LEI Nº 9.818, DE 25 DE MARÇO DE 1986.
Modifica os
dispositivos legais que menciona e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 53 e 86, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, e 73, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
53. O direito a Gratificação ou Indenização de Representação é devido ao
policial militar desde o dia em que assume o cargo, comissão ou função, e cessa
quando dele se afasta, em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 dias.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica ao afastamento, dos cargos ou funções
de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior
da Corporação, de policial militar que os tenha exercido por mais de 12 meses.
§ 2º
A Gratificação ou Indenização de Representação, no caso de afastamento do
ocupante efetivo do cargo, comissão ou função por prazo superior a 30 dias,
somente será paga, a partir deste limite, ao policial militar substituto,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
A Gratificação ou Indenização de que trata este artigo não poderá, em nenhum
caso, ser percebida cumulativamente ou com qualquer outra de igual finalidade,
e nem se incorpora ao soldo para fins de cálculo de quaisquer gratificações ou
vantagens.”
“Art.
86. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
3 -
Gratificação ou Indenização de Representação pelo exercício do cargo, comissão
ou função de Secretário-Chefe da Casa Militar, Comandante-Geral e Chefe do
Estado-Maior da Polícia Militar, percebida, há mais de um ano quando da
passagem à inatividade.”
“Art.
73.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Integrará, também, o Conselho, com exclusividade de função, o policial civil
nomeado do Secretário de Segurança Pública, quando afastado do cargo.
§
2º Pela participação no Conselho Superior de Polícia, o funcionário policial
civil, de que trata o parágrafo anterior, fará jus à Gratificação de
Representação que, por lei, for atribuída aos titulares dos cargos que integram
o Colegiado.”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vedada a sua
retroação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de março de 1986.
ROBERTO
MAGALHÃES MELO
Nelson
Lucena de Oliveira
Walter
Benjamim de Medeiros
Mauni
Antônio Figueiredo