LEI Nº 9.793, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985.
Cria cargos no
Quadro Permanente do pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente
do Pessoal Civil do Poder Executivo, Grupo Ocupacional Administração
Fazendária, 15 (quinze) cargos, padrão QF-VII, de Agente de Controle Interno.
Art. 2º Os cargos, de que trata o artigo
anterior, serão providos, mediante transferência, a partir de 1º de janeiro de
1986, pelos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, padrão
QF-VI, que satisfaçam, ou venham a satisfazer, os requisitos de provimento
estabelecidos no artigo 3º, da Lei nº 8.918, de 14 de
dezembro de 1981.
Art. 3º Ficam convalidadas as
transformações dos cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno em Agente de
Controle Interno, operadas até 15 de março de 1983, por força da lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 4º Os cargos de Agente Auxiliar de
Controle Interno, padrão QF-VI, vagos ou que vierem a vagar, serão considerados
automaticamente extintos.
Art. 5º O disposto no artigo 101 do Decreto-lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, com a
redação dada no artigo 3º, da Lei nº 6.650, de 31 de
dezembro de 1973, aplica-se aos cargos de que trata o item IV do Anexo
Único da lei 9.682, de 16 de agosto de 1985.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
dezembro de 1985.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otavio de Melo Cavalcanti