LEI Nº 9.808, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar
que menciona, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem
como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do
Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 11, anexas à
presente Lei.
Art.
2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do
nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou,
se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art.
3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$
4.172.757 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e
sete cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices
da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.
Art.
4º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões
mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
– IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais
pagas pelo Estado que não tenham regras próprias de correção.
Art.
5º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o
valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da
Administração Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.
Art.
6º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os valores das custas e
emolumentos expressos em cruzeiros, constantes da Lei nº
6.393, de 16 de maio de 1972, e das tabelas a ela anexas, com as alterações
posteriores, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do seu artigo 43.
Art.
7º As disposições das presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade,
aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores
autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições,
responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes do seu anexo.
Parágrafo
único. As autarquias poderão estender, aos servidores, a majoração de 40%
(quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput
deste artigo.
Art.
8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Mauni Antônio Figueiredo
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Paulo Roberto de Barros e Silva
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
Admaldo Matos de Assis
Walter Benjamim de Medeiros
José Almir Borges
José Sobreira de Aragão
Nelson Lucena de Oliveira
TABELA 1
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NA
– 1
|
891.800
|
NA
– 2
|
980.980
|
NA
– 3
|
1.079.078
|
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SP
– I
|
891.800
|
SP
– II
|
904.699
|
SP
– III
|
910.745
|
SP
– IV
|
984.225
|
SP
– V
|
1.023.147
|
SP
– VI
|
1.133.417
|
SP
– VII
|
1.574.132
|
SP
– VIII
|
1.807.345
|
SP
– IX
|
1.938.521
|
SP
– X
|
2.168.207
|
SPS
– XI
|
5.186.210
|
SPS
– XII
|
5.763.826
|
SPS
– XIII
|
6.402.887
|
SPE
|
8.148.463
|
TABELA 3
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
QF
– I
|
1.843.149
|
QF
– II
|
2.150.351
|
QF
– III
|
2.457.528
|
QF
– IV
|
3.686.291
|
QF
– V
|
3.993.475
|
QF
– VI
|
4.300.676
|
QF
– VII
|
5.529.440
|
QF
– VIII
|
5.836.617
|
QF
– IX
|
6.143.797
|
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NU
– 2
|
1.851.719
|
NU
– 3
|
1.897.271
|
NU
– 4
|
2.050.382
|
NU
– 5
|
2.193.498
|
NU
– 6
|
3.360.000
|
NU
– 7
|
3.864.000
|
NU
– 8
|
4.443.600
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Professor
|
I M
|
1.680.000
|
Professor
|
II N
|
1.713.600
|
Professor
|
III O
|
1.747.872
|
Professor
|
IV P
|
1.782.830
|
Professor
|
V NU-3
|
1.897.271
|
Professor
|
VI NU-4
|
2.050.382
|
Professor
|
VII NU-6
|
3.360.000
|
Professor
|
VIII NU-7
|
3.864.000
|
Professor
|
IX NU-8
|
4.443.600
|
Especialista
em Educação
|
I NU-2
|
1.851.719
|
Especialista
em Educação
|
II NU-3
|
1.897.271
|
Especialista
em Educação
|
III NU-4
|
2.050.382
|
Especialista
em Educação
|
IV NU-6
|
3.360.000
|
Especialista
em Educação
|
V NU-7
|
3.864.000
|
Especialista
em Educação
|
VI NU-8
|
4.443.600
|
TABELA 6
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
820.848
|
Assessor
de Gabinete
|
820.848
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
893.760
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
893.760
|
Adjunto
da Chefia da Casa Militar
|
820.848
|
Secretário
de Gabinete
|
615.321
|
Secretária
de Secretário de Estado
|
513.771
|
Chefe
de Secretaria
|
412.218
|
Assistente
de Gabinete
|
358.440
|
Oficial
de Gabinete
|
358.440
|
Auxiliar
de Gabinete
|
280.784
|
Ajudante
A
|
262.862
|
Ajudante
B
|
215.075
|
- as pessoas sem qualquer vínculo com o serviço
público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do
Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela
acrescido de 90%.
TABELA 7
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
CGC
|
4.596.499
|
DSC
|
3.429.828
|
DDC
|
3.030.867
|
DEC
|
2.830.163
|
CC-1
|
1.538.112
|
CC-2
|
1.332.840
|
CC-3
|
1.186.673
|
CC-4
|
1.176.436
|
CC-5
|
1.166.200
|
TABELA 8
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA
DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
Função
Administrativa Gratificada
|
FAG-1
|
102.916
|
FAG-2
|
148.704
|
FAG-3
|
194.385
|
FAG-5
|
308.749
|
Função
Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
171.489
|
FTG-2
|
240.177
|
FTG-3
|
308.749
|
FTG-4
|
377.335
|
FTG-5
|
445.909
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
Professor
|
FS-I
|
1.680.000
|
Professor
|
FS-II
|
1.713.600
|
Professor
|
FS-III
|
1.747.872
|
Professor
|
FS-IV
|
1.782.830
|
Professor
|
FS-V
|
12.649*
|
Professor
|
FS-VI
|
13.670*
|
Professor
|
FS-VII
|
22.400*
|
Professor
|
FS-VIII
|
25.760*
|
Professor
|
FS-IX
|
29.624*
|
Especialista
em Educação
|
FS-I
|
1.851.719
|
Especialista
em Educação
|
FS-II
|
1.897.271
|
Especialista
em Educação
|
FS-III
|
2.050.382
|
Especialista
em Educação
|
FS-IV
|
3.360.000
|
Especialista
em Educação
|
FS-V
|
3.864.000
|
Especialista
em Educação
|
FS-VI
|
4.443.600
|
*salário-aula
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SM-1
|
3.360.000
|
SM-2
|
3.864.000
|
SM-3
|
4.443.600
|
TABELA 11
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 115 – LRPMPE)
SIGLA
DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
1.OFICIAIS
SUPERIORES
|
Coronel
PM
|
100
|
Tenente-Coronel
PM
|
92
|
Major
PM
|
84
|
2.OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
|
Capitão
PM
|
74
|
3.OFICIAIS
SUBALTERNOS
|
1º
Tenente PM
|
63
|
2º
Tenente PM
|
57
|
4.PRAÇAS
ESPECIAIS
|
Aspirante-a-oficial
PM
|
53
|
Aluno
PM da EsFO (último ano)
|
22
|
Aluno
PM da EsFO (demais anos)
|
21
|
5.PRAÇAS
GRADUADOS
|
Subtenente
PM
|
53
|
1º
Sargento PM
|
48
|
2º
Sargento PM
|
41
|
3º
Sargento PM
|
37
|
Cabo
PM
|
24
|
6.DEMAIS
PRAÇAS
|
Soldado
PM de 1ª Classe
|
23
|
Soldado
PM de 2ª Classe
|
22
|
Soldado
PM de 3ª Classe
|
21
|
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)
|
21
|