LEI
Nº 9.821 DE 8 DE ABRIL DE 1986.
Fixa
o efetivo do Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O Quadro de Pessoal Policial da Secretaria da Segurança Pública, acrescido
dos cargos de provimento efetivo criados por esta lei, ficam assim fixado:
I
– Serviço Polícia Judiciária Grupo Ocupacional Autoridade Policial:
a) 30 cargos de
Delegado Especial de Polícia, Padrão SPE;
b) 80 cargos de
Delegado de Polícia de 1ª categoria, Padrão SPS-XIII;
c) 110 cargos de
Delegado de Polícia de 2ª categoria, Padrão SPS-XII;
d) 160 cargos de
Delegado de Polícia de 3ª categoria, Padrão SPS-XI;
II
– Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Investigações:
a) 385 cargos de
Comissário de Polícia, Padrão SP-10;
b) 885 cargos de
Agente de Polícia de 2ª classe, Padrão SP-9;
c) 1.430 cargos de
Agente de Polícia de 3ª classe, Padrão SP-8;
d) 3.940 cargos de
Agente de Polícia de 4ª classe, Padrão SP-7;
III
– Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Preparação Processual:
a) 120 cargos de
Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Padrão SP-10;
b) 140 cargos de
Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão SP-9;
c) 220 cargos de
Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão SP-8;
IV
– Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Motorista Policial:
a) 130 cargos de
Motorista Policial de 1ª Classe, Padrão SP-6;
b) 158 cargos de
Motorista Policial de 2ª Classe, Padrão SP-5;
c) 173 cargos de
Motorista Policial de 3ª Classe, Padrão SP-4;
V
– Serviço Polícia Judiciária, Grupo Ocupacional Carceragem Policial:
a) 145 cargos de
Carcereiro Policial de 1ª Classe, Padrão SP-3;
b) 180 cargos de
Carcereiro Policial de 2ª Classe, Padrão SP-2;
VI
– Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Medicina Legal:
a) 20 cargos de
Médico Legista de 1ª Categoria, Padrão SPS-XIII;
b) 30 cargos de
Médico Legista de 2ª Categoria, Padrão SPS-XII;
c) 50 cargos de
Médico Legista de 3ª Categoria, Padrão SPS-XI;
VII
– Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar:
a) 15 cargos de
Auxiliar de Legista de 1ª Classe, Padrão SP-10;
b) 20 cargos de
Auxiliar de Legista de 2ª Classe, Padrão SP-9;
c) 25 cargos de
Auxiliar de Legista de 3ª Classe, Padrão SP-8;
VIII
– Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Perícia Criminal:
a) 20 de cargos de
Perito Criminal de 1ª Categoria, Padrão SPS-XIII;
b) 30 de cargos de
Perito Criminal de 2ª Categoria, Padrão SPS-XII;
c) 50 de cargos de
Perito Criminal de 3ª Categoria, Padrão SPS-XI;
IX
– Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Perícia Auxiliar:
a) 22 cargos de
Auxiliar de Perito de 1ª Classe, Padrão SP-10;
b) 25 cargos de
Auxiliar de Perito de 2ª Classe, Padrão SP-9;
c) 30 cargos de
Auxiliar de Perito de 3ª Classe, Padrão SP-8;
X
– Serviço Polícia Científica, Grupo Ocupacional Identificação Policial:
a) 90 cargos de
Datiloscopista Policial de 1ª Classe, Padrão SP-10;
b) 110 cargos de
Datiloscopista Policial de 2ª Classe, Padrão SP-9;
c) 150 cargos de
Datiloscopista Policial de 3ª Classe, Padrão SP-8;
XI
– Serviço Telecomunicações Policiais, Grupo Ocupacional Operações de
Telecomunicações:
a) 15 cargos de
Operador de Telecomunicações de 1ª Classe, Padrão SP-10;
b) 22 cargos de
Operador de Telecomunicações de 2ª Classe, Padrão SP-9;
c) 30 cargos de
Operador de Telecomunicações de 3ª Classe, Padrão SP-8;
Art.
2º Os cargos, em comissão, de natureza policial, discriminados no Anexo I da Lei nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974, serão providos
por livre escolha do Governador do Estado dentre os titulares dos cargos de
Delegado Especial de Polícia, Padrão SPE.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao provimento dos cargos de
direção dos Departamentos de Polícia Científica e de Administração e de suas
respectivas Diretorias Executivas.
Art.
3º Fica criada, na estrutura básica do Gabinete do Secretário da Segurança
Pública, a 3ª Comissão Permanente de Disciplina, a ser presidida por Delegado
Especial de Polícia, padrão SPE.
Art.
4º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 8 de abril de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Mauni Antônio Figueiredo