FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA
|
|
FTG-1
|
122.492
|
FTG-2
|
171.555
|
FTG-3
|
220.535
|
FTG-4
|
269.525
|
FTG-5
|
318.506
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
CR$)
|
PROFESSOR
|
FS-I
|
1.134.274
|
PROFESSOR
|
FS-II
|
1.156.959
|
PROFESSOR
|
FS-III
|
1.180.099
|
PROFESSOR
|
FS-IV
|
1.203.701
|
PROFESSOR
|
FS-V
|
8.538*
|
PROFESSOR
|
FS-VI
|
9.228*
|
PROFESSOR
|
FS-VII
|
15.124*
|
PROFESSOR
|
FS-VIII
|
17.393*
|
PROFESSOR
|
FS-IX
|
20.001*
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-I
|
1.250.000
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-II
|
1.280.775
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-III
|
1.384.177
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-IV
|
2.268.548
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-V
|
2.608.830
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-VI
|
3.000.155
|
*Salário-aula
TABELA 9
(Valores
alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)
(*Valores
alterados pelo art. 2º e Tabela 13 da Lei nº 9.758, de
26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
CR$)
|
Professor
|
FS - I
|
1.200.000
|
Professor
|
FS - II
|
1.224.000
|
Professor
|
FS - III
|
1.248.480
|
Professor
|
FS - IV
|
1.273.450
|
Professor
|
FS - V
|
9.035*
|
Professor
|
FS - VI
|
9764*
|
*Professor
|
FS - VII
|
16.000*
|
*Professor
|
FS - VIII
|
18.400*
|
*Professor
|
FS - IX
|
21.160*
|
Especialista
em Educação
|
FS - X
|
1.322.656
|
Especialista
em Educação
|
FS - II
|
1.355.193
|
Especialista
em Educação
|
FS - III
|
1.464.558
|
*Especialista
em Educação
|
FS - IV
|
2.400.000
|
*Especialista
em Educação
|
FS - V
|
2.760.000
|
*Especialista
em Educação
|
FS - VI
|
3.174.000
|
*Salário-aula.
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM-1
|
2.268.548
|
SM-2
|
2.608.830
|
SM-3
|
3.000.155
|
TABELA 10
(Valores
alterados pelo art. 1º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de novembro de 1985.)
(*Valores
alterados pelo art. 2º e Tabela 14 da Lei nº 9.758, de
26 de novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
*SM - 1
|
2.400.000
|
*SM - 2
|
2.760.000
|
*SM - 3
|
3.174.000
|
TABELA 11
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU-6
|
2.835.685
|
NU-7
|
3.261.038
|
NU-8
|
3.750.194
|
TABELA 11
(Valores
alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
NU - 6
|
3.000.000
|
NU - 7
|
3.450.000
|
NU - 8
|
3.967.500
|
TABELA 12
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
PROFESSOR
|
VII
|
NU-6
|
2.835.685
|
PROFESSOR
|
VIII
|
NU-7
|
3.261.038
|
PROFESSOR
|
IX
|
NU-8
|
3.750.194
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
IV
|
NU-6
|
2.835.685
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
V
|
NU-7
|
3.261.038
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
VI
|
NU-8
|
3.750.194
|
TABELA 12
(Valores
alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
MAGISTÉRIO
(CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
3.000.000
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
3.450.000
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
3.967.500
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
3.000.000
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
3.450.000
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
3.967.500
|
TABELA 13
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
Cr$)
|
PROFESSOR
|
FS-VII
|
18.905*
|
PROFESSOR
|
FS-VIII
|
21.740*
|
PROFESSOR
|
FS-IX
|
25.001*
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-IV
|
2.835.685
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-V
|
3.261.038
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
FS-VI
|
3.750.194
|
*Salário-aula
TABELA 13
(Valores
alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM
CR$)
|
Professor
|
FS - VII
|
20.000*
|
Professor
|
FS - VIII
|
23.000*
|
Professor
|
FS - IX
|
26.450*
|
Especialista
em Educação
|
FS - IV
|
3.000.000
|
Especialista
em Educação
|
FS - V
|
3.450.000
|
Especialista
em Educação
|
FS - VI
|
3.967.500
|
*Salário-aula
TABELA 14
CARREIRA MÉDICA
(Art. 6º - Lei nº 9.745/85)
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM-1
|
2.835.685
|
SM-2
|
3.261.038
|
SM-3
|
3.750.194
|
TABELA 14
(Valores
alterados pelo art. 2º da Lei nº 9.758, de 26 de
novembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1986.)
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM
CR$)
|
SM - 1
|
3.000.000
|
SM - 2
|
3.450.000
|
SM - 3
|
3.967.500
|