Texto Original



LEI Nº 9.808, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

 

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 11, anexas à presente Lei.

 

          Art. 2º O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.

 

          Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 4.172.757 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.

 

          Art. 4º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias de correção.

 

          Art. 5º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.

 

          Art. 6º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os valores das custas e emolumentos expressos em cruzeiros, constantes da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, e das tabelas a ela anexas, com as alterações posteriores, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do seu artigo 43.

 

          Art. 7º As disposições das presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes do seu anexo.

 

          Parágrafo único. As autarquias poderão estender, aos servidores, a majoração de 40% (quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste artigo.

 

          Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1986.

 

          Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauni Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Paulo Roberto de Barros e Silva

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

Walter Benjamim de Medeiros

José Almir Borges

José Sobreira de Aragão

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

 

 

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NA – 1

891.800

NA – 2

980.980

NA – 3

1.079.078

 

 

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

SP – I

891.800

SP – II

904.699

SP – III

910.745

SP – IV

984.225

SP – V

1.023.147

SP – VI

1.133.417

SP – VII

1.574.132

SP – VIII

1.807.345

SP – IX

1.938.521

SP – X

2.168.207

SPS – XI

5.186.210

SPS – XII

5.763.826

SPS – XIII

6.402.887

SPE

8.148.463

 

 

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

QF – I

1.843.149

QF – II

2.150.351

QF – III

2.457.528

QF – IV

3.686.291

QF – V

3.993.475

QF – VI

4.300.676

QF – VII

5.529.440

QF – VIII

5.836.617

QF – IX

6.143.797

 

 

 

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

NU – 2

1.851.719

NU – 3

1.897.271

NU – 4

2.050.382

NU – 5

2.193.498

NU – 6

3.360.000

NU – 7

3.864.000

NU – 8

4.443.600

 

 

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

Professor

I          M

1.680.000

Professor

II        N

1.713.600

Professor

III       O

1.747.872

Professor

IV        P

1.782.830

Professor

V     NU-3

1.897.271

Professor

VI    NU-4

2.050.382

Professor

VII   NU-6

3.360.000

Professor

VIII  NU-7

3.864.000

Professor

IX    NU-8

4.443.600

Especialista em Educação

I      NU-2

1.851.719

Especialista em Educação

II     NU-3

1.897.271

Especialista em Educação

III    NU-4

2.050.382

Especialista em Educação

IV    NU-6

3.360.000

Especialista em Educação

V     NU-7

3.864.000

Especialista em Educação

VI     NU-8

4.443.600

 

 

 

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOS

VENCIMENTO (EM CR$)

Secretário Particular do Governador

820.848

Assessor de Gabinete

820.848

Ajudante de Ordem do Governador

893.760

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

893.760

Adjunto da Chefia da Casa Militar

820.848

Secretário de Gabinete

615.321

Secretária de Secretário de Estado

513.771

Chefe de Secretaria

412.218

Assistente de Gabinete

358.440

Oficial de Gabinete

358.440

Auxiliar de Gabinete

280.784

Ajudante A

262.862

Ajudante B

215.075

  • as pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem serviços junto aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado, receberão o valor da Tabela acrescido de 90%.

 

 

 

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

CGC

4.596.499

DSC

3.429.828

DDC

3.030.867

DEC

2.830.163

CC-1

1.538.112

CC-2

1.332.840

CC-3

1.186.673

CC-4

1.176.436

CC-5

1.166.200

 

 

 

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-1

102.916

FAG-2

148.704

FAG-3

194.385

FAG-5

308.749

Função Técnica Gratificada

FTG-1

171.489

FTG-2

240.177

FTG-3

308.749

FTG-4

377.335

FTG-5

445.909

 

 

 

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

Professor

FS-I

1.680.000

Professor

FS-II

1.713.600

Professor

FS-III

1.747.872

Professor

FS-IV

1.782.830

Professor

FS-V

12.649*

Professor

FS-VI

13.670*

Professor

FS-VII

22.400*

Professor

FS-VIII

25.760*

Professor

FS-IX

29.624*

Especialista em Educação

FS-I

1.851.719

Especialista em Educação

FS-II

1.897.271

Especialista em Educação

FS-III

2.050.382

Especialista em Educação

FS-IV

3.360.000

Especialista em Educação

FS-V

3.864.000

Especialista em Educação

FS-VI

4.443.600

*salário-aula

 

 

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

SM-1

3.360.000

SM-2

3.864.000

SM-3

4.443.600

 

 

 

TABELA 11

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 115 – LRPMPE)

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

1.OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

100

Tenente-Coronel PM

92

Major PM

84

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

74

3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

63

2º Tenente PM

57

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM

53

Aluno PM da EsFO (último ano)

22

Aluno PM da EsFO (demais anos)

21

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM

53

1º Sargento PM

48

2º Sargento PM

41

3º Sargento PM

37

Cabo PM

24

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe

23

Soldado PM de 2ª Classe

22

Soldado PM de 3ª Classe

21

Aluno PM da EsFSgt (CFAP)

21

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.